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17 DE JULHO DE 2015 249_______________________________________________________________________________________________________________

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e

iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na

comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da

disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia

municipal e ao Ministério Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da

infância e juventude.

2 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão

deve articular com a Rede Social local.

Artigo 19.º

Funcionamento da comissão alargada

1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no

mínimo mensalmente.

3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho

efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros

que integram a comissão alargada.

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os

representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas

alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam

a presidência.

3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos,

um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de

organizações não governamentais.

4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição

interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de

serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí

referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo

17.º.

6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância

dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do

artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

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