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15 DE JULHO DE 2015 121

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos

serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe

são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento

da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os

executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.

SECÇÃO II

Reconhecimento e estatuto de utilidade pública

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com

a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes

atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.