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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 166

Artigo 9.º

[…]

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei,

do consentimento expresso e prestado por escrito dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que

tenha a guarda de facto, consoante o caso.

2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os

progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um

deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou,

de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem

prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance,

pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.

4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.

5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e

1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o

consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o

consentimento daquela para o início da intervenção.

6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências

adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento

expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a

todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à

intervenção.

Artigo 11.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de

crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou

quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção,

quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra

incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de

medida;

e) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido

proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança

ou jovem requeiram a intervenção judicial;

h) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.

2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial

relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado

de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente

ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a

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