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17 DE JULHO DE 2015 241_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa

das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções

parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação

pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou

o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha

a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos

seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e

direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e

significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da

pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito

pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições

cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo

em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na

sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus

deveres para com a criança e o jovem;

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito

da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de

uma vinculação securizante;

h) Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada

prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;

i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que

tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a

intervenção e da forma como esta se processa;

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