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17 DE JULHO DE 2015 21

CAPITULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.

Artigo 55.º

Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €

100 e máxima de € 1 000.

2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima

de € 100 e máxima de € 2 000.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima

mínima de € 500 e máxima de € 2 500.

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização

e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao

emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação

das coimas respetivas.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que

instruiu o processo;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 10% para a entidade decisora.