O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 119

2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo

máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e

submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato

de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins

análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela

entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que

tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.