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15 DE JULHO DE 2015 125

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar

sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de

fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito

pela vontade do fundador ou fundadores.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos

expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,

sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,

podendo dele fazer parte o órgão executivo.

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por

um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta

de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove

que estes a conheciam.

Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas

nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as

necessárias adaptações.

2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações

tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo

se houverem registado em ata a sua discordância.