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15 DE JULHO DE 2015 3

PROJETO DE TEXTO FINAL

Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o

correspondente regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor

público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde. I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a gestão e atualização

do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da

Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais

que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito

nos termos dos números seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem as seguintes finalidades:

a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde

a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;

b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;

c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;

d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações

de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas

profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I.P., a efetuar pelas

respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de

cada uma destas entidades.

4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são registados por este instituto

no INPS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das associações públicas

profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a

submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 4.º

Dados sujeitos a registo

1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;