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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 22

k) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este

possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;

l) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa

e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,

não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução

desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos;

m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal

determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum

de dois terços;

n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime

estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais

administrativos de círculo;

o) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam da

competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da

administração tributária;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e

tributários, no sentido de (i) lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e

promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir,

e de (ii) ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por

procuradores da República e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais

superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da

arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, da Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos

Contratos Públicos, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, nos seguintes

termos:

a) Alterar o artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos prevendo a aplicabilidade aos contratos com

objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e

idêntica regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou

parcial dos demais contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios

de vontade e respetivo prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a

autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado

para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam

atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais;

c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, prevendo-se que a ação popular

administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo-se o estatuto do Ministério

Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de

intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças

transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses