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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade

portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a

competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas

demais decisões relacionadas com a sentença.

3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a

autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade

portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões

tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.

5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões

subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões

relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de

liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da

sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão

referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de

execução.

2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no

n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando

seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no

prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas

por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência

a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o

qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - É competente para executar:

a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções

alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência

legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do

n.º 2 do artigo seguinte;

b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal