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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de

alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei

portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de

regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação

nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l)l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a

autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-

lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da

condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no

seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos

do previsto no número seguinte.

2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de

emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que

estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta

ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro

de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento.

2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão,

a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última

insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam

acompanhadas de uma tradução em português.

3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das

partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença

e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer

decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º.

2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de

reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar