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17 DE JULHO DE 2015 7

PROJETO DE LEI N.º 1024/XII (4.ª)

(ESTABELECE O QUADRO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 3 de julho de 2015, após aprovação na generalidade.

2. O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 1 de julho de 2015 e, posteriormente, os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram conjuntamente uma proposta de substituição integral

do projeto de lei, em 14 de julho de 2015.

3. Na reunião de 16 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, tendo sido

aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, todos os artigos

constantes da proposta de substituição integral da iniciativa legislativa em apreciação.

4. No debate que antecedeu a votação, interveio o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS), que informou que,

relativamente ao projeto de lei n.º 173/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico

dos animais, que baixara à Comissão, sem votação, em 30 de março de 2012, para nova apreciação e que foi

objeto de apreciação conjunta com o projeto de lei 1024/XII (4.ª), não tendo sido possível obter consenso para

a elaboração de um texto de substituição, o mesmo seria remetido para Plenário a fim de ser votado na

generalidade, na especialidade e final global.

Seguem, em anexo, o texto final do projeto de lei n.º 1024/XII (4.ª) (PS) e a proposta de substituição

apresentada.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 41.ª alteração ao Código Penal, definindo o quadro de penas acessórias aplicáveis

aos crimes contra animais de companhia, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de