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15 DE JULHO DE 2015 131

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência

e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo

as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos: