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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 14

fixando prazo para que a omissão seja suprida;

zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade, total ou parcial, de

contratos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a

dedução destes pedidos, e para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução,

recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do desconhecimento dos contrainteressados,

citação dos demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação,

reconvenção, envio do processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e tréplica,

articulados supervenientes, despacho pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma

pode não se realizar, tentativa de conciliação e mediação, despacho saneador, exceções, despacho de

prova, instrução, audiência final e alegações escritas;

bbb) Funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e previsão do julgamento em formação

alargada no tribunal administrativo de círculo ou consulta prejudicial para o Supremo Tribunal

Administrativo nas situações em que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite

dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios;

ccc) Fixação do regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o objeto e limites da

decisão;

ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido de, quando não puder

ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado ser anotado, datado e

assinado pelos juízes vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo

para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida em

conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se

estiverem presentes;

eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos

de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição, intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais,

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida;

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações respeitantes à prática ou omissão de

atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos

concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de

recrutamento;

fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de ausência de reação contra atos

de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com

eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos

processos;

ggg) Fixação do regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as ações que

compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente para o seu conhecimento, casos

de apensação obrigatória e prazos a observar na tramitação dos processos;

hhh) Fixação do âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos,

os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos de propositura dos respetivos

processos, sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz

suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver

sido celebrado;

jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e

os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo

para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses

envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz

decidir, incluindo o momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na