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15 DE JULHO DE 2015 11

s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para

determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;

t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a

tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva

no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa

sejam objeto de regulação especial;

u) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;

v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido

de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;

w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação, explicitando a sua

aplicabilidade aos casos de inexistência de ato administrativo, e da condenação à não emissão de atos

administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser pedida

quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a

utilização dessa via se mostre imprescindível;

x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação

administrativa pode ser proposta a todo o tempo;

y) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido

de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à

emissão da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão,

a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser

indemnizado por esse facto, e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no

prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a

concretizar-se dentro daquele prazo;

z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo

sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os

danos resultantes da atuação ilegítima da Administração;

aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante

à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;

bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve

determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos,

suspendendo-se a tramitação dos demais;

cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais,

com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos

presidentes dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado

andamento prioritário, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes

dos tribunais envolvidos;

dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos

selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os

juízes do tribunal ou da secção;

ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos

suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos

selecionados;

ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão

de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa,

sem natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de

exercer o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito,

nos termos gerais;

gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-

administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido

de ser admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das

decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas