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15 DE JULHO DE 2015 17

mesmo prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de tais recursos

poderem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista, e extraordinários o

recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual

civil, salvo o disposto no CPTA;

nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade

para a interposição de recurso das decisões dos tribunais administrativos de quem seja direta e

efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a

decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da

causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão

impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,

atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da

causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida, excetuando, para além

de outros a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de

direitos, liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos

incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de

processos cautelares, que têm efeito meramente devolutivo;

pppp) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu modo de interposição,

junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou recorridos para alegarem, fixando-se o

respetivo prazo, com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da

prova gravada;

qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, incluindo os casos

de indeferimento do requerimento, reclamação do despacho que não admita o recurso e reclamação

para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso interposto da secção de

contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal;

rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais superiores seja de 30 dias;

ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo-se:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se

entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no

mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se

julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa,

conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à produção de prova que, ouvidas

as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas,

com as necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em

primeira instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver absolvido da instância em decisão final

proferida após a instrução, o processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja

decidido pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em primeira instância;