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Terça-feira, 21 de julho de 2015 II Série-A — Número 174
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 398 a 403/XII: fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008,
N.º 398/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos de 25 de julho.
Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 N.º 402/XII — Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de organização e funcionamento das associações públicas setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio. profissionais. N.º 403/XII — Regime jurídico da atividade de guarda-N.º 399/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos noturno. Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Resoluções: (a) organização e funcionamento das associações públicas — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a profissionais. Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio N.º 400/XII — Estabelece as regras e os deveres de de 2005. transparência a que fica sujeita a realização de campanhas — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a de publicidade institucional do Estado, bem como as regras Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através Operacional de Governação Eletrónica Orientada para dos órgãos de comunicação social locais e regionais, Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro. Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014. N.º 401/XII — Regula a disponibilização e a utilização das — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o Manipulação de Competições Desportivas, aberta a artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014. da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de (a) São publicadas em Suplemento.
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DECRETO N.º 398/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ECONOMISTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de
junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante.
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Artigo 3.º
Regulamentação
1- A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da
presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas,
aprovado no anexo I à presente lei.
2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas
constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos
regulamentos.
Artigo 4.º
Eleições
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da
Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração
inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos
Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as
normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos
Economistas constante do anexo I à presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de
funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das
direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho
fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados
regionais.
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4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da
Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento
eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do
anexo I à presente lei.
5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas,
de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições
para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro
de 2017.
6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do
anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional
são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1,
findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias
seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.
7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco
membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de
entre si, um presidente.
8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do
anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por
secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem
ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes
direções regionais.
9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção
nacional.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 174/98, de 27 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com
título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
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2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que
agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu
domicílio profissional ou sede social em território nacional:
a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga,
Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;
b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;
c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;
d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;
e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos
domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios
deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses
profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua
prestação profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de
quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta
profissão;
b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos
direitos e interesses legítimos;
c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas
suas diferentes especialidades profissionais;
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d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de
especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;
e) Elaborar e atualizar o registo profissional;
f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições
substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas
diferentes especialidades profissionais;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão de economista;
i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres
estrangeiras;
l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e
investigação, bem como da sua divulgação.
Artigo 4.º
Títulos profissionais e designação de sociedade de economista
1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é
facultativa.
2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus
membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é
reservado.
3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que
se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.
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Artigo 5.º
Exercício da profissão de economista
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista
consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das
especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo
título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros
profissionais.
2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao
reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional,
especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade
profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento
e nas alíneas seguintes:
a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização
de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos da área da economia política;
b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais,
para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,
planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,
relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;
c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao
planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades,
incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria
interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade,
informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de
estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de
relatórios de auditoria de natureza económica;
d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:
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i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;
ii) À análise e gestão de investimentos;
iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado,
risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;
iv) À análise e avaliação atuarial;
v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial,
análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de
investimento;
e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar
análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente
relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e
financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,
fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de
investimento;
f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises,
estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,
projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos
específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas,
instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas
organizações;
g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar
análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e
definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização
societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos,
projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;
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h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para
realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos
recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a
outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;
i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para
realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento
de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas
fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no
relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o
mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política
remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência,
incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;
j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do
Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do
Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa
estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha
predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão
financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos
de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de
benefícios fiscais;
k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e
recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e
Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de
gestor de insolvência;
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l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e
tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de
natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de
litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir
sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.
Artigo 6.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título
individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector
público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 7.º
Tutela
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 8.º
Categorias de membros
1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
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a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário.
2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de
economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros
Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos,
nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios
de especialidade profissional.
3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição
como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.
4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a
profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma
tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção
ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.
Artigo 9.º
Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente
Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo
esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;
b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em
caso de rejeição da candidatura;
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c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que
se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do
candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no
n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como
membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional
depende cumulativamente:
a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das
ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma
área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha
sido reconhecido com o nível de um deles;
b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório
nos termos do artigo 15.º.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo
do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência
económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação
nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências
empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se
situam nas áreas de:
a) Finanças, banca e seguros;
b) Contabilidade e fiscalidade;
c) Marketing e publicidade;
d) Matemática e estatística.
4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição
nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública
poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo
com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades
curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,
respetivamente.
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5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de
empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de
administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.
6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º
pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade
profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou
colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela
Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de
estágio profissional.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de
declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da
identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta
serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 12.º
Sociedades de economistas
1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o
exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a
profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.
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2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:
a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do
artigo seguinte.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos
economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às
quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas
estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao
abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as
respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei
comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades
de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
Artigo 14.º
Títulos honoríficos
Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta
da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares,
os seguintes títulos honoríficos:
a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício
da atividade profissional;
b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de
exercício da atividade profissional.
Artigo 15.º
Estágios profissionais
1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:
a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja
titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da
especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o
período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;
b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência
profissional do candidato;
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de
entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência
profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;
d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar,
tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;
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e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a
Ordem organize ou em que participe;
f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio
devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu
patrono;
g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil
profissional;
h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos
em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de
trabalho.
2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente
Estatuto e também quando o profissional:
a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26
de abril de 1999; ou
b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica
da especialidade profissional a que é candidato.
3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
4 - O estágio cessa:
a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;
b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;
c) Por morte ou interdição do estagiário;
5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades
profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela
assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade
profissional.
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6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promo-
vido pelo serviço público de emprego.
7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 16.º
Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:
a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula
profissional;
b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de
procedimento disciplinar.
2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o
solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período
de suspensão.
Artigo 17.º
Dispensa de pagamento de quotização
Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior
fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.
Artigo 18.º
Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
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a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de
procedimento disciplinar.
2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da
inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova
cédula profissional.
3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia
representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.
Artigo 19.º
Registo profissional
A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, um registo atualizado:
a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;
iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.
b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa
inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede,
número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda
indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.
Artigo 20.º
Direitos dos membros
1 - São direitos do membro efetivo:
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a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que
lhe tenham sido atribuídos;
b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades
profissionais em que se encontrem inscritos;
c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos
decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra
regulamentada pela legislação nacional;
d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que
sejam pessoas singulares, para eles seremeleitos, nas condições fixadas no
presente Estatuto;
e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia
regional;
f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos
pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica
e formativa;
g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica,
disponibilizada pela Ordem;
h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os
símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.
2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas
alínea e) a g) do número anterior.
Artigo 21.º
Deveres dos membros
São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:
a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto,
designadamente em matéria deontológica;
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b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;
d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de
economista;
e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em
território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.
Artigo 22.º
Deveres dos prestadores de serviços na área da economia
1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º
46/2012, de 29 de agosto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área
das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa,
inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais
pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e
indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais
pessoas coletivas públicas não empresariais.
Artigo 23.º
Carteira profissional e certificados conjuntos
1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados
membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma
carteira profissional europeia.
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2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações
congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem,
conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de
especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados
os outorgantes.
Artigo 24.º
Especialidades profissionais
1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:
a) Economia política;
b) Economia e gestão empresariais;
c) Auditoria;
d) Análise financeira;
e) Gestão financeira;
f) Marketing;
g) Estratégia empresarial;
h) Gestão de recursos humanos;
i) Gestão e consultoria fiscal;
j) Gestão pública;
k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;
l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.
2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior
corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade
profissional, de âmbito nacional.
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CAPÍTULO III
Organização da Ordem
Artigo 25.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) O conselho geral;
c) A direção;
d) O bastonário;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de supervisão e de disciplina;
g) O conselho da profissão;
h) Os conselhos de especialidade.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 26.º
Regimento
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde
são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Convocatória das reuniões;
b) Ordem de trabalhos das reuniões;
c) Participação em reuniões por teleconferência;
d) Voto por correspondência e voto eletrónico;
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e) Tomada de deliberações;
f) Elaboração e aprovação de atas;
g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.
Artigo 27.º
Composição da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a
5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os
órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo
aquele número ultrapassar os 51 membros.
2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos
círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos
um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao
número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 28.º
Competências da assembleia representativa
Compete à assembleia representativa:
a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;
b) Designar o Revisor Oficial de Contas;
c) Destituir os membros da direção;
d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;
e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução,
fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais,
e submetê-las a referendo interno vinculativo;
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f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção,
podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua
particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;
g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da
Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;
h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas
alterações:
i) De especialidades profissionais;
ii) De registo profissional;
iii) Disciplinar;
iv) Eleitoral;
v) Realização de referendo interno;
i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das
normas do presente Estatuto;
j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações
e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas
e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;
l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos,
membros honorários;
m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro
conselheiro e de membro sénior;
n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a
sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;
o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da
Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo
os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de
especialidade profissional;
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p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada
exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes
instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade
profissional;
q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis;
r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina,
apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações
de caráter associativo e profissional;
s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 29.º
Funcionamento da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um
vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou
impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste
órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as
funções de mesa eleitoral.
3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:
a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de
atividades e o orçamento anual da Ordem;
b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e
contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.
4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao
presidente da sua mesa:
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a) Pela direção;
b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de
titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e
recomendações de carácter associativo e profissional.
5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia
representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:
a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de
integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de
alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços
dos membros da assembleia em efetividade de funções;
b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras,
de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e
das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem
provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e
nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da
maioria dos membros em efetividade de funções.
6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número
anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da
assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando
presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo
ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do
artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da
assembleia em efetividade de funções.
Artigo 30.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões,
por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.
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2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do
conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.
Artigo 31.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo
28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:
i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de
especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro
conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;
ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo
eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;
c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as
insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e
disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;
e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.
Artigo 32.º
Funcionamento do conselho geral
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa
as seguintes regras:
a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais;
b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou
sempre que tal lhe seja requerido:
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i) Por um órgão nacional da Ordem;
ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;
c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior
deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no
prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de
apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo
eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à
data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na
primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua
interposição;
e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da
maioria dos membros do conselho geral.
Artigo 33.º
Composição da direção
A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais
suplentes.
Artigo 34.º
Competência da direção
1 - Compete à direção:
a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;
b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao
conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar,
incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os
pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;
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c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino
superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no
conselho da profissão;
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro
conselheiro e membro sénior;
e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de
especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a
membro efetivo;
f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros
documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;
g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem
pelos membros efetivos;
h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;
i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de
especialidade profissional;
j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;
k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas
por órgãos da Ordem.
2 - A direção pode delegar:
a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas
nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;
b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior,
relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação
regional.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura
do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.
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Artigo 35.º
Funcionamento da direção
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as
seguintes regras:
a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o
bastonário as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros
efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;
c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de
voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as
funções de secretário-geral.
Artigo 36.º
Competências do bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e
impedimentos;
c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e
à comissão permanente do conselho da profissão;
d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e
desistências;
e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;
f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;
h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;
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i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;
j) Autorizar a realização de despesas;
k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de
arrendamentos.
2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do
número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos
conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i)
do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com
possibilidade de subdelegação.
Artigo 37.º
Composição do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal
efetivo e dois vogais suplentes.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela
assembleia representativa, sob proposta da direção.
Artigo 38.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre,
e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por
semestre;
b) Emitir parecer sobre:
i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes
instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade
profissional que neles consolidam;
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ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os
correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios
de especialidade profissional que neles consolidam;
iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;
iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem
provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações
regionais e nos colégios de especialidade profissional;
v) A contração de empréstimos;
vi) A aceitação de doações e legados;
vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os
quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão
económico-financeira da Ordem.
Artigo 39.º
Funcionamento do conselho fiscal
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa
as seguintes regras:
a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre
que o seu presidente as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e
são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;
c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais
suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos
conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-
geral.
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Artigo 40.º
Composição do conselho de supervisão e disciplina
O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da
Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.
Artigo 41.º
Competências do conselho de supervisão e disciplina
1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade
exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder
disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e
disciplina pode:
a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da
Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o
disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as
medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;
b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente
Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina
profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;
c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade
legal ou estatutária de referendos internos;
d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.
3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros
da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se
encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de
atividades profissionais e associativas.
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Artigo 42.º
Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão
e disciplina observa as seguintes regras:
a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu
presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos
membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos,
seis membros;
b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros
presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de
declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou
estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de
suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;
c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de
cinco membros.
Artigo 43.º
Composição do conselho da profissão
O conselho da profissão é composto:
a) Pelo bastonário;
b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de
ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências
económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com
a Ordem;
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c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações
associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por
economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com
a Ordem;
d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu
representante;
e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do
conselho, nomeados pela direção.
Artigo 44.º
Competências do conselho da profissão
Compete ao conselho da profissão:
a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de
especialidade profissional;
b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:
i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de
especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho
de especialidade, a remeter à direção;
ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à
assembleia representativa;
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e
de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;
c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e
genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das
ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no
presente Estatuto;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo
bastonário ou pela sua comissão permanente.
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Artigo 45.º
Funcionamento do conselho da profissão
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão
observa as seguintes regras:
a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão
permanente tem reuniões mensais;
b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa
do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:
i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;
ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;
c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior
deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar
no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos
membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número
de membros presentes;
e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na
alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos
membros do conselho da profissão.
Artigo 46.º
Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão
1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:
a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a
presidência da reunião num membro da direção;
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b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior,
nomeado pelos demais representantes destas instituições;
c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado
pelos demais representantes destas associações;
d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo basto-
nário.
2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um
requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha
sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do
conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na
reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua
participação.
3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por
outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito
científico ou profissional.
4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre
que o bastonário as convoque.
Artigo 47.º
Composição do conselho de especialidade profissional
O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos
membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus
membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 48.º
Competências do conselho de especialidade profissional
1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:
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a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;
b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de
orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,
elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os
correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;
c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a
consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos
da Ordem;
d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas
alterações, remetendo-as à direção;
e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade
profissional, a remeter à direção;
f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro
efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão
permanente do conselho da profissão;
g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro
sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em
causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;
h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e
genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das
ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no
presente Estatuto;
i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam
apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.
2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente,
com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.
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Artigo 49.º
Funcionamento do conselho de especialidade profissional
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de
especialidade profissional observa as seguintes regras:
a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;
b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por
iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido
ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros
deste conselho;
c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da
alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que
deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele
requerimento;
d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na
alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria
dos membros do conselho de especialidade profissional.
Artigo 50.º
Composição da assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação
regional.
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Artigo 51.º
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;
b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da
direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no
presente Estatuto;
c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a
consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;
d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o
exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.
Artigo 52.º
Funcionamento da assembleia regional
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional
observa as seguintes regras:
a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois
secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;
b) A assembleia regional reúne ordinariamente:
i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo
anterior;
ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na
alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do
primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro
trimestre do mandato;
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c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da
sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:
i) Pela direção regional;
ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação
regional;
d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea
anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve
ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de
titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos
membros da assembleia regional;
f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a
d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros
deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Artigo 53.º
Composição da direção regional
A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de
entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro
nome da lista eleita.
Artigo 54.º
Competências da direção regional
Compete à direção regional:
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a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de
orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,
elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes
com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à
assembleia regional;
b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos
termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e
submetê-lo à apreciação da assembleia regional;
c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais
eles devam pronunciar-se;
d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no
conselho geral.
Artigo 55.º
Reuniões da direção regional
As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes
regras:
a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre
que o seu presidente as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros
efetivos e aprovadas por maioria;
c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus
membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal
efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente
da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.
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CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 56.º
Capacidade eleitoral
1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus
membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no
caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do
conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade
profissional há mais de 10 anos.
3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os
membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e
às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num
desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes
na função pública.
6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
Artigo 57.º
Mandatos e condições de exercício dos cargos
1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo
renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
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2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que
em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o
mandato dos substituídos.
3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar
para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do
substituído.
Artigo 58.º
Período eleitoral
1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente
e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos
eleitos.
2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e
regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo
presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com
o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia,
ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das
delegações regionais.
Artigo 59.º
Sistema de votação
1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos
regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos
por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
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3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito
fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante
bem como a sua assinatura;
b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num
outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a
poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.
4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da
assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são
enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa
até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no
local de voto.
Artigo 60.º
Apresentação de listas
1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as
quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência
de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos
subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de
subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.
Artigo 61.º
Apuramento de resultados
O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:
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a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de
supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da
média mais alta de Hondt;
b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema
da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o
qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente
da República, com as devidas adaptações.
Artigo 62.º
Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis
1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano
anterior ao do início do seu mandato.
2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em
cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.
3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação
dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias,
terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.
Artigo 63.º
Regulamento eleitoral
O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão
sobre inscrições irregulares;
b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;
c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam
detetadas;
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d) Publicidade dos programas das listas candidatas;
e) Financiamento da campanha eleitoral;
f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;
g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;
h) Reclamações e recursos;
i) Proclamação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas dos membros;
b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;
c) As multas aplicadas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.
Artigo 65.º
Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações
regionais
Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem
provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de
despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade
profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:
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a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo
conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;
b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;
c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.
Artigo 66.º
Taxa de inscrição e quotas
1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa
singular ou coletiva.
2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo
o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.
3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.
CAPÍTULO VI
Normas deontológicas e códigos de boas práticas
Artigo 67.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o
objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;
e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da
nacionalidade;
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f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões
precisas;
i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e
empreendimentos em que se envolva;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.
Artigo 68.º
Deveres gerais
O economista deve, na sua atividade profissional:
a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito
pessoal ou de outrem;
b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que
indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua
dignidade;
e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou
participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses
princípios;
f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham
em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional,
sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local
onde exerce a sua atividade.
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Artigo 69.º
Deveres específicos
1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:
a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;
b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas,
nunca usurpando a sua autoria.
2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e
iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas
multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua
atividade, deve:
a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;
b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os
interesses destas organizações ou instituições.
4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas
possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia,
designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética
profissional;
b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a
dignidade da profissão;
c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética
e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.
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Artigo 70.º
Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades
Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem
como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de
especialidade profissional respetivo.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis
aplicáveis à atividade profissional dos economistas.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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Artigo 72.º
Jurisdição e responsabilidade disciplinar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos
ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no
presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam
pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e
disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão
disciplinar ad-hoc.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for
necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo
período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se
tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção
ou pelo bastonário.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se
também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 76.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.
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Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato,
os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 78.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais;
c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;
d) Expulsão da Ordem.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração
disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração
disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas
por período superior a 12 meses.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação
do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a
reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por
infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes.
6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro
que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição
desse cargo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 62_____________________________________________________________________________________________________
7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva
a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 81.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a
título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período
máximo de 15 anos.
2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode
ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 86.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a
decisão se torne definitiva.
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2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.
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3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua
divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência, em dois anos;
b) A de multa, em quatro anos;
c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que
lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão
com competência disciplinar.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
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4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do
prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar
a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de
conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre
que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e
cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o
valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias
úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
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Artigo 94.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,
pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por
maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão
disciplinar competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 70_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 97.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho geral.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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Artigo 98.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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Artigo 99.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou
em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 91.º, com
as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VIII
Jurisdição
Artigo 100.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes.
3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.
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21 DE JULHO DE 2015 73_____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 101.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações
associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico
dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de inscrição na Ordem;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se
publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da atual APEC - Associação Portuguesa de
Economistas, associação de direito privado, em associação de direito público.
Artigo 2.º
Instalação
(Revogado).
Artigo 3.º
Inscrições na Ordem
(Revogado).
Artigo 4.º
Eleições
(Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 76_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Regime de transição
1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação
Portuguesa de Economistas.
2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos
e obrigações de que estas sejam titulares.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com
título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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21 DE JULHO DE 2015 77_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que
agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu
domicílio profissional ou sede social em território nacional:
a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga,
Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;
b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;
c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;
d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;
e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos
domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios
deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses
profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua
prestação profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de
quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta
profissão;
b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos
direitos e interesses legítimos;
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c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas
suas diferentes especialidades profissionais;
d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de
especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;
e) Elaborar e atualizar o registo profissional;
f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições
substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas
diferentes especialidades profissionais;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão de economista;
i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres
estrangeiras;
l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e
investigação, bem como da sua divulgação.
Artigo 4.º
Títulos profissionais e designação de sociedade de economista
1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é
facultativa.
2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus
membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é
reservado.
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21 DE JULHO DE 2015 79_____________________________________________________________________________________________________
3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que
se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.
Artigo 5.º
Exercício da profissão de economista
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista
consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das
especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo
título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros
profissionais.
2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao
reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional,
especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade
profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento
e nas alíneas seguintes:
a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização
de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos da área da economia política;
b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais,
para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,
planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,
relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;
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c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao
planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades,
incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria
interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade,
informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de
estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de
relatórios de auditoria de natureza económica;
d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:
i) À elaboração de recomendações de investimento em valores
mobiliários;
ii) À análise e gestão de investimentos;
iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado,
risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;
iv) À análise e avaliação atuarial;
v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial,
análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de
investimento;
e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar
análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente
relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e
financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,
fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de
investimento;
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21 DE JULHO DE 2015 81_____________________________________________________________________________________________________
f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises,
estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,
projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos
específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas,
instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas
organizações;
g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar
análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e
definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização
societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos,
projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;
h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para
realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos
recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a
outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;
i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para
realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,
previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a
assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento
de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas
fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no
relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o
mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política
remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência,
incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 82_____________________________________________________________________________________________________
j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do
Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do
Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa
estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha
predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão
financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos
de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de
benefícios fiscais;
k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e
recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e
Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de
gestor de insolvência;
l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e
tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de
natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de
litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir
sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.
Artigo 6.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título
individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector
público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos
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Artigo 7.º
Tutela
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 8.º
Categorias de membros
1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário.
2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de
economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos,
nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios
de especialidade profissional.
3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição
como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.
4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a
profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma
tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção
ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.
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Artigo 9.º
Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente
Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo
esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;
b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em
caso de rejeição da candidatura;
c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que
se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do
candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no
n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como
membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional
depende cumulativamente:
a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das
ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma
área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha
sido reconhecido com o nível de um deles;
b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório
nos termos do artigo 15.º.
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3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo
do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência
económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação
nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências
empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se
situam nas áreas de:
a) Finanças, banca e seguros;
b) Contabilidade e fiscalidade;
c) Marketing e publicidade;
d) Matemática e estatística.
4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição
nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública
poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo
com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades
curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,
respetivamente.
5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de
empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de
administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.
6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º
pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade
profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou
colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela
Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de
estágio profissional.
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Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de
declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da
identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta
serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 12.º
Sociedades de economistas
1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o
exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a
profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:
a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do
artigo seguinte.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos
economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às
quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas
estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao
abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as
respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei
comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades
de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
Artigo 14.º
Títulos honoríficos
Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta
da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares,
os seguintes títulos honoríficos:
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a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício
da atividade profissional;
b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de
exercício da atividade profissional
Artigo 15.º
Estágios profissionais
1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:
a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja
titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da
especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o
período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;
b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência
profissional do candidato;
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de
entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência
profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;
d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar,
tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;
e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a
Ordem organize ou em que participe;
f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio
devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu
patrono;
g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil
profissional;
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h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos
em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de
trabalho.
2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente
Estatuto e também quando o profissional:
a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26
de abril de 1999; ou
b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica
da especialidade profissional a que é candidato.
3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
4 - O estágio cessa:
a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;
b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;
c) Por morte ou interdição do estagiário.
5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades
profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela
assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade
profissional.
6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promo-
vido pelo serviço público de emprego.
7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 16.º
Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:
a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula
profissional;
b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de
procedimento disciplinar.
2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o
solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período
de suspensão.
Artigo 17.º
Dispensa de pagamento de quotização
Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior
fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.
Artigo 18.º
Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de
procedimento disciplinar.
2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da
inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova
cédula profissional.
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3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia
representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.
Artigo 19.º
Registo profissional
A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, um registo atualizado:
a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;
iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.
b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa
inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede,
número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda
indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.
Artigo 20.º
Direitos dos membros
1 - São direitos do membro efetivo:
a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que
lhe tenham sido atribuídos;
b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades
profissionais em que se encontrem inscritos;
c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos
decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra
regulamentada pela legislação nacional;
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d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que
sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no
presente Estatuto;
e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia
regional;
f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos
pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica
e formativa;
g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica,
disponibilizada pela Ordem;
h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os
símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.
2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas
alínea e) a g) do número anterior.
Artigo 21.º
Deveres dos membros
São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:
a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto,
designadamente em matéria deontológica;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;
d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de
economista;
e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em
território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.
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Artigo 22.º
Deveres dos prestadores de serviços na área da economia
1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei
n.º 46/2012, de 29 de agosto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área
das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa,
inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais
pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e
indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais
pessoas coletivas públicas não empresariais.
Artigo 23.º
Carteira profissional e certificados conjuntos
1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados
membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma
carteira profissional europeia.
2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações
congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem,
conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de
especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados
os outorgantes.
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Artigo 24.º
Especialidades profissionais
1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:
a) Economia política;
b) Economia e gestão empresariais;
c) Auditoria;
d) Análise financeira;
e) Gestão financeira;
f) Marketing;
g) Estratégia empresarial;
h) Gestão de recursos humanos;
i) Gestão e consultoria fiscal;
j) Gestão pública;
k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;
l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.
2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior
corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade
profissional, de âmbito nacional.
CAPÍTULO III
Organização da Ordem
Artigo 25.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
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b) O conselho geral;
c) A direção;
d) O bastonário;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de supervisão e de disciplina;
g) O conselho da profissão;
h) Os conselhos de especialidade.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 26.º
Regimento
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde
são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Convocatória das reuniões;
b) Ordem de trabalhos das reuniões;
c) Participação em reuniões por teleconferência;
d) Voto por correspondência e voto eletrónico;
e) Tomada de deliberações;
f) Elaboração e aprovação de atas;
g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 98_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
Composição da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a
5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os
órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo
aquele número ultrapassar os 51 membros.
2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos
círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos
um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao
número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 28.º
Competências da assembleia representativa
Compete à assembleia representativa:
a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;
b) Designar o Revisor Oficial de Contas;
c) Destituir os membros da direção;
d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;
e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão
ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e
submetê-las a referendo interno vinculativo;
f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção,
podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua
particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;
g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem
em instituições nacionais ou estrangeiras;
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h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas
alterações:
i) De especialidades profissionais;
ii) De registo profissional;
iii) Disciplinar;
iv) Eleitoral;
v) Realização de referendo interno;
i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das
normas do presente Estatuto;
j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e
compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e
outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;
l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos,
membros honorários;
m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro
e de membro sénior;
n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a
sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;
o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da
Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo
os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de
especialidade profissional;
p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada
exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes
instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade
profissional;
q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis;
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r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina,
apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações
de caráter associativo e profissional;
s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 29.º
Funcionamento da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um
vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou
impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste
órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as
funções de mesa eleitoral.
3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:
a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de
atividades e o orçamento anual da Ordem;
b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e
contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.
4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao
presidente da sua mesa:
a) Pela direção;
b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de
titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e
recomendações de carácter associativo e profissional.
5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia
representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:
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a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de
integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de
alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços
dos membros da assembleia em efetividade de funções;
b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras,
de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e
das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem
provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e
nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da
maioria dos membros em efetividade de funções.
6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número
anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da
assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando
presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo
ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do
artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da
assembleia em efetividade de funções.
Artigo 30.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões,
por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do
conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.
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Artigo 31.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo
28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:
i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de
especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro
conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;
ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo
eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;
c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as
insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e
disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;
e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.
Artigo 32.º
Funcionamento do conselho geral
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa
as seguintes regras:
a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.
b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou
sempre que tal lhe seja requerido:
i) Por um órgão nacional da Ordem;
ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;
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c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior
deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no
prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de
apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo
eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à
data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na
primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua
interposição;
e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da
maioria dos membros do conselho geral.
Artigo 33.º
Composição da direção
A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais
suplentes.
Artigo 34.º
Competência da direção
1 - Compete à direção:
a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;
b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao
conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar,
incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os
pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;
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c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino
superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no
conselho da profissão;
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro
conselheiro e membro sénior;
e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de
especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a
membro efetivo;
f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros
documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;
g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem
pelos membros efetivos;
h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;
i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de
especialidade profissional;
j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;
k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas
por órgãos da Ordem.
2 - A direção pode delegar:
a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas
nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;
b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior,
relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação
regional.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura
do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.
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Artigo 35.º
Funcionamento da direção
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as
seguintes regras:
a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o
bastonário as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros
efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;
c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito
de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça
as funções de secretário-geral.
Artigo 36.º
Competências do bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e
impedimentos;
c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e
à comissão permanente do conselho da profissão;
d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e
desistências;
e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;
f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;
h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;
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i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;
j) Autorizar a realização de despesas;
k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de
arrendamentos.
2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do
número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos
conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i)
do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com
possibilidade de subdelegação.
Artigo 37.º
Composição do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal
efetivo e dois vogais suplentes.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela
assembleia representativa, sob proposta da direção.
Artigo 38.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre,
e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por
semestre;
b) Emitir parecer sobre:
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i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes
instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade
profissional que neles consolidam;
ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os
correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios
de especialidade profissional que neles consolidam;
iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;
iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem
provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações
regionais e nos colégios de especialidade profissional;
v) A contração de empréstimos;
vi) A aceitação de doações e legados;
vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os
quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão
económico-financeira da Ordem.
Artigo 39.º
Funcionamento do conselho fiscal
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa
as seguintes regras:
a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre
que o seu presidente as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e
são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;
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c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais
suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos
conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-
geral.
Artigo 40.º
Composição do conselho de supervisão e disciplina
O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da
Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.
Artigo 41.º
Competências do conselho de supervisão e disciplina
1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade
exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder
disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e
disciplina pode:
a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da
Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o
disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as
medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;
b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente
Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina
profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;
c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade
legal ou estatutária de referendos internos;
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d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.
3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros
da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se
encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de
atividades profissionais e associativas.
Artigo 42.º
Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão
e disciplina observa as seguintes regras:
a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu
presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos
membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos,
seis membros;
b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros
presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de
declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou
estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de
suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;
c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de
cinco membros.
Artigo 43.º
Composição do conselho da profissão
O conselho da profissão é composto:
a) Pelo bastonário;
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b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de
ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências
económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com
a Ordem;
c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações
associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por
economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com
a Ordem;
d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu
representante;
e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do
conselho, nomeados pela direção.
Artigo 44.º
Competências do conselho da profissão
Compete ao conselho da profissão:
a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de
especialidade profissional;
b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:
i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de
especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho
de especialidade, a remeter à direção;
ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à
assembleia representativa;
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e
de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;
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c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e
genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das
ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no
presente Estatuto;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo
bastonário ou pela sua comissão permanente.
Artigo 45.º
Funcionamento do conselho da profissão
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão
observa as seguintes regras:
a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão
permanente tem reuniões mensais;
b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa
do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:
i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;
ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;
c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior
deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar
no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos
membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número
de membros presentes;
e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na
alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos
membros do conselho da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 112_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 46.º
Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão
1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:
a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a
presidência da reunião num membro da direção;
b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior,
nomeado pelos demais representantes destas instituições;
c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado
pelos demais representantes destas associações;
d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo
bastonário.
2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um
requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha
sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do
conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na
reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua
participação.
3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por
outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito
científico ou profissional.
4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre
que o bastonário as convoque.
Artigo 47.º
Composição do conselho de especialidade profissional
O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos
membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus
membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.
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Artigo 48.º
Competências do conselho de especialidade profissional
1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:
a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;
b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de
orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,
elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os
correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;
c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a
consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos
da Ordem;
d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas
alterações, remetendo-as à direção;
e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade
profissional, a remeter à direção;
f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro
efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão
permanente do conselho da profissão;
g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro
sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em
causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;
h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e
genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das
ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no
presente Estatuto;
i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam
apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.
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2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente,
com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.
Artigo 49.º
Funcionamento do conselho de especialidade profissional
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de
especialidade profissional observa as seguintes regras:
a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;
b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por
iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido
ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros
deste conselho;
c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da
alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que
deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele
requerimento;
d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na
alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria
dos membros do conselho de especialidade profissional.
Artigo 50.º
Composição da assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação
regional.
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Artigo 51.º
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;
b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da
direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no
presente Estatuto;
c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a
consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;
d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o
exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.
Artigo 52.º
Funcionamento da assembleia regional
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional
observa as seguintes regras:
a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois
secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;
b) A assembleia regional reúne ordinariamente:
i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo
anterior;
ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na
alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do
primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro
trimestre do mandato;
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c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da
sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:
i) Pela direção regional;
ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação
regional;
d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea
anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve
ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de
titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos
membros da assembleia regional;
f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a
d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros
deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Artigo 53.º
Composição da direção regional
A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de
entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro
nome da lista eleita.
Artigo 54.º
Competências da direção regional
Compete à direção regional:
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a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de
orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados,
elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes
com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à
assembleia regional;
b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos
termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e
submetê-lo à apreciação da assembleia regional;
c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais
eles devam pronunciar-se;
d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no
conselho geral.
Artigo 55.º
Reuniões da direção regional
As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes
regras:
a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre
que o seu presidente as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros
efetivos e aprovadas por maioria;
c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus
membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal
efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente
da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.
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CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 56.º
Capacidade eleitoral
1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus
membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no
caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do
conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade
profissional há mais de 10 anos.
3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os
membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e
às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num
desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes
na função pública.
6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
Artigo 57.º
Mandatos e condições de exercício dos cargos
1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo
renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
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2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que
em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o
mandato dos substituídos.
3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar
para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do
substituído.
Artigo 58.º
Período eleitoral
1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente
e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos
eleitos.
2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e
regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo
presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com
o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia,
ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das
delegações regionais.
Artigo 59.º
Sistema de votação
1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos
regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos
por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 120_____________________________________________________________________________________________________
3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito
fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante
bem como a sua assinatura;
b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num
outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a
poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.
4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da
assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são
enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa
até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no
local de voto.
Artigo 60.º
Apresentação de listas
1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as
quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência
de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos
subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de
subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.
Artigo 61.º
Apuramento de resultados
O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:
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a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de
supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da
média mais alta de Hondt;
b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema
da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o
qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente
da República, com as devidas adaptações.
Artigo 62.º
Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis
1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano
anterior ao do início do seu mandato.
2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em
cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.
3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação
dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias,
terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.
Artigo 63.º
Regulamento eleitoral
O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão
sobre inscrições irregulares;
b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;
c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam
detetadas;
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d) Publicidade dos programas das listas candidatas;
e) Financiamento da campanha eleitoral;
f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;
g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;
h) Reclamações e recursos;
i) Proclamação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas dos membros;
b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;
c) As multas aplicadas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.
Artigo 65.º
Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações
regionais
Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem
provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de
despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade
profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:
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a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo
conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;
b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;
c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.
Artigo 66.º
Taxa de inscrição e quotas
1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa
singular ou coletiva.
2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo
o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.
3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.
CAPÍTULO VI
Normas deontológicas e códigos de boas práticas
Artigo 67.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o
objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;
e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da
nacionalidade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 124_____________________________________________________________________________________________________
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões
precisas;
i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e
empreendimentos em que se envolva;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.
Artigo 68.º
Deveres gerais
O economista deve, na sua atividade profissional:
a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito
pessoal ou de outrem;
b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua
dignidade;
e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar
em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam
quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce
a sua atividade.
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21 DE JULHO DE 2015 125_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 69.º
Deveres específicos
1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:
a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;
b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas,
nunca usurpando a sua autoria.
2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e
iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas
multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua
atividade, deve:
a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;
b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os
interesses destas organizações ou instituições.
4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas
possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia,
designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética
profissional;
b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a
dignidade da profissão;
c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética
e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 126_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 70.º
Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades
Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem
como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de
especialidade profissional respetivo.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis
aplicáveis à atividade profissional dos economistas.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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21 DE JULHO DE 2015 127_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 72.º
Jurisdição e responsabilidade disciplinar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos
ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no
presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam
pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e
disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão
disciplinar ad-hoc.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for
necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo
período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se
tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção
ou pelo bastonário.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se
também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 76.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.
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Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato,
os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 78.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 132_____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:
c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;
d) Expulsão da Ordem.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração
disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração
disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas
por período superior a 12 meses.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação
do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a
reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por
infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes.
6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro
que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição
desse cargo.
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7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva
a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 81.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a
título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período
máximo de 15 anos.
2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode
ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 86.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a
decisão se torne definitiva.
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2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.
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3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua
divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência, em dois anos;
b) A de multa, em quatro anos;
c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que
lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão
com competência disciplinar.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
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4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do
prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar
a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de
conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre
que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e
cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o
valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias
úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
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Artigo 94.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,
pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por
maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão
disciplinar competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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21 DE JULHO DE 2015 141_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 97.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho geral.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 142_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 98.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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21 DE JULHO DE 2015 143_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 99.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou
em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 91.º, com
as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VIII
Jurisdição
Artigo 100.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes.
3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 144_____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 101.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações
associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico
dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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21 DE JULHO DE 2015 145_____________________________________________________________________________________________________
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de inscrição na Ordem;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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DECRETO N.º 399/XII
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de
3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante.
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21 DE JULHO DE 2015 147____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente
definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional
de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares
eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de
procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem
dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números
seguintes.
3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos
respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e
regionais, previstos no novo Estatuto.
4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor
Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.
5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o
conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas
no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando-se
o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar
em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de
180 dias úteis.
6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados
exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto,
constante do anexo I à presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à
assembleia geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho,
que continuam a ser exercidas por esse órgão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 148___________________________________________________________________________________________________
8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto
da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao
termo dos mandatos respetivos.
9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até
à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os
venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem
o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à
presente lei.
10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente
lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela
incompatibilidade.
11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Órgãos extintos
O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil
seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos
diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução
ou para decisão, depois dessa data.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública
representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade
com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público
que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
a) A secção regional do Norte;
b) A secção regional do Centro;
c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
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d) A secção regional do Alentejo;
e) A secção regional do Algarve;
f) A secção regional da Madeira;
g) A secção regional dos Açores.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são
constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT
II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um
correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e
promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e
pelo direito à arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua
função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de
arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus
associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em
exclusivo, o respetivo título profissional;
c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
permitam o acesso à profissão de arquiteto;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 152___________________________________________________________________________________________________
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e
profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os
trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre
a arquitetura e os atos próprios da profissão;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder
disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre
organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio
de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e
investigação, quer ao nível da prática profissional;
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para
um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em
iniciativas que visem a formação do arquiteto;
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional;
n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua
avaliação;
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras com objetivos afins;
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21 DE JULHO DE 2015 153____________________________________________________________________________________________________
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos
os assuntos relacionados com esse ensino;
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos
profissionais, nos termos da lei;
r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em
urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem
nos seus objetivos e participar nos seus júris.
3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o
exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus
órgãos.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.
Artigo 5.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no
domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio
profissional nos termos do presente Estatuto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 154___________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante
no domínio da arquitetura:
a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura
que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da
organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura
que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado
realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem
as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de
arquitetura e as organizações associativas de profissionais de outros Estados
membros.
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21 DE JULHO DE 2015 155____________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 7.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 156___________________________________________________________________________________________________
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento
automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso,
equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte
das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Estágio profissional
1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a
inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos
próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos
conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão,
nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de
responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da
profissão de arquiteto.
2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e
prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.
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21 DE JULHO DE 2015 157____________________________________________________________________________________________________
3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,
desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da
profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da
Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular
tal responsabilidade com a de orientador.
4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno
exercício dos seus direitos.
5 - Compete ao orientador do estágio:
a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu
progresso em face dos objetivos do estágio;
b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.
6 - Compete ao estagiário:
a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;
b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o
conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial,
nas ações de formação deontológica;
c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador,
nos prazos determinados no regulamento de inscrição.
7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1
de junho.
8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para
cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.
9 - A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo arquiteto
estagiário não é obrigatória, salvo se for admitida a prática de atos profissionais.
10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição,
que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são
regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 9.º
Membros extraordinários
1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
c) Membros estagiários.
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda
distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou
estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da
Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres
estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da
arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período
de estágio.
Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.
Artigo 12.º
Regras gerais
1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser
renovados por uma vez.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 160___________________________________________________________________________________________________
2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os
membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as
mesmas funções.
3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho
diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de
regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se
encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão
determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato
eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se
as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade
1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de
elegibilidade:
a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;
b) Não ser titular de cargo político público.
3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de
candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de
elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das
respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são
individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada
para o ato eleitoral.
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21 DE JULHO DE 2015 161____________________________________________________________________________________________________
5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de
imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e
a vice-presidente, quando for o caso.
Artigo 14.º
Eleições
1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de
regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia
geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando
previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,
conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia
regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito
próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos
termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou
do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem
ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.
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SECÇÃO II
Órgãos nacionais
Artigo 15.º
Congresso
1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros
extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as
demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o
conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da
assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o
aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e
humanística;
b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que
lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e
profissional.
Artigo 16.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
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21 DE JULHO DE 2015 163____________________________________________________________________________________________________
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e
extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do
conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional,
ou de 5% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois
secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em
assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto
na convocatória, por determinação do presidente, ou no local onde funcione o
congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem
presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma
hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da
assembleia geral, convocadas por solicitação de 5% dos seus membros efetivos que
se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em
que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.
Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
1 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos
nacionais e os membros da mesa;
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b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em
assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5% dos seus membros efetivos e
com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.
Artigo 18.º
Assembleia de delegados
1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos
círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes
repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos
círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao
respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os
seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na
primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e
secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme
determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do
presidente de qualquer outro órgão nacional.
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9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus
membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são
tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na
ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem
nos termos do seu regimento.
Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
1 - À assembleia de delegados compete:
a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas
apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo
parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de
quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos
regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante
aprovação da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as
assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos
seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto,
designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e
funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho
diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do
conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos
seus membros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 166___________________________________________________________________________________________________
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da
assembleia geral e das assembleias regionais;
f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por
sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem
com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em
instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da
arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre
alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data;
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m) Aprovar o respetivo regimento interno.
2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente
adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei
geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
Artigo 20.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Sete vogais;
d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.
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2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela
assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem
inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa
representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos
órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o
presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os
seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a
estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês,
mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros,
incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à
pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do
primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as
sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número
mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus
membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número
anterior.
Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
Compete ao conselho diretivo nacional:
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a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da
administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições
da Ordem;
b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a
projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de
arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes,
ouvidos os conselhos diretivos regionais;
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos
regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação
destes na definição das orientações nacionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os
regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins
institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de
delegados;
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da
Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil
anterior;
h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a
fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo
nacional e regionais, ouvidos os últimos;
i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças
ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos
conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento
geral da Ordem;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
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l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação
de autoridades judiciais ou administrativas;
m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração
de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de
delegados;
p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional
nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em
livre prestação de serviços;
q) Conceder o título profissional de arquiteto;
r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do
candidato;
s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e
devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do
presente Estatuto e do respetivo regulamento;
u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;
w) Propor à assembleia de delegados a nomeação do provedor da arquitetura, o
seu regulamento e a respetiva remuneração;
x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de
especialidade;
y) Aprovar o respetivo regimento.
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Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente
Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem,
exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente
no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro
vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser
apoiado por um jurista designado por aquele.
Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de
disciplina regionais;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não
admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao
abrigo da alínea p) do artigo 21.º;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por
factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na
alínea anterior;
f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio
profissional;
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g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
h) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 24.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em
assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do
artigo 25.º.
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.
Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas;
c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados
pelo conselho diretivo nacional;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis
da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 172___________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Órgãos regionais
Artigo 26.º
Composição e funcionamento das assembleias regionais
1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os
membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um
suplente.
3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e
dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e
o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da
assembleia geral.
Artigo 27.º
Competência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu
relatório;
c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
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f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
i) Apreciar a atividade associativa na região;
j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos),
consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação
das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas,
sob proposta do conselho diretivo regional.
Artigo 28.º
Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
1 - Em cada secção regional funciona um conselho diretivo regional, constituído por um
presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de
organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos
do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus
membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de
qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas
com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º.
5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo
regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
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Artigo 29.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os
organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional,
nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo
nacional;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas
atribuições;
d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos
regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos
nacionais competentes;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o
relatório anuais;
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das
quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e
promovendo os processos de execução coerciva;
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos
termos do plano geral de atividades e orçamento;
i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente
estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos,
para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar
assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
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l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus
membros;
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de
diplomas legislativos e regulamentares;
n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do
valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de
quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
p) Certificar a inscrição dos membros;
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o
respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;
r) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de
deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções,
dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro
vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do
presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
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Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem
com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do
disposto na alínea e) do artigo 23.º;
b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros,
sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais
com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d) Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser
apoiado por um jurista designado por aquele.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 32.º
Provedor da arquitetura
1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos
membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição
destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
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3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos
serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em
geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela
assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor
requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do
regulamento de inscrição.
Artigo 33.º
Colégios
1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no
domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características
técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou
económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática
profissional.
2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos
não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a
qualificação de especialista.
3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de
especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por
regulamento interno.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 178___________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 34.º
Objeto dos referendos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter
vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a
assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas
atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência
deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 35.º
Organização dos referendos
1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a
apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os
membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da
assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros
da Ordem devidamente identificados.
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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros
efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não
podem ser objeto de alteração.
Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em
conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do
voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus
direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados
após a receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 37.º
Receitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de
delegados;
b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de
âmbito nacional;
c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
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d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo
de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e
locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 38.º
Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas
extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no
plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do
conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do
conselho fiscal nacional.
Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou
parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com
iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente,
pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do
conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do
conselho fiscal nacional.
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Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de
delegados;
b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de
âmbito regional;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e
gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais;
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que
for estabelecida pela assembleia de delegados;
f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a
despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no
plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva,
mediante parecer favorável da assembleia regional.
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Artigo 42.º
Regime financeiro
1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos
Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do
Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e
Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de
limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da
normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o
Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de
atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e
proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de
outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado
da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados
com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando
deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de
reserva ou de comparticipação respetivos.
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Artigo 43.º
Regime laboral
1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento
que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da
fundamentação.
2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal
diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 44.º
Exercício da profissão
1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e
sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no
território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e
planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os
arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de
consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e
avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro
espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades
humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
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Artigo 45.º
Direitos do arquiteto
1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus
direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no
presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e
experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de
profissionais sem formação adequada;
b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua
responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e
a uma remuneração condigna do seu trabalho.
Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em
nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com
atividade no domínio da arquitetura;
c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da
administração central, direta ou indireta, regional ou local;
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d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa
coletiva.
Artigo 47.º
Sociedades de profissionais
1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:
a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos,
constituídas noutro Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
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6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitetura
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
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Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de
arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1
e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 52.º
Princípios de deontologia
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou
privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes
princípios:
a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse
público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse
público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior
independência e isenção;
d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com
o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.
Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da
República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores
dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e
trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
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c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o
estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Artigo 54.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
a) Atuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua
para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da
construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no
debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao
ambiente.
Artigo 55.º
Deveres de isenção
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso
profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar
o desenvolvimento das atividades profissionais;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o
desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.
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Artigo 56.º
Dever de competência
1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo
o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses
legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a
natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as
fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes
elementos que com ela se relacionem;
b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou
cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não
abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite
desempenhar;
c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho
por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação
profissional satisfatória.
Artigo 57.º
Deveres recíprocos dos arquitetos
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e
pela dignidade da profissão;
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b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a
aceitar sem, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente
a situação contratual e dos direitos de autor;
c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos
próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que
tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou
outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer
incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem,
estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar
na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.
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CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no
presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam
classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos
arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 60.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
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Artigo 61.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e
criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 62.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do
artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem
ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos
termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território
nacional.
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
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3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O presidente da Ordem;
c) O provedor da arquitetura;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o
prestígio da Ordem ou da profissão.
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Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma
ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho
de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas
procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;
d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;
g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da
profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da
profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba
mera advertência.
4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de
negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de
acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos
artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas
alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.
6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
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7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo
38.º.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 71.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
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d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
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3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo
de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no
regulamento de deontologia.
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2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só
pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
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a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar;
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a
correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios
informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja
condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as
sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 81.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 82.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se
mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo
eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 83.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de
deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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21 DE JULHO DE 2015 207____________________________________________________________________________________________________
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 86.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de
disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 87.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento de deontologia.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º
Secções regionais
1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,
referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas
regionais da Ordem são:
a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área
correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança,
Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;
b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área
correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa,
Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 210___________________________________________________________________________________________________
2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,
referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-
se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do
Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser
agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício
dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma
secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras
suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 89.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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21 DE JULHO DE 2015 211____________________________________________________________________________________________________
Artigo 90.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas
de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 91.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico
na Internet, informação sobre:
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a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro
de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas
de organização associativa de profissionais para que prestem serviços
no Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;
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g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.
Artigo 92.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 93.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos
previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são
publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da
Ordem.
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Artigo 94.º
Tutela
1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais
de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação
do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 95.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias
contados da data de notificação da decisão que as aplica.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos
Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.
2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
(Revogado).
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor
do presente diploma, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais
órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de
acordo com as novas disposições estatutárias.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública
representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade
com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público
que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
a) A secção regional do Norte;
b) A secção regional do Centro;
c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A secção regional do Alentejo;
e) A secção regional do Algarve;
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f) A secção regional da Madeira;
g) A secção regional dos Açores.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são
constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT
II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um
correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e
promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e
pelo direito à arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua
função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de
arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus
associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em
exclusivo, o respetivo título profissional;
c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
permitam o acesso à profissão de arquiteto;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
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e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e
profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os
trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre
a arquitetura e os atos próprios da profissão;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder
disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre
organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio
de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e
investigação, quer ao nível da prática profissional;
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para
um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em
iniciativas que visem a formação do arquiteto;
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional;
n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua
avaliação;
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras com objetivos afins;
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos
os assuntos relacionados com esse ensino;
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21 DE JULHO DE 2015 219____________________________________________________________________________________________________
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos
profissionais, nos termos da lei;
r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em
urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem
nos seus objetivos e participar nos seus júris.
3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o
exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus
órgãos.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.
Artigo 5.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no
domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio
profissional nos termos do presente Estatuto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante
no domínio da arquitetura:
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a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da
arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos
realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de
organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009,
de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura
que satisfaça os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado
realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem
as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de
arquitetura e as organizações associativas de profissionais de outros Estados
membros.
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21 DE JULHO DE 2015 221____________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 7.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento
automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso,
equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte
das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Estágio profissional
1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a
inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos
próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos
conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão,
nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de
responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da
profissão de arquiteto.
2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e
prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.
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21 DE JULHO DE 2015 223____________________________________________________________________________________________________
3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,
desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da
profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da
Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular
tal responsabilidade com a de orientador.
4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno
exercício dos seus direitos.
5 - Compete ao orientador do estágio:
a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu
progresso em face dos objetivos do estágio;
b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.
6 - Compete ao estagiário:
a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;
b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o
conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial,
nas ações de formação deontológica;
c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador,
nos prazos determinados no regulamento de inscrição.
7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1
de junho.
8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para
cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.
9 - A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo arquiteto
estagiário não é obrigatória, salvo se for admitida a prática de atos profissionais.
10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição,
que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são
regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 9.º
Membros extraordinários
1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
c) Membros estagiários.
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda
distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou
estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da
Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres
estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da
arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período
de estágio.
Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.
Artigo 12.º
Regras gerais
1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser
renovados por uma vez.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 226___________________________________________________________________________________________________
2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os
membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as
mesmas funções.
3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho
diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de
regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se
encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão
determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato
eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se
as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade
1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de
elegibilidade:
a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;
b) Não ser titular de cargo político público.
3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de
candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de
elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das
respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são
individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada
para o ato eleitoral.
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5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de
imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e
a vice-presidente, quando for o caso.
Artigo 14.º
Eleições
1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de
regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia
geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando
previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,
conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia
regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito
próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos
termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou
do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem
ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.
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SECÇÃO II
Órgãos nacionais
Artigo 15.º
Congresso
1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros
extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as
demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o
conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da
assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o
aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e
humanística;
b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que
lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e
profissional.
Artigo 16.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
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21 DE JULHO DE 2015 229____________________________________________________________________________________________________
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e
extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do
conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional,
ou de 5% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois
secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em
assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto
na convocatória por determinação do presidente, ou no local onde funcione o
congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem
presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma
hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da
assembleia geral, convocadas por solicitação de 5% dos seus membros efetivos que
se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em
que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.
Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
1 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos
nacionais e os membros da mesa;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
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2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em
assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5% dos seus membros efetivos e
com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.
Artigo 18.º
Assembleia de delegados
1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos
círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes
repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos
círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao
respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os
seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na
primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e
secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme
determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente
de qualquer outro órgão nacional.
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21 DE JULHO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus
membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são
tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na
ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem
nos termos do seu regimento.
Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
1 - À assembleia de delegados compete:
a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas
apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo
parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de
quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos
regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante
aprovação da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as
assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos
seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto,
designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e
funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho
diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do
conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos
seus membros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 232___________________________________________________________________________________________________
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da
assembleia geral e das assembleias regionais;
f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por
sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem
com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em
instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da
arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre
alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m) Aprovar o respetivo regimento interno.
2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente
adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei
geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
Artigo 20.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Sete vogais;
d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.
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21 DE JULHO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________
2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela
assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem
inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa
representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos
órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o
presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os
seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a
estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês,
mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros,
incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à
pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do
primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as
sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número
mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus
membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número
anterior.
Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
Compete ao conselho diretivo nacional:
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a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração
pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a
projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de
arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes,
ouvidos os conselhos diretivos regionais;
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos
regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes
na definição das orientações nacionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os
regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins
institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de
delegados;
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da
Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil
anterior;
h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a
fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo
nacional e regionais, ouvidos os últimos;
i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou
legados, bem como alienar ou onerar bens;
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos
conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento
geral da Ordem;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
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l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de
autoridades judiciais ou administrativas;
m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração
de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional
nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em
livre prestação de serviços;
q) Conceder o título profissional de arquiteto;
r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do
candidato;
s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e
devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente
Estatuto e do respetivo regulamento;
u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;
w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o
seu regulamento e a respetiva remuneração;
x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de
especialidade;
y) Aprovar o respetivo regimento.
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Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente
Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem,
exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente
no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro
vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser
apoiado por um jurista designado por aquele.
Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de
disciplina regionais;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não
admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao
abrigo da alínea p) do artigo 21.º;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por
factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na
alínea anterior;
f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio
profissional;
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g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de
referendo;
h) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 24.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em
assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do
artigo 25.º
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.
Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas;
c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados
pelo conselho diretivo nacional;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis
da Ordem.
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SECÇÃO III
Órgãos regionais
Artigo 26.º
Composição e funcionamento das assembleias regionais
1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os
membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um
suplente.
3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e
dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e
o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da
assembleia geral.
Artigo 27.º
Competência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu
relatório;
c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
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f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
i) Apreciar a atividade associativa na região;
j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos),
consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação
das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas,
sob proposta do conselho diretivo regional.
Artigo 28.º
Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um
presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de
organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos
do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus
membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de
qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas
com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º.
5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo
regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
Artigo 29.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
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a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os
organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional,
nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo
nacional;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas
atribuições;
d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos
regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos
nacionais competentes;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o
relatório anuais;
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das
quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e
promovendo os processos de execução coerciva;
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos
termos do plano geral de atividades e orçamento;
i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente
estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos,
para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar
assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus
membros;
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de
diplomas legislativos e regulamentares;
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n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do
valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de
quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
p) Certificar a inscrição dos membros;
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o
respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;
r) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de
deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções,
dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro
vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do
presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem
com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do
disposto na alínea e) do artigo 23.º;
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b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros,
sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais
com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d) Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser
apoiado por um jurista designado por aquele.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 32.º
Provedor da arquitetura
1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos
membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição
destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos
serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em
geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela
assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor
requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do
regulamento de inscrição.
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Artigo 33.º
Colégios
1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no
domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características
técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou
económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática
profissional.
2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos
não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a
qualificação de especialista.
3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de
especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por
regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 34.º
Objeto dos referendos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter
vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a
assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas
atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
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3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência
deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 35.º
Organização dos referendos
1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a
apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os
membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da
assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros
da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros
efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não
podem ser objeto de alteração.
Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em
conformidade com os cadernos eleitorais.
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2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do
voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus
direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados
após a receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 37.º
Receitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de
delegados;
b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de
âmbito nacional;
c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo
de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e
locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
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Artigo 38.º
Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas
extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no
plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do
conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do
conselho fiscal nacional.
Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou
parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com
iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente,
pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do
conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do
conselho fiscal nacional.
Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
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a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de
delegados;
b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de
âmbito regional;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e
gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que
for estabelecida pela assembleia de delegados;
f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a
despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no
plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva,
mediante parecer favorável da assembleia regional.
Artigo 42.º
Regime financeiro
1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos
Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do
Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e
Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto.
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2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de
limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da
normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o
Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de
atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e
proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de
outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado
da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados
com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando
deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de
reserva ou de comparticipação respetivos.
Artigo 43.º
Regime laboral
1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento
que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da
fundamentação.
2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal
diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
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21 DE JULHO DE 2015 249____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 44.º
Exercício da profissão
1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e
sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no
território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e
planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os
arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de
consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e
avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro
espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades
humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
Artigo 45.º
Direitos do arquiteto
1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus
direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no
presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e
experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de
profissionais sem formação adequada;
b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
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c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua
responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e
a uma remuneração condigna do seu trabalho.
Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em
nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com
atividade no domínio da arquitetura;
c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da
administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa
coletiva.
Artigo 47.º
Sociedades de profissionais
1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:
a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
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b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos,
constituídas noutro Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado mmembro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitetura
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de
arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1
e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
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Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 52.º
Princípios de deontologia
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou
privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes
princípios:
a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse
público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
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c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse
público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior
independência e isenção;
d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com
o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.
Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da
República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos
respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e
trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o
estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Artigo 54.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua
para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da
construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
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c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no
debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao
ambiente.
Artigo 55.º
Deveres de isenção
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso
profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar
o desenvolvimento das atividades profissionais;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o
desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.
Artigo 56.º
Dever de competência
1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo
o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses
legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a
natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as
fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes
elementos que com ela se relacionem;
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b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou
cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não
abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite
desempenhar;
c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho
por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação
profissional satisfatória.
Artigo 57.º
Deveres recíprocos dos arquitetos
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e
pela dignidade da profissão;
b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a
aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a
situação contratual e dos direitos de autor;
c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos
próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que
tenha sido eleito;
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c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou
outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer
incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem,
estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar
na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no
presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam
classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos
arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 60.°
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
Artigo 61.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e
criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a mesma é decidida no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 62.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do
artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem
ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos
termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território
nacional.
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
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Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
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b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O presidente da Ordem;
c) O provedor da arquitetura;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o
prestígio da Ordem ou da profissão.
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Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma
ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho
de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas
procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;
d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;
g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da
profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da
profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba
mera advertência.
4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de
negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de
acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos
artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas
alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.
6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
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7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo
38.º.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 71.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
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4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo
de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no
regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só
pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
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Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar;
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b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a
correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios
informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja
condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as
sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 81.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 82.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se
mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo
eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 83.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de
deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção
prevista na alíneag) do n.º 1 do artigo 70.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 86.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de
disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 87.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento de deontologia.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º
Secções regionais
1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,
referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas
regionais da Ordem são:
a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área
correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança,
Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;
b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área
correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa,
Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira.
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2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º,
referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-
se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do
Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser
agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício
dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma
secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras
suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 89.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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Artigo 90.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas
de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 91.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico
na Internet, informação sobre:
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a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;
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g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.
Artigo 92.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 93.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos
previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são
publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da
Ordem.
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Artigo 94.º
Tutela
1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais
de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação
do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 95.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias
contados da data de notificação da decisão que as aplica.
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DECRETO N.º 400/XII
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como
as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos
órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei
n.º 231/2004, de 13 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
2- A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade
institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais.
Artigo 2.º
Âmbito
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das
seguintes entidades:
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a) Serviços da administração direta do Estado;
b) Institutos públicos;
c) Entidades que integram o setor público empresarial.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e
publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas
entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de
destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover
iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins,
atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de
espaços publicitários;
b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que,
independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em
qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem
que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar
ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,
económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de
acordo com o seu estatuto editorial;
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c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou
acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente
registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou
tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é
predominantemente dedicado a publicar ou difundir, de forma regular,
conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica,
social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo
com o seu estatuto editorial;
d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a
televisão e informação incluída em suportes eletrónicos que se dedicam a
publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,
económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;
e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos
do artigo anterior.
Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
1- A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser
desenvolvida na prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas
da entidade promotora, quando fundadas razões de interesse público o justificarem.
2- As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua
natureza e os fins que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos
destinatários a identidade da entidade promotora.
3- As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar
uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género e,
sempre que possível ou quando o seu objeto o permita, devem assegurar a
disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos cidadãos com
necessidades especiais.
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Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
1- As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo
anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade
que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início
do processo de adjudicação; e
b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade
profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente
na área de publicidade institucional do Estado.
2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações
informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.
3- As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados
nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de
subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de
publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição
publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como
assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de
colocação de publicidade.
4- Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto
na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada
perante o Estado e a Segurança Social.
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Artigo 6.º
Publicidade institucional do Estado vedada
1- Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas
entidades referidas no artigo 2.º que:
a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista,
racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos
constitucionalmente consagrados;
b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos
contrários ao Estado de direito democrático;
c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a
confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.
2- Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos,
direta ou indiretamente, por entidades públicas;
b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou
indiretamente, pelas entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos
de serviço público da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e da LUSA - Agência
de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços ou
departamentos deles dependentes;
c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície
superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e
encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos últimos 12
meses;
d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;
e) Publicações periódicas gratuitas.
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Artigo 7.º
Deveres de comunicação e transparência
1- A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela
entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15
dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de
suporte.
2- As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos e
relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética
sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na
regulamentação aplicável.
3- Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem
integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número
anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
1- Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem
não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade
institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 15 000.
2- O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado
que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito
a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é
especialmente destinada ao estrangeiro.
3- A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e
regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem,
nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.
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4- Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que
adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens
de afetação:
a) Imprensa: 7%;
b) Rádio: 6%;
c) Televisão: 6%;
d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%.
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número
anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de
fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou
determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou
outros e fazer prova da afetação realizada.
6- A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal,
S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva
para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.
Artigo 9.º
Planeamento da publicidade institucional do Estado
1- A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer
aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local
e regional:
a) Imprensa:
i) A incidência geográfica da publicação;
ii) O público-alvo;
iii) O volume de tiragem e número de assinantes;
iv) A periodicidade das publicações;
v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e
vi) A qualidade de impressão da publicação;
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b) Rádio:
i) A incidência geográfica da radiodifusão;
ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão;
iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado;
iv) A qualidade radiofónica;
c) Televisão:
i) A incidência geográfica da emissão;
ii) O público-alvo a que se destina a emissão;
iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;
d) Órgãos de comunicação social digitais:
i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico;
ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;
iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital,
quando existam.
2- No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior,
aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e
da publicidade.
Artigo 10.º
Registo e fiscalização
1- Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e
transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da
percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha,
de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.
2- Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a
respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja
cumprido o disposto no artigo 8.º.
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3- A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos
deveres referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
1- A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a
adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua
distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau
de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final
do primeiro semestre de cada ano civil.
Artigo 12.º
Disposição transitória
A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional
do Estado mantém-se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada
a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros e a ERC.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;
b) A alíneai) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de
agosto;
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c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;
d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 401/XII
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de
contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo
22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da
Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de
contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas,
previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as
mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos
Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
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2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do
anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com
base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um
procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do
mesmo;
b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos
termos da presente lei, a atividade de gestão e exploração de plataformas
eletrónicas;
c) «Interessados», todos os que manifestam interesse nos procedimentos através
da inscrição nos mesmos;
d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar
informação preservando o seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de
forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus utilizadores, bem
como para operar com eles de forma efetiva;
e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um
conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao
funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional,
sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;
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f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados
qualificados para efeitos de produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e
de selos temporais de validação cronológica;
g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da
solução», o momento em que o concorrente ou candidato efetiva a entrega da
proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo carregamento em
plataforma eletrónica.
Artigo 3.º
Utilização de plataformas eletrónicas
As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de
plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo
arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na
presente lei.
Artigo 4.º
Lista das plataformas eletrónicas
A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas
gestoras é publicitada nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), e do Gabinete Nacional de Segurança
(GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.
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Artigo 5.º
Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas
1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de
acordo com os procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de
entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida no artigo anterior.
2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de
contratação pública que pretendem utilizar, para efeitos de participação em
procedimentos de formação de contratos públicos, de entre as plataformas eletrónicas
licenciadas pelo IMPIC, I.P.
Artigo 6.º
Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica
1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os
prestadores e os serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito
dos procedimentos de formação de contratos públicos.
2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número
anterior.
CAPÍTULO II
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e
auditores de segurança
SECÇÃO I
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora
Artigo 7.º
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas
é o IMPIC, I.P.
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2 - Ao IMPIC, I.P., compete, designadamente:
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas
relacionadas com a contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de
pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste domínio;
b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de
plataformas eletrónicas;
c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas
eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;
d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 8.º
Entidade credenciadora
1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de
segurança é o GNS.
2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:
a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;
b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os membros dos órgãos de
administração e fiscalização, os empregados e representantes das empresas
gestoras com acesso aos atos e instrumentos de gestão das mesmas, os sócios
da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com
participação igual ou superior a 10% do capital da sociedade;
c) Credenciar as plataformas eletrónicas;
d) Elaborar normas técnicas;
e) Identificar as normas internacionais aplicáveis, designadamente as previstas no
n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 5 do artigo 52.º.
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3 - Os pedidos de credenciação previstos na alínea c) do número anterior podem ser
apresentados diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, I.P., conjuntamente
com os pedidos de licenciamento previstos no n.º 1 do artigo 14.º, que os
reencaminha, de imediato, ao GNS.
SECÇÃO II
Meios humanos e técnicos
Artigo 9.º
Estrutura organizativa da empresa gestora
1 - A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve
contemplar, pelo menos, os seguintes cargos e funções necessários à operação dos
sistemas:
a) Administrador de segurança, com a responsabilidade global de implementar as
políticas e práticas de segurança;
b) Administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter os
sistemas, mas com acesso limitado às configurações e aspetos relacionadas
com a segurança;
c) Operador de sistemas, sendo responsável por operar diariamente os sistemas,
autorizado a realizar cópias de segurança e operações de rotina;
d) Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos
sistemas e registo de eventos para auditoria.
2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior
não podem ser assegurados pela mesma pessoa.
3 - Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das
plataformas eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem
estar livres de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua imparcialidade no
exercício das funções.
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4 - A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua
plataforma eletrónica, bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura
organizativa, mesmo quando prestados por terceiros por ela contratados.
5 - A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o
fornecimento dos respetivos componentes e meios humanos assumindo e mantendo a
inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos exigidos na
presente lei.
6 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa
gestora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das
partes e se identificam os serviços e funções prestadas pelo contratado.
Artigo 10.º
Auditores de segurança
1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou coletiva, independente da empresa
gestora, de reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área
de sistemas de informação e de segurança de informação, devidamente credenciado
pelo GNS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.
2 - O auditor de segurança deve garantir que os membros da sua equipa não atuam de
forma parcial ou discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:
a) Não realizar auditorias à mesma plataforma eletrónica em mais do que três
anos consecutivos;
b) Não realizar auditorias sempre que se verifique qualquer situação que possa
comprometer a sua independência;
c) Não ter prestado serviços de consultoria à empresa gestora nos últimos três
anos, nem manter com esta qualquer outro acordo ou vínculo contratual.
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3 - O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer contrato com a empresa gestora,
deve solicitar previamente ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para
se pronunciar.
4 - A autorização a que se refere o número anterior depende, designadamente, da
inexistência de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade para o
exercício da atividade por parte do auditor.
5 - Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem auditores de segurança
credenciados pelo GNS disponíveis, o GNS garante a realização da auditoria.
SECÇÃO III
Relatórios de segurança
Artigo 11.º
Relatório inicial de segurança
1 - O auditor de segurança, indicado pela empresa gestora, é responsável pela elaboração
do relatório inicial de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da
plataforma eletrónica.
2 - O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas
ISO/IEC 20000 e 27001 e englobar obrigatoriamente:
a) A identificação dos perfis dos técnicos que operam as plataformas eletrónicas,
com descrição das respetivas funções;
b) Uma descrição técnica detalhada da arquitetura e dos sistemas da plataforma
eletrónica, contendo uma análise e verificação:
i) Da conformidade dos certificados digitais utilizados e disponibilizados
pelas plataformas eletrónicas;
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ii) Do desempenho dos processos de autenticação e validação de
utilizadores;
iii) Da conformidade dos requisitos de assinatura eletrónica utilizados;
iv) Dos processos de validação cronológica;
v) Dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e
desencriptação;
vi) Dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação;
vii) Dos processos de custódia de chaves privadas;
viii) Dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas eletrónicas e do
funcionamento dos registos de acesso;
ix) Da operabilidade da plataforma eletrónica em múltiplos sistemas
operativos e múltiplos navegadores (browsers);
x) Do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas
plataformas eletrónicas;
xi) Dos processos de carregamento de documentos;
xii) Do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da
confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e soluções
apresentadas em procedimentos concorrenciais;
xiii) Da sincronização dos serviços das plataformas eletrónicas com o
serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal
coordenado (UTC);
xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital,
bem como para a interoperabilidade das plataformas eletrónicas, nos
termos decorrentes do n.º 3 do artigo 36.º.
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Artigo 12.º
Relatório anual de segurança
1 - Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria
credenciação, o respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à
plataforma eletrónica, de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar
o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao GNS até ao fim do
mês de fevereiro de cada ano civil.
2 - O relatório anual de segurança, para além de conter os elementos referidos no n.º 2
do artigo anterior, deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos
contratos já concluídos e em curso, através de uma amostragem aleatória,
considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens de
erro mínimas.
3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a
entidade gestora, no prazo de 30 dias, corrigir essas situações.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para
avaliar a correção das anomalias apontadas.
5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não
foram devidamente corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC,
I.P., para que este, após a realização da respetiva audiência prévia, promova o
cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade
contraordenacional.
6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade
gestora deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a
informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de
contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra
plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I.P.
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CAPÍTULO III
Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas
Artigo 13.º
Licenciamento para o exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de
plataformas eletrónicas, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P.
2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, I.P., têm validade de 10 anos, sem prejuízo da
verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do
cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Artigo 14.º
Pedidos de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas
eletrónicas são submetidos ao IMPIC, I.P., no respetivo sítio na Internet ou no
Balcão do Empreendedor, em formulário próprio aprovado pelo conselho diretivo.
2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou
de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos
documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os
requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para
efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro
de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser inferior a 15 dias nem
superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da
receção respetiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou,
quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a
respetiva apresentação.
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4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao
IMPIC, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número
anterior inicia-se após a receção efetiva do comprovativo de credenciação da
plataforma eletrónica.
5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos
de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento
Administrativo.
6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia
para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, I.P..
7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das
coimas em dívida pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.
Artigo 15.º
Requisitos gerais de licenciamento
O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de
plataformas eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos
seguintes requisitos:
a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada junto do GNS, nos termos
do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;
c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do artigo 17.º;
d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil, ou de uma garantia
financeira ou instrumento equivalente que o substitua, destinado a assegurar a
responsabilidade emergente da sua atividade, nos termos do disposto no artigo
18.º;
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e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, I.P., emitido pelos
representantes legais da empresa gestora, declarando, sob compromisso de
honra, o cumprimento, por parte desta, dos requisitos previstos nas secções I e
II do capítulo VI.
Artigo 16.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos
representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido
proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que
tenham sido proibidos do exercício do comércio, são também considerados, durante
o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as
pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três
decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação
social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular,
a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as
condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular tenha sido representante
legal.
