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15 DE JULHO DE 2015 39

5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado

de emissão.

6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a

reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a

sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade

competente do Estado de emissão.

Artigo 17.º

Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão

ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de

emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que

conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do

local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que

tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser

proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente

representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas

provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não

contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal

apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu

consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à

execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração

praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança

privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada

em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado

como tal.