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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 210

Artigo 73.º

Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção

1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção

quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo

para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do

processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos

que tiver por convenientes.

Artigo 74.º

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba

quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.º

Requerimento de providências tutelares cíveis

O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de

competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o

entendimento da comissão de proteção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º.

Artigo 76.º

Requerimento para apreciação judicial

1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda

que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou do

jovem em perigo.

2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos da

necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o

respetivo processo.

4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento

da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de

proteção.

5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de proteção,

adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas comissões de proteção ou nos

tribunais.

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