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20 DE JULHO DE 2015 93

Artigo 108.º

(…)

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade

ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em quem ele delegue;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o

administrador judiciário, que servirá de secretário.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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