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15 DE JULHO DE 2015 37

a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão

judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido

a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da

condenação imposta neste Estado.

6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso

a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro

de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta

derrogação.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na

sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa

possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu

estado físico ou mental.

8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao

Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no

n.º 3 do artigo 9.º.

9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo

que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,

sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele

se encontrar.

Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de

qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado

de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da

condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades

competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da

pessoa condenada.

3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão

pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão

ou outras medidas privativas de liberdade o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal