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15 DE JULHO DE 2015 27

p) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam

da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos

da administração tributária;

q) [Atual alínea p)];

r) [Atual alínea q)].

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando

exista uma pluralidade de autores, determinando que ação seja proposta no tribunal da área da

residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da

residência habitual ou sede de qualquer deles;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais

administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais

Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo;

r) […]

s) […]

t) […]

u) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no