5 - Não são considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se
encontrem em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 1, 2 e 3;
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b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações
indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam
considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à
respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento
do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas
gestoras que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa
na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes
crimes:
a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou
emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou
perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da
atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de
plataformas eletrónicas;
e) Corrupção ativa;
f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio
ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação
económica;
g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da
atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
h) Branqueamento de capitais.
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos
contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última
sanção.
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8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade
de todos aqueles cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou
definitivamente, ou relativamente aos quais o IMPIC, I.P., venha a considerar, de
forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta,
nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
9 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere existir uma situação de inidoneidade, deve
justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que
baseia esse juízo de inidoneidade.
Artigo 17.º
Capital próprio
1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de
€ 50 000.
2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente
realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.
Artigo 18.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d)
do artigo 15.º, é de € 150 000, por anuidade.
2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento
equivalente que o substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço
Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal,
satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte
integrante.
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3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos
patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas,
dos seus representantes e dos seus colaboradores.
4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado
de um ato ou omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos
patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo contrato de utilização da
plataforma eletrónica.
Artigo 19.º
Cancelamento da licença
1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de
plataformas eletrónicas é cancelada:
a) Sempre que o IMPIC, I.P., comprove que a empresa gestora deixou de cumprir
qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;
b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.
2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea
a) do número anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de
audiência prévia.
3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, I.P., à
empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I.P., e do
GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora
deve fornecer ao IMPIC, I.P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência,
cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos
públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 12.º.
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CAPÍTULO IV
Deveres das empresas gestoras
Artigo 20.º
Deveres gerais
As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:
a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no
artigo 15.º;
b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente
lei;
c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na
Norma ISO/IEC 20000, que abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita
na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto no artigo 22.º;
d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na
Norma ISO/IEC 27001, com a abrangência prevista na alínea anterior;
e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da
respetiva assinatura, cópia de todos os contratos de prestação de serviços
celebrados no exercício da atividade;
f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a
conservação da informação durante um período mínimo de cinco anos.
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Artigo 21.º
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, I.P., e o Gabinete Nacional de Segurança
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao
IMPIC, I.P., e ao GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e
sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, a prestar-lhes
todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua
atividade que o IMPIC, I.P., ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no
prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência:
a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos
no artigo 15.º;
b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;
c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e
outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a
atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional.
2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a
informar o IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das
respetivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem atualização de dados
identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em
território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer
modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade.
3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos
meios indicados no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou
falsas informações punível nos termos da lei.
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Artigo 22.º
Deveres perante os utilizadores
1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos
contratos públicos na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita
às condições técnicas de utilização pelos seus utilizadores:
a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no
esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por
parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no
procedimento de formação do contrato;
b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas
específicos que se coloquem, no âmbito do procedimento de formação do
contrato;
c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou
outra informação relevante, sempre que tecnicamente possível, para efeitos de
tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato
público, quando solicitada pelo respetivo júri;
d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:
i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o
efeito;
ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;
iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei
n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010,
de 18 de junho.
2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora
deve disponibilizar na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos
de suporte e apoio técnico.
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3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a
antecedência mínima de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de
serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como a indicar a entidade a quem
toda a documentação deve ser transmitida.
CAPÍTULO V
Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas
Artigo 23.º
Remuneração pelos serviços prestados
1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de
disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros
serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os
procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da
concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa
singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos
serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos
serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela
prestação de serviços avançados.
4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a
tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua
entrada em vigor, ou última atualização.
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5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das
quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em
cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a
eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do
membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.
Artigo 24.º
Serviços base prestados aos operadores económicos
1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.ºs 2 e
3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais,
mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o
desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,
designadamente:
a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido
publicadas;
b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na
fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que,
nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
f) As pronúncias em audiência prévia;
g) As reclamações e as impugnações;
h) A decisão de adjudicação;
i) A entrega de documentos de habilitação;
j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades
adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.
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2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores
económicos registados numa plataforma.
3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e
condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases
do procedimento de formação dos contratos públicos.
4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades
necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à
contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e
de sustentabilidade.
5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados
nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser
disponibilizado interface adicional noutras línguas.
Artigo 25.º
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não
sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-
contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser
prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e
pagamento de um preço.
Artigo 26.º
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou
de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por
caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis
assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:
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a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação
pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para
efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento,
devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;
b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua
tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade
adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e
concorrentes.
CAPÍTULO VI
Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas
SECÇÃO I
Requisitos funcionais das plataformas eletrónicas
Artigo 27.º
Requisitos das plataformas eletrónicas
Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas
as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos
procedimentos de formação dos contratos.
Artigo 28.º
Disponibilização e livre acesso
1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator
de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos
públicos.
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2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar
permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as
limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.
3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na
modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis.
4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita
pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos
operadores económicos, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de
correio eletrónico de cada utilizador.
5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a
disponibilidade de serviço, devem ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias
úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer hora, com vista a
minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.
6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de
manutenção referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na
página de entrada da respetiva plataforma, com 72 horas de antecedência, e
comunicadas ao IMPIC, I.P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.
Artigo 29.º
Não discriminação
1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos
operadores económicos, nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas
informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, devem ser compatíveis
com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da
comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade
Digital (RNID), de forma a evitar situações discriminatórias.
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2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados,
não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de
discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao sistema de contratação da
plataforma eletrónica.
3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos
utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções.
4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas
devem ser de fácil instalação e utilização, com manual de instalação e utilização,
permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das
tecnologias da informação e comunicação.
Artigo 30.º
Requisitos funcionais
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos
funcionais:
a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID, que não envolvam
custos específicos de licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando
as aplicações que permitam efetuar o carregamento dos documentos na
plataforma eletrónica;
b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e
adjudicatários, relativas a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões,
pronúncias, incluindo os documentos anexos às mesmas, ficam
automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à
fase do procedimento em curso;
c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os
intervenientes na fase do procedimento de formação do contrato público em
curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam obrigatórias;
d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;
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e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores
registados;
f) Listar, ordenar e exportar para formato XML (Extensible Markup Language) e
ou para folha de cálculo em formato ODF (Open Document Format), em
todas as fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o
reporte e a monitorização, incluindo os metadados;
g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do
procedimento de acordo com o artigo seguinte;
h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de
adjudicação em cada lote;
i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos
públicos, nos termos previstos no CCP;
j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a
mensagens submetidas pelos operadores económicos;
k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo
peças do procedimento, pedidos de esclarecimento sobre as peças,
esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões,
pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de
esclarecimentos sobre as propostas, esclarecimentos prestados sobre as
propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da entidade
adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações
da entidade adjudicante, por procedimento;
l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica
com certificados qualificados emitidos por entidades que constem na Trusted-
Service Status List, nomeadamente, o constante do cartão de cidadão;
m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do
processo de contratação, com possibilidade de definição de notificações
automáticas de eventos;
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n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz
n*m) e múltiplos lotes e exportar para formatos XML e ou para folha de
cálculo em formato ODF;
o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo
do prazo restante, contado nos termos do CCP, para cada fase do
procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de esclarecimentos, para
identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência
prévia, para entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do
contrato e para prestação da caução;
p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis,
com uma ou várias rondas, ocultando a identificação dos concorrentes
participantes;
q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das
entidades adquirentes, através da plataforma de interoperabilidade da
Administração Pública, permitindo o envio de informação para a plataforma
de contratação pública e o envio de informação em sentido contrário;
r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo.
s) Garantir processo de verificação das características do certificado qualificado
para assinatura eletrónica de documentos.
t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que
permitam a monitorização dos preços apresentados pelos operadores
económicos.
2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os
procedimentos de contratação de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos
adicionais, designadamente:
a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação
inicial;
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b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio
da entidade gestora, definido pela entidade adjudicante;
c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração
Pública, a recolha de informação relativa aos procedimentos de aquisição no
âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para monitorização dos
preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).
Artigo 31.º
Fluxo do procedimento
1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias
fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada
momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para
o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu
formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as
incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;
b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;
c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e
d) A duração da comunicação.
4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a
informação cronológica nas peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem
prejuízo do disposto no artigo 74.º.
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Artigo 32.º
Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica
1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos
de ordem técnica no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que
sejam imputáveis ao sistema em que a plataforma opera ou à própria plataforma.
2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica
que impossibilitem ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato
que, nos termos do CCP, deva ser praticado na plataforma eletrónica, deve a entidade
adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e concorrentes,
tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam
prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses
mesmos atos, o qual aproveita a todos os candidatos e concorrentes.
3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na página de entrada
da plataforma eletrónica, em área de acesso livre a todos os interessados, o período
de tempo durante o qual a mesma esteve inoperacional.
Artigo 33.º
Informação aos interessados
As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os
potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos
procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:
a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União
Europeia, quando existam;
b) Às peças do procedimento;
c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como
definido pela entidade adjudicante;
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21 DE JULHO DE 2015 319____________________________________________________________________________________________________
d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;
e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente
através da utilização dos certificados do cartão de cidadão;
f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;
g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das
candidaturas e das soluções devem obedecer.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas
Artigo 34.º
Interoperabilidade e compatibilidade
1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e
compatibilidade previstos no RNID.
2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio
generalizado de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou
entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os requisitos fixados e
atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria
dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, I.P., a ESPAP, I.P., e a Agência para
a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), e de que depende o GNS,
designadamente:
a) A linguagem de scripting para página web;
b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas;
c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);
d) O envio seguro de correio eletrónico;
e) A representação gráfica para a especificação de processos de negócio;
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f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre dois
ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;
g) A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na integração
entre dois ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração
Pública;
h) A segurança de autenticação da comunicação na integração entre dois ou mais
sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;
i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre
sistemas de informação;
j) A definição do standard universal utilizado para todos os ficheiros carregados
nas plataformas eletrónicas;
k) O tipo de assinatura eletrónica que todos os documentos assinados
eletronicamente devem utilizar.
Artigo 35.º
Interligação com plataformas públicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem
garantir, sempre que necessário e tecnicamente possível através da plataforma de
interoperabilidade da Administração Pública, a sua interligação:
a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que
respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência
dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e o referido Portal;
b) Com o portal do Diário da República Eletrónico, nomeadamente para efeitos de
envio dos anúncios previstos no CCP;
c) Com o Catálogo Nacional de Compras Públicas da ESPAP, I.P., quer em
termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de
sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a
plataforma eletrónica e o referido Catálogo;
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21 DE JULHO DE 2015 321____________________________________________________________________________________________________
d) Com a solução de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo
partilhado (GeRFiP, da ESPAP, I.P.), quer em termos técnicos, quer no que
respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência
dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e a referida solução;
e) Com a solução que venha a ser implementada pelo Tribunal de Contas ou pelas
entidades do Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração
Financeira do Estado, no âmbito das suas competências na área da auditoria e
controlo dos contratos públicos;
f) Com a solução de autenticação do cartão de cidadão e com o mecanismo
central de autenticação «Autenticação.Gov.pt», disponibilizadas pela AMA,
I.P.;
g) Com o Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção
(ProNIC), gerido pelo IMPIC, I.P;
h) Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da Concorrência.
2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de
protocolo a celebrar entre as respetivas entidades envolvidas.
3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo
estabelecimento das interligações previstas nos números anteriores.
Artigo 36.º
Interligação entre plataformas eletrónicas
1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e
interoperabilidade entre si, necessárias para que os operadores económicos possam
escolher livremente a plataforma eletrónica, independentemente da que for utilizada
pela entidade pública com que pretendem interagir.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 322___________________________________________________________________________________________________
2 - A ESPAP, I.P., é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas
eletrónicas, cujo desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa
Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), e que funciona através da plataforma de
interoperabilidade da Administração Pública.
3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por
portaria dos membros do Governo que tutelam a AMA, I. P., a ESPAP, I.P., e o
IMPIC, I.P., de que depende o GNS e responsáveis pela INCM., a publicar no prazo
de 90 dias após a publicação da presente lei.
4 - Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a
obrigação de prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º.
Artigo 37.º
Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos
Públicos destina-se, designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a
monitorização da informação, devendo os dados transmitidos estar devidamente
codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.
2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente
sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique
qualquer perturbação na correta identificação das entidades e dos processos a que
respeita a informação transmitida.
3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos
Públicos são fixadas por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem
prever a realização de procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes,
disponibilizando para esse efeito campos para indicação dos dados de cada uma das
entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de identificação de
pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das
fichas, a definir nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 38.º
Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados
relativos à formação e à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I.P.
SECÇÃO III
Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas
Artigo 39.º
Implementação e gestão da segurança
1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um
sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS
documentação comprovativa, nomeadamente:
a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito
de aplicação do sistema e assinale o impacto na atividade em caso de violação
da garantia da informação;
b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da plataforma eletrónica, e a
produção de um documento de análise de riscos onde se enumerem igualmente
contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas corretivas a tomar caso a
ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de
melhorias a introduzir;
c) Da identificação dos riscos residuais por escrito.
3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na
análise de riscos prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC
27002, nas seguintes áreas da segurança:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 324___________________________________________________________________________________________________
a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27005 ou outra
metodologia de avaliação de riscos equivalente;
b) Segurança física e ambiental;
c) Segurança dos recursos humanos;
d) Gestão de comunicações e operações;
e) Medidas normalizadas de controlo do acesso;
f) Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;
g) Gestão de incidentes no domínio da segurança das informações;
h) Medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação
suscetíveis de causar a destruição, a perda acidental, a alteração, ou a
divulgação ou acesso não autorizados dos dados pessoais a tratar;
i) Conformidade;
j) Segurança de redes informáticas, recomendando-se para o efeito a norma
ISO/IEC 27033.
4 - A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são
relevantes para a atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 40.º
Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
1 - A plataforma eletrónica deve suportar perfis com diferentes privilégios, incluindo, no
mínimo, os seguintes:
a) Administrador de segurança;
b) Administrador de sistemas;
c) Operador de sistemas;
d) Auditor de sistemas.
2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar e atribuir os utilizadores aos
perfis definidos no número anterior.
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3 - A plataforma eletrónica deve garantir que um utilizador não pode ser associado a
múltiplos perfis, de acordo com o seguinte critério:
a) Um utilizador com o perfil de «administrador de segurança» não é autorizado a
assumir o perfil de «auditor de sistemas»;
b) Um utilizador com o perfil de «administrador de sistemas» não é autorizado a
assumir o perfil de «administrador de segurança» ou de «auditor de sistemas».
Artigo 41.º
Sistemas e operações
1 - A empresa gestora garante que a plataforma eletrónica é fiável, nomeadamente:
a) Os procedimentos de operação e segurança estão definidos;
b) A plataforma eletrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de
falha dos sistemas seja mínimo;
c) A plataforma eletrónica está protegida de vírus e software malicioso de modo a
assegurar a integridades dos sistemas e da informação nestes incluídos.
2 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para
todos os seus utilizadores, exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o
disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 28.º.
3 - As plataformas eletrónicas devem implementar soluções de modo a inibir e
minimizar os efeitos de ataques distribuídos de negação de serviços.
4 - A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo,
por duas origens fisicamente independentes.
5 - Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar atualizados e
ser corrigidos (patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas
vulnerabilidades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 326___________________________________________________________________________________________________
6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem estar sincronizados com o NTP
(Network Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated),
devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é
obrigatoriamente a hora legal portuguesa.
7 - Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas devem disponibilizar meios capazes
de continuar as operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para
garantir a integridade e a possibilidade de recuperação da informação.
8 - A empresa gestora deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável,
na reposição dos serviços.
Artigo 42.º
Segurança aplicacional
1 - A empresa gestora deve garantir que o sistema se encontra devidamente protegido
contra vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:
a) Falhas de injeção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query
Language), LDAP (Lightweight Directory Access Protocol) ou XPath (XML
Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração de
argumentos de programa;
b) XSS (Cross-Site Scripting).
2 - O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige, no
mínimo, que:
a) As credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a
técnicas de controlo da integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos
dados;
b) As credenciais não possam ser adivinhadas nem alteradas através de funções de
gestão da conta pouco sólidas, nomeadamente, através da criação de conta,
alteração da senha, recuperação da senha ou identificadores de sessão frágeis;
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21 DE JULHO DE 2015 327____________________________________________________________________________________________________
c) Os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos
no localizador uniforme de recursos (URL);
d) Os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de
sessão;
e) Os identificadores de sessão tenham um tempo limite de operação, o que
assegura que o utilizador sai do sistema;
f) As senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados
apenas através do protocolo TLS (Transport Layer Security).
3 - O sistema deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no
mínimo, que:
a) Todos os elementos de software sejam atualizados, na medida do necessário
para mitigar eventuais vulnerabilidades, nomeadamente o SO, o servidor web e
o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases de dados (DBMS), as
aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;
b) Os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de
aplicações, sejam desativados, retirados ou não sejam instalados;
c) As senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desativadas.
4 - O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de
acesso do utilizador, exigindo-se, no mínimo, que:
a) Se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de
autenticação e verificação das autorizações de acesso às páginas, os mesmos
devem estar devidamente configurados para cada página;
b) Se for utilizada proteção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada
página pretendida.
5 - O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo a garantir uma proteção suficiente,
devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia
equivalente:
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a) O sistema deve exigir a versão mais atualizada do protocolo HTTPS (Hypertext
Transfer Protocol Secure) para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando
certificados que sejam válidos, não caducados, não revogados e compatíveis
com todos os domínios utilizados pelo sítio;
b) O sistema deve apor a indicação «seguro» em todos os cookies sensíveis;
c) O servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas
aceite algoritmos de cifragem de dados conformes com as melhores práticas;
d) Os utilizadores devem ser informados de que devem ativar a funcionalidade
TLS no seu navegador.
6 - O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não validados.
Artigo 43.º
Integridade dos dados
1 - As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem
quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer
outra aplicação ou sistema.
2 - Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da
plataforma eletrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de
integridade para outro estado de integridade.
3 - Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e
autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo
com as normas internacionais.
4 - Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de
segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas,
bem como os respetivos backups.
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Artigo 44.º
Segurança de rede
1 - A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de
proteção de fronteira.
2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.
3 - As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é
necessário à utilização e à administração segura do sistema.
4 - A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção
devidamente protegido, separado de eventuais segmentos utilizados para alojar
sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento ou de testes.
5 - A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:
a) Lista de acesso Layer 2/ segurança dos portos (port switch);
b) Os portos não utilizados/necessários devem ser desativados;
c) A DMZ (demilitarized zone) deve encontrar-se numa rede local virtual
(VLAN) ou LAN própria;
d) Não devem estar ativas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.
Artigo 45.º
Tratamento dos dados pessoais e livre circulação
O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados
pessoais, implica a notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
termos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
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Artigo 46.º
Segurança física
Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos
requisitos da ISO/IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem
estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por
sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor
seguro.
Artigo 47.º
Identificação e autenticação
1 - A plataforma eletrónica deve garantir a existência de uma conta individual por
utilizador e que os dados de autenticação são únicos.
2 - Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar a plataforma
eletrónica deve requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.
3 - A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as
suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os
seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura, designadamente
através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.
4 - Nos casos em que os dados de autenticação são criados pela plataforma eletrónica ou
por um sistema exterior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira
utilização o utilizador é obrigado a definir novos dados de autenticação, exceto
quando aquela seja feita através da interligação com os mecanismos referidos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º
5 - Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma
eletrónica deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno,
do procedimento estabelecido para o desbloqueio.
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6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação
através do nome de utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar os
utilizadores para o nível de segurança associado a esse método de autenticação.
Artigo 48.º
Controlo de acessos
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o
acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às
respetivas permissões e restrições.
2 - Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação
correta e fiável dos utilizadores e do operador económico através de processo de
verificação.
3 - O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador
económico, devendo a entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação
provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a sua conclusão com a entrega do
certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.
4 - O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de
formação de contratos celebrados ao abrigo de acordo-quadro.
5 - As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso
restrito às peças concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção
elevado e verificação dos utilizadores que podem ter acesso.
6 - As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam
para esse fim.
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Artigo 49.º
Gestão das chaves criptográficas
1 - Para a cifragem dos dados devem ser utilizados algoritmos correntes fortes e chaves
fortes.
2 - A integridade das senhas deve ser controlada com técnicas hash que utilizam um
algoritmo corrente forte e com técnicas salt adequadas.
3 - Todas as chaves e senhas devem estar protegidas contra qualquer acesso não
autorizado.
4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para
efeitos de confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e
procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo
multipessoal.
Artigo 50.º
Registos de acesso
1 - Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de
destino, do utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos,
quando aplicável.
2 - A plataforma eletrónica deve:
a) Disponibilizar um interface amigável que permita analisar a informação
constante dos registos de auditoria, com capacidade para efetuar pesquisas,
pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de evento e na
identidade do utilizador/processo;
b) Garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para
guardar esses dados;
c) Garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;
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d) Garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer
utilizador, com exceção dos que, possuindo perfil de auditores de sistemas,
estejam expressamente autorizados para o efeito;
e) Gerar alarmes, designadamente, por correio eletrónico e por SMS (short
message service), sempre que se detete eventual violação de segurança.
3 - No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou
administrador de sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação
deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com o perfil de administrador
de segurança.
4 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de
cinco anos.
5 - As plataformas eletrónicas devem, obrigatoriamente, registar os seguintes eventos:
a) Ligar e desligar os servidores;
b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de
segurança do SO;
c) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do
sistema;
d) Ligar e desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma eletrónica;
e) Tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;
f) Tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;
g) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;
h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;
i) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar
informação relativa às permissões;
j) Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão
alojados os sistemas das plataformas eletrónicas;
k) Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;
l) Alterações ou atualizações de software e hardware;
m) Manutenção do sistema.
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Artigo 51.º
Arquivo
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte
lógico adequado.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos
de modo a poderem vir a constituir-se como meio de prova.
3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação
de contratos públicos devem ser arquivados.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de
utilização e acesso dos documentos nela carregados.
5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com
codificação UTF-8 (unicode transformation format) e exportável.
6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente,
sendo assinados eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma
entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a
destruição de um arquivo só pode ser levado a cabo com a autorização expressa por
escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de
sistemas.
Artigo 52.º
Cópias de segurança e recuperação
1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da
informação associada aos procedimentos de contratação eletrónica.
2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o
estado do sistema.
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3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de
invocar a função de cópia de segurança.
4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a
mecanismos de assinatura digital.
5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros
críticos de segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro,
devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes,
conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do
sistema.
6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade
para repor o sistema através da cópia de segurança.
7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de
invocar a função de recuperação.
8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser
preservados de acordo com o definido no artigo 44.º.
9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar
desativados deve ser registado no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da
data e hora de início e o registo do respetivo fim.
Artigo 53.º
Confidencialidade da informação
1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as
candidaturas, as soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos
termos das regras do procedimento.
2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas
carregados nas plataformas eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas
de criptografia assimétrica.
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3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado
próprio e único que permite a encriptação de documentos.
4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação
no âmbito do seu procedimento.
5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as
candidaturas, as soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado
referido no n.º 3 ou no número anterior.
6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de
procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal
de duas das três seguintes funções: administrador de sistemas, administrador de
segurança e auditor de segurança.
7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir
acesso às mesmas aos membros do júri ou, caso este não exista, a um utilizador da
entidade adjudicante devidamente autorizado, para efeitos da desencriptação dos
documentos.
8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no
número anterior é efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o
segredo de acesso à chave privada por qualquer pessoa ou entidade, incluindo a
entidade gestora, que não os membros do júri ou, caso este não exista, um utilizador
da entidade adjudicante devidamente autorizado.
9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e
aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados
do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º
do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para
salvaguarda de direitos do interessado.
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11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que
os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante
apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 66.º do CCP.
Artigo 54.º
Assinaturas eletrónicas
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e
pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura
eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos
operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados
de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua
emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados
com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades
competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das
entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais
emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados
qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador
económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
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5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação
como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para
serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente,
processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de
uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos
eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de
documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta
nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por
entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,
o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de
junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua
função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma
eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a
assinatura do assinante.
8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos,
as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a
integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita
com recurso à cadeia de certificação completa.
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Artigo 55.º
Validação cronológica
1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os
atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado
prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade
certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos
temporais são os seguintes:
a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;
b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;
c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;
d) A apresentação de lista de erros e omissões;
e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;
f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
g) A notificação para audiência prévia;
h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;
i) A decisão de adjudicação;
j) A notificação da minuta do contrato;
k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;
l) A apresentação dos documentos de habilitação;
m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;
n) A apresentação de reclamações e impugnações;
o) A notificação para audiência de contrainteressados.
3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos
temporais originados pelos documentos ou transações.
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4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos,
as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a
integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.
5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma
eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.
Artigo 56.º
Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para
validação da habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica
qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomeadamente, a capacidade de
interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os Estados membros e
da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.
2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade
sobre a habilitação do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma
deve apenas fornecer tal informação, não podendo ser feita de forma automática a
exclusão de qualquer proposta.
Artigo 57.º
Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se
mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser
utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas
plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital
referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º.
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2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por
entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,
o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de
junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base
o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de
Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 58.º
Preservação digital
As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua
custódia:
a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a
preservação digital e a interoperabilidade;
b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos
procedimentos;
c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento,
indexação e recuperação dos arquivos;
d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada
em formatos normalizados para efeitos de preservação;
e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e
adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema;
f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante,
sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.
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Artigo 59.º
Conservação de documentos eletrónicos
Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser
conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP,
juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do
prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às
entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos
procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.
CAPÍTULO VII
Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de
formação de contratos públicos
Artigo 60.º
Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas
Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de
formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a
infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.
Artigo 61.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do
procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase
de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num
determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio
automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para
consulta na área exclusiva respetiva.
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2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo
com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser
detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora
fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação
cronológica.
Artigo 62.º
Disponibilização de documentos
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma
eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as
peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.
2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos
aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas
decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos
interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às
notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado
aos interessados registados e participantes no mesmo.
3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso
não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por
parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas
apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos
concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem
como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase
posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam
ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
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4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta,
nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a
disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo
138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo
por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento
classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento,
de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão
de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP,
ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de
formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os
interessados.
Artigo 63.º
Disponibilização de informação sobre datas de referência
1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora
do termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das
propostas, bem como da data e hora do termo do prazo para a apresentação da lista,
prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do
caderno de encargos.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não
dependendo de qualquer automatismo da plataforma eletrónica.
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Artigo 64.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade
previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a
características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas
apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito,
incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo
volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta
solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos
concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma
eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de
suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso
do ajuste direto, no convite.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente,
estabelecer especificações relativas:
a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em
árvore respetiva;
b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao
documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o
número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos
definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os
códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;
e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e
explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
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f) Ao formato dos documentos;
g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir
os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do
mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa
do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o
interessado assim o decidir;
b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o
programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no
número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de
ficheiros próprios.
5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou
várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a
entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais
folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem
aplicáveis.
7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento
contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial,
independentemente da natureza das componentes que o constituem.
8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em
folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que
contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou
solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa
de procedimento.
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Artigo 65.º
Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas,
devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.
2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se
em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da
totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º.
3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção
eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as
candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.
4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da
transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser
inscritos na proposta no momento da sua receção.
5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer
apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de
imediato, notificado desse facto.
Artigo 66.º
Componentes de cada proposta
1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de
formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir
obrigatoriamente:
a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos
documentos que constituem a proposta, de acordo com o definido pela entidade
adjudicante;
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b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por
formulário principal, conforme modelo aprovado pela portaria referida no
artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;
c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores
económicos, sempre que definido pela ESPAP, I.P., nos termos previstos na
alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º.
2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma
eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam
algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do
agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o
mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do
CCP.
4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem
ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem
como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à
proposta.
Artigo 67.º
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que
apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do
agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
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3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e
é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez,
através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma
eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou
aquando da prévia candidatura, caso exista.
5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes
deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da
transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para
o Portal.
Artigo 68.º
Carregamento das propostas
1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo
interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão
das mesmas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em
exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações
informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e
apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu
próprio computador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o
carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve
estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os
ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma
eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos
documentos até ao momento da submissão.
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6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento
devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento
local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.ºs 3 e
4.
7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que
compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do
interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.
8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número
anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento
dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado
corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da
proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.
10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada
interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de
carregamento e já submetidas.
11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o
carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra
proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de
carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o
concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada
proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do
mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a
aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que
identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali
reproduzidos.
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13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a
remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código
descrito no anexo II.
14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a
plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já
antes introduzidos.
15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar
aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros
novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que
lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros
objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos
termos do n.º 3 do artigo 62.º.
Artigo 69.º
Encriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são
encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.
2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do
requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do
CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para
salvaguarda de direitos do interessado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os
documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas
sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso
não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
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Artigo 70.º
Submissão das propostas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada,
para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.
2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o
processo de encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.
3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do
formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea
c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.
4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º
do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o
concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito
no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao
responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data
e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura
tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de
exclusão das propostas.
Artigo 71.º
Sequência da submissão das propostas
1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do
artigo anterior, um recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade
adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta,
bem como da data e hora da respetiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser
enviada cópia do mesmo por correio eletrónico.
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3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos
números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que,
enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.
4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as
propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em
qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por parte do júri do
procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis
meses após a conclusão do procedimento.
Artigo 72.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma
eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar
aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada
concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das
suas propostas.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de
todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve
ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do
procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e,
posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e
76.º.
4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º.
5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos
dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma
eletrónica.
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Artigo 73.º
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as
entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do
conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas
pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista
júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser
publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de
candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das
mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por
motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de
soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e
hora para abertura das mesmas.
Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo
procedimento caso não exista júri
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo
procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva
apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer
na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de,
pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas
um responsável pelo procedimento.
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3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas
na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva
ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo
responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na
plataforma eletrónica.
Artigo 75.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada
procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na
portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente
ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação
dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada
proposta.
3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da
ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de
propostas no que respeita aos dados que a integram.
Artigo 76.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o
responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia
de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas
alterações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 356___________________________________________________________________________________________________
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é
completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo
responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que
salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a
que se refere o n.º 4.
3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes
é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a
plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a
informação contida na ficha de abertura das propostas.
Artigo 77.º
Negociação e leilões eletrónicos
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por
via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas
eletrónicas para a apresentação das propostas.
3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda
que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 78.º
Competências de fiscalização
1 - O IMPIC, I.P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de
gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos
ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
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2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao
IMPIC, I.P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham
conhecimento.
Artigo 79.º
Auditorias
1 - O IMPIC, I.P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou
mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios
fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores
de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer
disposição da presente lei, o IMPIC, I.P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à
empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações
detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das
correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não
foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o
facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da
responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do
cancelamento imediato da licença.
5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras
de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar
esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas
sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na
presente lei.
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Artigo 80.º
Auto de notícia
1 - Quando o pessoal do IMPIC, I.P., ou do GNS identificar, no exercício das suas
competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma
contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os
factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias
em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação
dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que
possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo
de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando
as houver.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em
contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
Artigo 81.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos
artigos seguintes.
Artigo 82.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por
empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do
n.º 1 do artigo 13.º;
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b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede
que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos
membros do júri do procedimento;
c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede
que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento
do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo
previsto para a sua apresentação;
d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede
que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a
respetiva apresentação.
Artigo 83.º
Infrações graves
Constituem infrações graves:
a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a
plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha
dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das
entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos
procedimentos de formação de contratos públicos;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a
correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas
em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina
que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo
artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias,
para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos
respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que
devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo
IMPIC, I.P.;
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d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I.P., de cópia eletrónica
dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na
respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo
de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos
requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea
a) do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de
sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c)
do artigo 20.º;
g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de
segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea
d) do artigo 20.º;
h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos
contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há
menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e)
do artigo 20.º;
i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de
reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;
j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I.P., e ao GNS o acesso às
instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão
da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais
elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas
entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., e ao GNS
qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos
no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 21.º;
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l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., a cessação da
respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 21.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de
cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica
indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a
antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador
económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços
base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às
funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da
plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa
plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da
atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a
procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os
arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades
adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de
leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de
contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem
qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores
económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da
atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;
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s) A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis,
sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos
procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo
28.º;
t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas
eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os
interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem
por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo
28.º;
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores
económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos,
aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações
técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das
tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações
discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de
contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos
injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um
fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º,
30.º, 31.º e 33.º;
x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º,
no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a
53.º, nos n.ºs 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.ºs. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos
56.º a 59.º;
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z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso
de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que
constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora
da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação
precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das
soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua
receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o
interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é
anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação
que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para
efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da
plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições
previstas nos n.ºs 1 a 16 do artigo 68.º;
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições
previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 70.º;
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um
recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições
previstas nos n.ºs. 1 a 3 do artigo 71º;
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem
consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo
71.º;
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ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos
Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das
propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no
n.º 4 do artigo 76.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina
a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas
detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I.P., ou pelo GNS.
Artigo 84.º
Infrações leves
Constituem infrações leves:
a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., a criação de
sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas
de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de
gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 21.º;
b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o
IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência,
de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da
empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas
sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei
portuguesa;
c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o
IMPIC, I.P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência,
de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade,
pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da
lei portuguesa;
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d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando
necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais
dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da
entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os
vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias,
registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de
tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um
contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º;
g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos
utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do
n.º 1 do artigo 22.º;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos
contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma
eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação
expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas
plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis,
prevista no n.º 3 do artigo 28.º;
k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos
operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores
de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
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l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção
das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são
realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos
e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos
utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção
são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC,
I.P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo
28.º;
n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas
informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções,
prevista no n.º 3 do artigo 29.º;
o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas
informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um
utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da
informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste
em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do
CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio
automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área
exclusiva respetiva;
q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o
registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o
artigo 469.º do CCP;
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas
condições estabelecidas nos n.ºs 1 a 6 do artigo 62.º;
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s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação
da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de
esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo
para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam
identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do
artigo 63.º;
t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma
proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato
público;
u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos
n.ºs. 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos
concorrentes;
v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a
construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no
n.º 1 do artigo 75.º.
Artigo 85.º
Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo
82.º;
b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;
c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 368___________________________________________________________________________________________________
Artigo 86.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos
a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada
especialmente atenuada.
Artigo 87.º
Admoestação
1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em
irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos
a terceiros, pode o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo de contraordenação,
notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a
sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de
comprovação, junto do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o
incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de
contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido
admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso
dos últimos dois anos.
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Artigo 88.º
Sanção acessória
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas
alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição
temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da
decisão condenatória definitiva.
Artigo 89.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Compete ao IMPIC, I.P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo
conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.
2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 90.º
Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,
quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução
fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 91.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para os cofres do Estado;
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b) 30% para o IMPIC, I.P.;
c) 10 % para o GNS.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 92.º
Taxas
1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I.P., estão
sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do
sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da
respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto
de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da economia.
3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora
constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.
Artigo 93.º
Norma transitória
1- O GNS dispõe de:
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma
técnica;
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para
concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
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2- As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria
anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a
credenciação das respetivas equipas de segurança;
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º
3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva
plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento
das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores
económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.
3- As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em
vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades
adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um
sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo
do contrato objeto de denúncia.
4- A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a
notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.
Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 372___________________________________________________________________________________________________
Artigo 95.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro
destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no
exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para
ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou
omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou
do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda
que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de
plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas
alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro
responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até
um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da
licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio
dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior,
procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que
decorreria até à data do seu vencimento.
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6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a
suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de
seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do
seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.
8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,
I.P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa
gestora.
9 - O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade
para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras,
quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de
cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto
de força maior não imputável à empresa gestora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações
resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer
fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem
como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por
indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras
reclamações de natureza semelhante.
10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes
casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou
quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou
contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de
dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
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c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora
para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal,
causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em
questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo
segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a
influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas
eletrónicas for nulo por vício de forma.
11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível
ao terceiro lesado.
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ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13
do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos,
separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta
propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de
ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de
ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de
códigos de propostas:
0.0 – Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 – Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 – Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;
2.3 – Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.
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DECRETO N.º 402/XII
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os
Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de
19 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da
ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 3.º
Dispensa de matrícula e licença
As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do
n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro,
57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27
de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para
procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das
contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja
efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença
contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.
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Artigo 4.º
Avaliadores oficiais
1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional –
Casa da Moeda, S.A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias,
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções
atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo
à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM
assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das
contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que
tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data
da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus
conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior,
devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data
da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada
originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença,
acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa
na primeira prova.
Artigo 5.º
Implementação do sistema de segurança
O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado
em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da
publicação da presente lei.
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Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:
a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da
ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;
b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das
contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com
metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de
matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar
da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de
artigos com metal precioso usado.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do
artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo
à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado
e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.
3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações
dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se
verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número
anterior é dado conhecimento às Contrastarias.
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5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade
policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado
pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do
encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do
artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio,
365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;
d) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no
Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC,
regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços
pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de
ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos.
Artigo 2.º
Âmbito
O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos
com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem
como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por
legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
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a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso marcado
com os punções de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda
só parte dele, não marcado com os referidos punções;
b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso
e partes de metal comum, fora dos casos a que se refere o requisito técnico
previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões decorativas;
c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;
d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos
constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não
com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os
artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;
e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria
de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham
sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias
e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes
metais preciosos;
g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície
revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste
metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro
metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um
processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:
i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal
precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se
incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os
plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de
metal precioso;
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h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos
compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as
barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;
i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso
comercializados em segunda mão;
j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso
fornecidos a países terceiros a partir do território nacional, no âmbito de
atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso
adquiridos a fornecedores de países terceiros para colocação no mercado
nacional;
l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria,
indicativa dos metais e toques;
m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais
metais preciosos;
n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa
Nacional – Casa da Moeda, S.A. (INCM), que asseguram o ensaio e a
marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de
garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências
previstas no RJOC;
o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação,
distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal
precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
p) «Distribuidor» ou «distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa
singular ou coletiva estabelecida num Estado membro da União Europeia ou no
Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além do importador,
disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as
suas características;
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q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro,
no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo
com metal precioso a partir do território nacional;
r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva
responsável pela exportação a partir do território nacional de artigo com metal
precioso;
s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um
metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade
indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido
rendilhado;
t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou
no consumo no território aduaneiro da União Europeia, através do território
nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;
u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva
responsável pela colocação em livre prática ou no consumo no território
aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do
território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país
terceiro;
v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal
precioso;
w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de
metais, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de
fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal comum;
x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no
artigo com metal precioso;
y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou
impressa numa etiqueta autocolante, que identifica a Contrastaria que efetua a
marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque
legal em causa;
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z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por
um punção de responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do
responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;
aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que
identifica o toque legal em causa em algarismos árabes;
bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos
artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The
Gemstone Book» da Confederação Mundial de Joalharia;
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;
dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal
precioso obtidos por meio de estampagem, de fundição ou de montagem;
ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;
ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por
ordem decrescente de preciosidade;
gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a
entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria,
incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo
Instituto Português de Acreditação, I.P., ou pelo organismo nacional de
acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem como a
marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque
legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja
independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta
ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;
hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo com metal precioso carecido
de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de
ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do
mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;
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ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das
extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;
jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à
Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza
e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado
para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos
e para os efeitos previstos no RJOC;
kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que
contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com
metal precioso no mercado nacional;
ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;
mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo
com metal precioso não transformado, em forma de barra, lâmina ou outro
artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal
precioso usados e adquiridos a um particular.
nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes
por mil (milésimas), em peso de liga;
oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em
termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do
RJOC.
Artigo 4.º
Contrastarias
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total
independência face à gestão desta.
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2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do
Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer
atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos
com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou
por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria,
Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e as regiões autónomas;
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor
das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer
Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser
criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele,
desde que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de
ourivesaria o justifiquem.
Artigo 5.º
Missão e competências
1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o
toque dos metais preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades
de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com vista a assegurar a
defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as
Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
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a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque
reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque,
quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso, de forma a
garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;
c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do
setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC e organizar e manter
atualizado o registo informático desses operadores e dos respetivos punções de
responsabilidade aprovados;
e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos
previstos no RJOC;
f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;
g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de
Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à
atividade das Contrastarias, mediante indicação do Governo, em termos a
definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à
qualidade de organismo de ensaio e marcação independente nos termos e para os
efeitos das disposições do RJOC.
Artigo 6.º
Serviços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de
outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos
serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:
a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;
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b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;
c) Marcação a laser;
d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;
e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;
f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos
habilitados para o efeito nos termos do RJOC;
g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.
2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM
delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.
3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo
conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.
CAPÍTULO II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
Artigo 7.º
Autorização prévia
O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a
um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º
764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece
procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a
produtos legalmente comercializados noutros Estados membros da União Europeia,
comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às
Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e
sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles
previstos.
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Artigo 8.º
Requisitos da colocação no mercado
1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso
depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no
respeitante:
a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não
incluir o toque;
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada
ou depositada na Contrastaria;
c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e
74.º;
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º;
e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do
artigo 11.º;
f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de
autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a
marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no
mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos
previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que
depende a colocação no mercado desses artigos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos
com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 9.º
Marcação de artigos com metal precioso
1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de
toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos
requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado
do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da
aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número
anterior é assegurado pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é
exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito
externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento
do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um autocolante de
toque, nos termos do artigo 21.º.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou
inferior a 0,5 gramas, nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2
gramas.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.
Artigo 10.º
Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional,
consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de
um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado
português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições
fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos
neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre
circulação nos demais países contratantes.
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2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Artigos provenientes de outros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso
provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados no mercado nacional sem
necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham apostas as seguintes marcas:
i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o
toque;
b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva
marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o
controlo e a garantia de qualidade;
c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.),
mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos
cumulativos:
i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de
contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de
toque estabelecidas no RJOC;
ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de
contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o
consumidor;
iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por
um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o
controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no
RJOC.
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2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas
de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas
separadas.
3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de
marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de
marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e
marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem
reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c)
do n.º 1, bem como no número anterior.
Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade
1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos
respetivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas Contrastarias para
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao chefe
da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de
constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou
coletiva;
b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de
origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo
depósito se requer.
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3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos
desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas
de Contrastaria.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 13.º
Princípio da reciprocidade
1 - Compete ao IPQ, I.P., sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o
reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros.
2 - Quando o IPQ, I.P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria
proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da
Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento mútuo
de marcas de contrastaria em ambos os países.
3 - O IPQ, I.P., pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de
contrastaria com as autoridades competentes de outros Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham dos
organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo
nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das
marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua
aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.
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4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da
aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção
sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para
ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs
42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a
entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições
equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a
marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal
desses artigos.
5 - O IPQ, I.P., deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) dos acordos que celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao
exercício das competências desta.
CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
SECÇÃO I
Toques
Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com
metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;
b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;
c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;
d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.
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2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território
nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados
no número anterior desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio
e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.
3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no
n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo
correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de
artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do
n.º 1, bem como nos n.ºs 2, 3 ou 4.
Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse
especial marcados com punções de extintos contrastes municipais é 750‰.
2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de
interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em
território nacional, desde que não inferior a 375‰.
3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data
do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente
o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação
dos artefactos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.
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SECÇÃO II
Punções de contrastaria
Artigo 16.º
Punções de contrastaria utilizados no território nacional
1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para
aplicar as marcas de garantia do toque legal dos metais preciosos, conforme previsto
no artigo 17.º, para identificar a Contrastaria que as colocou, nos termos do número
seguinte, ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.
2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e
apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva
delegação de Gondomar.
3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e
consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico,
consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem
existir nas Contrastarias outros punções, cujos símbolos, designação e significado se
encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais
Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e
alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e
2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidos como punções de contrastarias e, como
tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os
preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do
disposto nos n.ºs 2 ou 4.
6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de
marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e
venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
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Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria
1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos:
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou
prata, para aplicar nas barras desses metais;
b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos
números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina
dos respetivos toques;
c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números,
em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos
toques;
d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou
375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números,
em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos
toques;
f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos
números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos
respetivos toques;
g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números,
em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos
toques.
2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e
venda ao público de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das
alíneas do número anterior.
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Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas
pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:
a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de
interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos
contrastes municipais;
b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se
deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas
dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos
artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de
reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à
criação das Contrastarias;
d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida
na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse
especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico,
histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados
individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo,
e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso
importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o
responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em
leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.
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Artigo 19.º
Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos
de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre
Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo
Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de outubro,
39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa
Convenção.
Artigo 20.º
Gravação de marcas por laser
1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a
apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria
a respetiva gravação por laser.
2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à
Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser
em artigos com metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.
Artigo 21.º
Autocolante de toque
1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos
metais preciosos e dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso
que não possam suportar a marcação, nem a gravação por laser, bem como na
embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.
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2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos
que não cumpram o disposto no número anterior.
Artigo 22.º
Passagem de marca, acrescentamento e substituição
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte
ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente
posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.
Artigo 23.º
Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca
de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada
em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.
2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas
marcas gravadas por laser.
Artigo 24.º
Publicidade das marcas
A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se
referem os artigos 17.º a 19.º.
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SECÇÃO III
Punção de responsabilidade
SUBSECÇÃO I
Regras do punção de responsabilidade
Artigo 25.º
Símbolos da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura
que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo
um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma,
sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno
periférico.
2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com
outros já existentes, nem extraído do reino animal.
Artigo 26.º
Titulares do punção de responsabilidade
1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os
operadores económicos licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
a) Industrial de ourivesaria;
b) Artista de joalharia;
c) Ensaiador-fundidor;
d) Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos com metal precioso
provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de
colocação no mercado;
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21 DE JULHO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________
e) Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, quando marca artigos
com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem
legalizados para efeitos de colocação no mercado;
f) Importador de artigos com metais preciosos.
2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito
exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais
for registado, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários
ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de
responsabilidade fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas
alíneas a) a c) e f) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas
alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse do respetivo punção de
responsabilidade.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.
Artigo 27.º
Função do punção de responsabilidade
1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores
económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos
testes e ensaios da Contrastaria;
b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos
constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta
desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 404___________________________________________________________________________________________________
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a
respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular do punção de
responsabilidade;
d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de
marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do
seu titular.
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de
responsabilidade falsa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do
n.º 1.
Artigo 28.º
Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade
1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a
apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em
formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º.
2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão
do Empreendedor dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade
ou estatuto de residência;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva
ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante
se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa
coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
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21 DE JULHO DE 2015 405____________________________________________________________________________________________________
e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao
requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores,
diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que
determinam a inidoneidade do operador económico;
f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;
g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de
ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º, no caso de ser
submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade de um
ensaiador- fundidor.
3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas
alíneas referidas no número anterior caso preste o seu consentimento para que a
entidade responsável pelo procedimento possa, através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.
4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar
esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à
receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em
conformidade com o desenho aprovado nos termos do número anterior, e
representado de forma legível, para efeito de registo do punção e de arquivo do
respetivo símbolo.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de
responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos
números anteriores.
7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do
punção e assinar o correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.
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8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade
que exija também um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode
requerer à Contrastaria a manutenção de um único punção para o exercício de ambas
as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.
9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode
requerer à Contrastaria a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde
que o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia certificada da
alteração da sua denominação social.
10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à
correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das
marcas dos punções de responsabilidade.
13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade
que não se encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 8 ou 9.
Artigo 29.º
Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade
O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de
ensaiador-fundidor é independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao
exercício da atividade industrial nos termos do Sistema de Indústria Responsável,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação
decorre previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do
Empreendedor, nos termos do artigo 103.º do presente RJOC.
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Artigo 30.º
Idoneidade
1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de
responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores
económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a
inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos,
encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se
encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao
abrigo da legislação em vigor;
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado,
pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de
prisão superior a seis meses:
i) Crimes contra o património;
ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii) Crime de associação criminosa;
iv) Crime de tráfico de estupefacientes;
v) Crime de branqueamento de capitais;
vi) Crime de corrupção;
vii) Crimes de falsificação;
viii) Crime de tráfico de influência;
ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho;
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x) Burla;
xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de
responsabilidade;
xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das
circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores,
diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os
efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo
da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença
do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da
circunstância que determina a inidoneidade.
Artigo 31.º
Renovação do punção de responsabilidade
1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º
mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.
2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma
declaração escrita, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que,
nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação do punção, a que se deve juntar a
declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou
modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao
ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo
da aplicação do artigo 35.º.
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SUBSECÇÃO II
Vicissitudes do punção de responsabilidade
Artigo 32.º
Cessação voluntária de atividade
1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um
punção de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do
punção aprovado, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter
qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular
interessado efetuar o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria,
conjuntamente com a comunicação da cessação voluntária da atividade.
3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade,
pode efetuar a renovação da autorização de utilização do punção junto da
Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe restituídos o punção e a matriz.
4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o
punção e a matriz são inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a
presença facultativa do titular.
Artigo 33.º
Morte ou dissolução do titular do punção
1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de
um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais
devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à
Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado
no número anterior.
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3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no
n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 34.º
Transferência do punção aos herdeiros
1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos
herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais,
pode requerer à Contrastaria:
a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;
b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até
150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte
do anterior titular.
2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido
por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.
3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a
Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do
detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o
máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 e na primeira
parte do n.º 3.
5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo
de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade
1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria
nas seguintes situações:
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a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos
termos do artigo 31.º;
b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo
à Contrastaria no caso de cessação da atividade no território nacional;
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de
responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver
conhecimento de que o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária
ou coercivamente no território nacional, notifica-o por meio de carta registada com
aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no
prazo máximo de 30 dias.
3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem
entregues à Contrastaria no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a
entidade fiscalizadora competente para promover coercivamente a recuperação do
punção e da matriz.
4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados
de acordo com o disposto no artigo 37.º.
5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à
Contrastaria, em violação do disposto nos n.ºs 2 ou 3.
Artigo 36.º
Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela
INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito
nos termos legais.
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2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do
punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por
quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se
encontra pouco legível.
3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que
execute a reforma deste, entregando para o efeito a respetiva matriz.
Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do
titular se este o solicitar.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à
Contrastaria são de imediato destruídos.
3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o
competente auto de destruição.
SECÇÃO IV
Outras marcas
Artigo 38.º
Direito ao uso de marca comercial
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação,
gravura ou por qualquer outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares
ou legítimos detentores de punção de responsabilidade.
2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de
marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marcas comerciais
pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
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3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com
metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º
Requisitos das marcas comerciais
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de
responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de
contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação
relativa ao toque do metal.
3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 40.º
Outras marcas
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que
não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca
indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela
marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria
eliminar a marca de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
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CAPÍTULO IV
Operadores económicos
SECÇÃO I
Obrigações dos operadores económicos
Artigo 41.º
Licença de atividade
1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao
titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, a saber:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais,
armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os
fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores
económicos;
b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em
oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos,
incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição
limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e
ou comuns;
c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal
precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;
d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou
armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a
firmas registadas no RJOC;
e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais
preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;
f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais
preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;
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g) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou
oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta
esses artigos;
h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:
i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu
estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal
precioso;
ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios
de moda, artigos militares, papelaria, artesanato, entre outros;
iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;
iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados
como de ourivesaria tradicional;
i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos
artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e
mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a
título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a
particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos
subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em
estabelecimento aberto ao público.
2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença,
bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.
3 - A licença de ensaiador-fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º
1 pode ser obtida por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
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c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à
afinação, fundição e execução dos ensaios, bem como os punções indicativos
das espécies de metais preciosos e punções para marcar os toques das barras ou
lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.
4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a
licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico,
sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da
atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador
de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos
do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.
5 - O operador económico proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso
em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação
de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido
nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador do documento
comprovativo desta situação.
6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente
licença.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a),
b) ou c) do n.º 3 e nos n.ºs 4, 5 ou 6.
Artigo 42.º
Procedimento de obtenção da licença de atividade
1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido
ao chefe da Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos
não tenham já sido presentes para efeitos de aprovação do punção de
responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:
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a) O nome ou firma do titular;
b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) e domicílio fiscal;
c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a
atividade, bem como dos armazéns;
d) A modalidade de atividade a exercer e a Classificação das Atividades
Económicas Portuguesas (CAE) respetiva;
e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada
estabelecimento;
f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;
g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do
local onde se prevê o exercício da atividade;
h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando
aplicável;
i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de
materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no
caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.
2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a
audiência prévia no caso de deferimento do pedido.
3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa,
a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor,
do Documento de Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder
ao seu levantamento na Contrastaria após o pagamento da taxa a que se refere o
número anterior.
5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo
o seu montante fixado na portaria referida no n.º 3.
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6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo
decorre previamente ao procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial
ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165/2014, de 5 de
novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela
obtenção de licença da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos
procedimentos previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sendo, para o efeito, a Contrastaria
territorialmente competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos
termos e para os efeitos previstos no mesmo sistema.
8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser
renovada findo esse período, sob pena de caducidade.
9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos
no n.º 1.
Artigo 43.º
Alterações e cancelamento da licença de atividade
1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do
Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo
máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes
situações:
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão
transitada em julgado;
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c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do
operador económico nos termos do artigo 30.º;
d) Caducidade da licença.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica
oficiosamente às Contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no
n.º 1 do artigo 41.º.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na
Contrastaria o punção de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a
contar da data de cessação de atividade para efeitos fiscais, da decisão condenatória
ou da notificação efetuada para o efeito.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de
responsabilidade, e ou a falta de devolução da matriz, em violação do disposto no
n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.
Artigo 44.º
Deveres do ensaiador-fundidor
1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os
punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos
respetivos toques;
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar,
com o desenho do seu punção impresso, o número de registo do ensaio, o toque
encontrado e o peso da barra ou lâmina;
c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que
os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam
valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição
desses objetos;
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d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que
os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma
proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a
obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com
metais preciosos usados.
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador-fundidor
pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação,
lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de
homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem
como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o
registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como
barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior
é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a
espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças
fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e
NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível
para o chefe da Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.
7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas
alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 ou 6.
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SECÇÃO II
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-
fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 45.º
Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico
de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que
cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º.
2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos
com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que
cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º.
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do
título de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e
de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos
dos artigos seguintes.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.
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Artigo 46.º
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais
preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo
título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do
exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas
seguintes funções:
a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no
RJOC;
b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida
e ensaiada;
c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de
responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais
preciosos presentes e dos respetivos toques;
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
e) Proceder à afinação de metais preciosos.
Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos,
habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no
exercício das seguintes funções:
a) Avaliar artigos com metais preciosos;
b) Avaliar materiais gemológicos;
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos,
que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação
temporárias.
