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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 337/XII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,

tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem

como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos

outros Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções

alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro

Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em

Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter

sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução

de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de

setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por

um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um

processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de

reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;