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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 128

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e

contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades

constantes da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,

402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

4-As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo

das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,

respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.

5- Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.