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17 DE JULHO DE 2015 171

designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de

ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito

das comissões de proteção de crianças e jovens.

2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm

carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público

obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do

respetivo titular.

3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à

entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)

do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.

4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de

proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos

comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao

respetivo patrocínio judiciário.

5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de

modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade

e da segurança social.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas

vezes.

2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo

máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do

membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer

favorável da comissão nacional.

3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só

pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo

de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por

maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-

A.

Artigo 30.º

[…]

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.

Artigo 31.º

[…]

[…]:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da

proteção das crianças e jovens em perigo;

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