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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44

execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da

atividade profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados

pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem

sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou

de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de

sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções

alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e

habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, à autoridade, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo

território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir

nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a

outro Estado-Membro uma sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a