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15 DE JULHO DE 2015 21

de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos

que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação

especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às

matérias previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição

administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente

demandadas entidades públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade,

designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem

celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e

de constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o

tribunal administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções,

no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por

períodos idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção

de Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem

prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que

tenham votado a decisão recorrida;

h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de

competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de

Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário;

i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os

casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais

administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de

facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando i)

que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um

mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de

auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do

tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, e (ii) que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em tribunais administrativos de

círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado

pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos

definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo

regulamento;