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15 DE JULHO DE 2015 19

termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de

execução;

aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que tenha anulado ou

declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica

favorável a uma ou várias pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido

objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação

jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado;

bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que existam vários casos

perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos e

só quando se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três

casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da seleção

de processos com andamento prioritário;

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem as referidas sentenças

contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de

jurisprudência;

ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se que só constituem

causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público

na execução;

ddddd) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de

apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a Administração não der execução

espontânea à sentença, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério

Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de

valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido

a sentença em primeiro grau de jurisdição;

eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a especificação da situação

e do prazo que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao tribunal competente;

fffff) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos da réplica do

exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial;

ggggg) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia certa com o regime

do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em caso de insuficiência da dotação à ordem do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de,

sem prejuízo da iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para efeitos de abertura de créditos extraordinários, o exequente requerer, em

alternativa, que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução

para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil, ou requerer a fixação à entidade

obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária

compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento;

hhhhh) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos administrativos,

designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa desde que não

envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular,

reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto

entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação;

iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os beneficiários de boa fé de atos

consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção

da sua situação jurídica;