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15 DE JULHO DE 2015 15

ponderação de danos também prevista para a adoção das providências cautelares;

kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de

atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o

risco de situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;

lll) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando os

danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não

adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo

o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;

nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos

administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia

a sua contagem;

ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua

tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação

numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa

ocorrer;

qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique,

pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar

adequada, aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de

providências;

rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as

consequências do seu incumprimento;

sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, embargo de obra nova,

arrolamento e intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de

um particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência

do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com

oferecimento de novos meios de prova, por forma a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar

provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;

vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;

www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do

requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de

manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da

ação principal;

xxx) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a

emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;

yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas

são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a

adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários;

zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da

pretensão formulada ou a formular no processo principal;

aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer

conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma

situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o

requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular

nesse processo venha a ser julgada procedente;

bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que

foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade