O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 20

jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de execução

no caso de a Administração não dar execução espontânea à sentença no prazo legalmente

estabelecido, prevendo o modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma

e o modo da sua contagem;

kkkkk) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de

que podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo

a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo

determinação legal em contrário, questões respeitantes à validade de atos administrativos, em que os

árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a

conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade;

lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos termos

e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das

sentenças arbitrais e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos

centros de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com

competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas

administrativas e fiscais e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos

à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que

tenham por objeto questões relativas a:

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de

relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos

ou de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por

pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e

respetivos trabalhadores, incluindo ações de regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por

disposições de direito administrativo e fiscal;

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria

de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito