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15 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado

de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente

lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado

de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito

daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução

de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o

Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma,

acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode

ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o

estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão

judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente

consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.