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2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está
obrigado a observar as seguintes regras:
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;
b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado
sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a
qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos
materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e
a importância cobrada pela avaliação;
d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela
Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos
termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe
da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são
responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas
avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às
tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
a) 1% do seu valor, para as barras;
b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os
contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º
1.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.
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Artigo 48.º
Habilitação a exame
1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável
técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de
materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições
definidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o
disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo.
2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à
INCM de um requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos
disponíveis, instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal atualizado;
b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os
candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os
candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;
c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta
de idoneidade;
d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento,
das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas,
respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e
materiais gemológicos.
3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto
na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação,
obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de
Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de
metais preciosos e materiais gemológicos.
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4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de
responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no Catálogo Nacional de
Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional
para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., sem prejuízo do disposto no artigo
51.º.
5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais
requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o
qual é composto por três membros:
a) Um presidente, a designar pela INCM;
b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos
conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.
Artigo 49.º
Exame, avaliação e classificação
1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática,
devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir
um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o
exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais,
ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de
artigos com materiais gemológicos.
2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a
atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames
efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da
INCM.
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3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com
metais preciosos e de materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova de
reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da obtenção do título profissional,
devendo a mesma ser renovada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de
reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e
nos termos definidos nesse artigo.
Artigo 50.º
Divulgação obrigatória
1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura
dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para
avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são divulgados
em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da
INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do
Cidadão.
3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-
fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.
4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos
abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de
junho, podendo ser acedida através do sistema de pesquisa on-line de informação
pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e
73/2014, de 13 de maio.
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21 DE JULHO DE 2015 427____________________________________________________________________________________________________
Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com
metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados
membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro,
acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor
e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo
reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.
Artigo 52.º
Idoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade
de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem
ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º.
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título
profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a
inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 .
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 428___________________________________________________________________________________________________
Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor
ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos
do n.º 3 do artigo 49.º;
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade
previstas no artigo 30.º.
2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo
titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder
voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua
apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento
Administrativo.
5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título
profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor
1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve
dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua atividade causados a
terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.
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21 DE JULHO DE 2015 429____________________________________________________________________________________________________
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionados no
número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000, sendo este
valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando
positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I.P. (INE, I.P.).
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são
reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas
das garantias financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas
atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento
equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que
sejam solicitados por estas.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de
materiais gemológicos
1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve
celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o
montante de capital mínimo obrigatório de € 100 000, destinado a cobrir os danos
decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas
quais possa ser civilmente responsável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 430___________________________________________________________________________________________________
2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas
atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais
ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são
reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de
realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho
subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais
1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem
observar as seguintes regras:
a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos
toques legais permitidos ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos,
cada um destes deve ter um só toque legal;
b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao
estritamente indispensável;
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21 DE JULHO DE 2015 431____________________________________________________________________________________________________
c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque
legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência
de outras, com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia designados
por “eletrodepositados”, cujo toque legal é obtido através de uma amostra
representativa;
d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo
toque legal, só se admitindo exceções, por razões técnicas, que envolvam
partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal mais
baixo encontrado;
e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as
seguintes exceções:
i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas
de ouro com uma diferença, para menos, de 10‰;
ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o
uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750‰;
iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou
superior a 585‰, salvo para os artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a
solda é do mesmo toque;
iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque
mínimo da solda de prata é de 650‰;
v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque
mínimo da solda de prata é de 550‰;
vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na
proporção mínima de 800 ‰;
vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos,
na proporção mínima de 700‰;
viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o
toque do metal menos precioso;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 432___________________________________________________________________________________________________
ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer
solda adequada, incluindo metal comum;
x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos;
f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só
podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e
nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar
deliberadamente aumento do peso do artefacto;
g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em
circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão
de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;
h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum,
nomeadamente:
i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça
não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou
por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais podem ser
soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não
possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;
ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência
de metal precioso e devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra
«METAL», «M» ou equivalente;
iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais
peso ou para encher um artefacto.
2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas
no número anterior.
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21 DE JULHO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________
Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos
1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem
observar os seguintes requisitos:
a) O metal comum deve:
i) Ser visível e distinguível pela cor;
ii) Ser utilizado por razões decorativas;
iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;
b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos
1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo
menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos
14.º ou 15.º se aplicável.
2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo
menos, 0,5 mm, sob pena de serem considerados revestimentos de superfície.
3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser
distinguíveis pela cor.
4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não
tenham sofrido um tratamento de superfície.
5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro
branco ou platina com prata, ou paládio com prata, podem ser considerados
artefactos mistos nos seguintes casos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 434___________________________________________________________________________________________________
a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente
clara e a marcação do artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer
perigo de confusão; ou
b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um
tratamento de superfície.
6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso
não distinguível pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no
mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso
a que se destina o artefacto.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas
1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal
precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra
matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por
essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas
de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.
3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são
autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de
fabrico deve ser removido.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.
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21 DE JULHO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________
Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.
2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do
utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes
condições:
a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;
b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;
c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;
d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.
3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal
precioso.
4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal
precioso nas partes de metal comum.
5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da
liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas
a) a d) do n.º 2, bem como nos n.ºs 3 ou 4.
Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de
joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do
Regulamento REACH.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 436___________________________________________________________________________________________________
3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade
dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.
4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em
violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os
mesmos.
5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à
ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional,
CAPÍTULO VI
Exercício do comércio
SECÇÃO I
Comércio em geral
Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde
que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda
ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do
território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo
estabelecimento ou ponto de venda, desde que:
a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos
distintos e autónomos;
b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa
menção visível e expressa.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
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21 DE JULHO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________
a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer
local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se
encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam
a sua direta visualização pelo consumidor; ou
b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se
destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem
observar os seguintes requisitos:
a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques,
bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos
presentes;
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;
c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal
precioso e metal comum»;
d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata
dourada»;
e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a
indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação
de «metal comum»;
g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do
número anterior devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com
metal precioso.
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público
estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 438___________________________________________________________________________________________________
7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se
consideram expostos para venda apenas se estiverem encerrados em condições
inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras
«consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 4, 5 ou 6.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 ou 7.
Artigo 63.º
Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente
da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada
na London Bullion Market Association (LBMA), mecanismo de fixação de
cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a
substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em
local visível a cotação diária desses metais preciosos;
b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis,
em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de
marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser
atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos
consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do
mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;
b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária euro e em
unidade de medida grama;
c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as publicadas pelo Banco Central
Europeu (BCE);
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21 DE JULHO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________
d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de
medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;
e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.
3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e
imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos
com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou
ponto de venda, quando tal for o caso.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.
Artigo 64.º
Vendas automáticas, à distância e por catálogo
1 - Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, por qualquer operador
económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no
artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma
relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação
expressa de que se encontram devidamente marcados;
b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com
metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o
tipo de materiais gemológicos que os adornam;
c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das
Contrastarias;
d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida
sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos
serviços das Contrastarias;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 440___________________________________________________________________________________________________
e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas
pelas autoridades competentes para o efeito;
f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da
informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável
aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do
estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
Artigo 65.º
Leilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes
se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se
encontre disponível ao público a lupa e balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem
como a informação referida no artigo 63.º.
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à
ASAE com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua
realização, mediante a apresentação da relação dos bens a leiloar devidamente
identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e do local onde
se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente
responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que
não se encontrem devidamente marcados.
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21 DE JULHO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________
4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos
destinados a leilão devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes
da data prevista para a realização do leilão, para confirmação individualizada de que
as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e marcação, se
exigíveis.
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar
devidamente indicados o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de
licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de
que as peças se encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do
apresentante.
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto
individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores,
quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes,
estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um
registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte
informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66.º.
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo
68.º.
10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem
cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da
atividade prestamista.
11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.
12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3 e 5.
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SECÇÃO II
Compra e venda de artigos com metal precioso usados
Artigo 66.º
Obrigações, registo e consulta
1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou
distribuidor de artigos com metal precioso usado a retalho está obrigado ao
cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo diário, em suporte
de papel ou informático, com os seguintes elementos:
a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou
metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes
existentes (se adornado com materiais gemológicos), e outras componentes de
valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica;
b) Fotografia a cores do artigo;
c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e
toques;
d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do
artigo, as características referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais
preciosos na data de aquisição;
e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a
identificação do número de cheque, do número da transferência bancária ou do
pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de
identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas;
g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de
documento válido que a ateste (carta de condução, fatura de serviços como a
água ou eletricidade);
h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;
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i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador
económico, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 69.º.
2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso
usado o recibo da transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no
número anterior, independentemente do preço pago na transação em causa.
3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o
operador económico deve ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto
no n.º 1, com as necessárias adaptações.
4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o
prazo de cinco anos, com as seguintes especificidades:
a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se
aquele prazo desde o último registo inscrito no referido livro;
b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a
partir da inscrição de cada um dos registos promovidos.
5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou
correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do
respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos referidos no n.º 1, em
modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados
decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo
Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições,
sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, quanto às primeiras.
8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra
e venda de artigos com metal precioso usados deve emitir uma declaração e
apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária da respetiva área, na qual
especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 444___________________________________________________________________________________________________
a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;
b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das
mesmas;
c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;
d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das
mesmas.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a
violação das obrigações constantes dos n.ºs 5, 6 ou 8.
10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2, 3 ou 4.
Artigo 67.º
Sistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e
venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de
segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria
n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril,
nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de
saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por
objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das
autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável
em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos
na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da
proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos
de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do
sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.
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21 DE JULHO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________
Artigo 68.º
Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal
precioso usados de valor superior a € 250 deve ser efetuado através de pagamento
por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre
com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 69.º
Comunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o
operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve
comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia
Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende
fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de
fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o
prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º.
3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio
eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 446___________________________________________________________________________________________________
Artigo 70.º
Instrumentos de medição
1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de
venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico,
nos termos do disposto na legislação aplicável.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 71.º
Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público
em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso
usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de
modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às
autoridades:
a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas
realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser
utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento
de capitais, roubo, furto ou recetação;
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.
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CAPÍTULO VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso
SECÇÃO I
Importação
Artigo 72.º
Procedimento
1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente
após a verificação alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado
acompanhado da respetiva documentação alfandegária a uma Contrastaria para
exame nos termos do artigo seguinte.
2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os
direitos aduaneiros e as imposições fiscais devidas.
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o
pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de
artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua
remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 4.
Artigo 73.º
Exame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica
à alfândega o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
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a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço
aduaneiro dos artigos é transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria,
via meio eletrónico, para efeitos de libertação da mercadoria;
b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não
possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a
sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado,
acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na
legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso
porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode
o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas
partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do
operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de
Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes
inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao
operador económico.
Artigo 74.º
Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são
sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso
indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições
legais para o efeito, após informação da alfândega de que foram pagos os direitos
aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços
prestados pela Contrastaria.
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21 DE JULHO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Exportação
Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na
Contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado
internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o
Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses
instrumentos internacionais.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais
nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela
Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação,
a quantidade e o peso dos artefactos.
Artigo 76.º
Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso
destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro
económico de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de
acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela
Contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em
aperfeiçoamento ativo.
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CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para
ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não
inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do
território nacional.
2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a
seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de
responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de
contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes
artigos:
a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;
b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser
apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;
c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular
destinatário, independentemente do país de origem;
e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação,
apresentados pela entidade oficial competente;
f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer
retalhista;
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g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados
pelos respetivos penhoristas;
h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos
proprietários.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.
Artigo 78.º
Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria,
o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes:
a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for
determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo
anterior;
b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico
suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu
acabamento;
c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma
parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de
deterioração;
d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais
presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o
respetivo ensaio;
e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar
ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola
ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união
prejudique o acabamento;
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f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão
achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para
receber as marcas dos punções;
g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 79.º
Regras da marcação de artigos com metais preciosos
1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:
a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;
b) A marcação com os punções da contrastaria é efetuada na parte principal do
artefacto e, caso este seja composto por diversas peças não soldadas entre si,
todas elas são marcadas sempre que possível;
c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio
ou prata são apostas as respetivas marcas dos toques legais desses metais;
d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da
forma mais conveniente, em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do
mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;
e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com
a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra
«+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;
f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra
«METAL» ou «M» ou a designação do metal.
2 - Os artigos isentos de marcação da contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem
ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser
voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.
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21 DE JULHO DE 2015 453____________________________________________________________________________________________________
Artigo 80.º
Métodos de análise e tomas de ensaio
1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos
toques dos metais preciosos, conforme se indica:
a) Ouro: Copelação ou microcopelação;
b) Prata: Titulação potenciométrica;
c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);
d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque
do metal precioso por meio de outro método de análise justificado pelo progresso
científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.
3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos
com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e
suficiente para a Contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a
extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios
específicos de amostragem definidos para o lote em causa.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 81.º
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos, a Contrastaria detetar que
o toque legal é inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um
dos seguintes procedimentos:
a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;
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b) Solicitar a inutilização dos artigos.
2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se
refere o número anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.
Artigo 82.º
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes
toques legais, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes
procedimentos:
a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;
b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do
mesmo;
c) Solicitar a inutilização dos artigos.
2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com
artefactos compostos ou artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito
por um dos seguintes procedimentos:
a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do
mesmo e a marcação dos sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a
devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a inspeção aos artigos que
compõem o lote ou análise do mesmo;
b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.
3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se
referem os números anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao
apresentante.
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21 DE JULHO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________
Artigo 83.º
Lotes de toque inferior ao mínimo legal
1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal,
a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de
ter retirado as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a
Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a
Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de
exportação dos artigos com metais preciosos a que se referem os artigos
correspondentemente aplicáveis do RJOC.
Artigo 84.º
Outros lotes irregulares
São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos
estabelecidos nos artigos 56.º a 60.º
Artigo 85.º
Inspeção de lotes heterogéneos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, a Contrastaria efetua uma inspeção a cada
artigo ou uma análise do lote para subdivisão em sublotes, para determinar as
condições de marcação.
2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.
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Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque
É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer
à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca
de responsabilidade, desde que:
a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da
diferença do toque legal nesses artigos;
b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos
artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de
contrastaria e de toque.
Artigo 87.º
Certidões e relatórios de ensaio
O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal
precioso e do toque determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio,
quando solicitado.
Artigo 88.º
Repetição do ensaio
1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado
do ensaio que motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do
mesmo.
2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas
como se os artigos tivessem sido marcados.
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Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria
1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos
termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que
determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.
2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual
incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o
sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à
Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do
laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado
pelo apresentante, se o pretender.
4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante
deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida
como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que
haja lugar.
5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve
ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo
ensaio de contestação.
Artigo 90.º
Prazos de entrega
1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da
entrega em função das respetivas quantidades.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não
podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à
organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de
entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de
declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.
3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por
portaria do membro do Governo da área das finanças.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes
não cumpram os requisitos legais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
Artigo 91.º
Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 269.º do
Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
a) Dos punções de contrastaria;
b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso
aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português
seja ou venha a ser contratante ou aderente;
c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e
Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo
Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.ºs 42/92, de 13 de
outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de
responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
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21 DE JULHO DE 2015 459____________________________________________________________________________________________________
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código
Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de
introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos
nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a
violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.
Artigo 92.º
Interdição do exercício da atividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º,
209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do
Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 90/99, de
10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de
setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no
exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser
condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação
de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período
de dois a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da
interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave
não couber por força de outra disposição legal.
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Artigo 93.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das
pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem
dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do
exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou
local de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios
da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em
caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário
das instalações.
3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser
comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática
dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se
não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.
4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta
a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo
nos casos de dispensa dessas marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a
ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo do mercado, observando-se a
aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do
Reconhecimento Mútuo» e do regime sancionatório previsto no RJOC.
5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que
constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo
processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua
alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
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6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial
territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera
ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 94.º
Depósito para fins de peritagem
1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias
para fins de peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as
autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos
em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida
pelas entidades legalmente competentes, sempre que estas as solicitem, suportando
as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente de ensaios,
marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem,
nos termos a acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.
Artigo 95.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades
administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas
específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a
contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,
às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais
entidades competentes.
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2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos
relativos a contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira
externa da União Europeia.
3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos
processos relativos a contraordenações previstas no RJOC por violação das
obrigações constantes dos n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 69.º,
cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável
por aquelas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e
das sanções acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-
geral da ASAE e do diretor-geral da AT, no âmbito das respetivas competências.
5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações
constantes dos n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor
nacional da Polícia Judiciária.
6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da
matéria prevista no artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio.
7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC
encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente
fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das
autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência
requeridos.
8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a
pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação
grave.
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21 DE JULHO DE 2015 463____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Coimas
1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De € 700 a € 2 500, nos casos de infração leve;
b) De € 2 700 a € 7 000, nos casos de infração grave;
c) De € 7 200 a € 20 000, nos casos de infração muito grave.
2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às
infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De € 5 000 a € 10 000, nos casos de infração leve;
b) De € 10 200 a € 37 000, nos casos de infração grave;
c) De € 37 200 a € 200 000, nos casos de infração muito grave.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 97.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da
infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as
seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da
infração;
b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em
causa;
c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria
ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou
serviços públicos;
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f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória
prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de
avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do
ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida
por sentença transitada em julgado;
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e
grave do disposto no presente regime;
c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos
consecutivos.
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro
comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por
negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de
difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando
o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato
no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela
autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da
alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a
coima.
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Artigo 98.º
Reincidência
1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no
RJOC, há lugar a um agravamento de 20% sobre o montante das coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador
económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.
Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade autuante;
c) 15% para a ASAE;
d) 15% para a INCM.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na
sua totalidade para a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Contrastarias
sejam chamados a intervir a pedido da Polícia Judiciária, caso em que 15% do
referido produto reverte a favor da INCM.
Artigo 100.º
Regime subsidiário
Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o
regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
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Artigo 101.º
Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das
Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para
ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu
levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo
anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou
intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça
anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se
cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de
ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são
fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.
Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem
nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade
oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após
a notificação judicial.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de
Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação
ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens
móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos
suportados nos termos do número anterior.
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CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes
económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico,
através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude
de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o
cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio
disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o
respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em
funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas
nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais
disponíveis na INCM.
Artigo 104.º
Controlo de qualidade
As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas
Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:
a) Verificar os aparelhos em uso;
b) Presenciar a execução de trabalhos;
c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.
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Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e
solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já
estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades
policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior
designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova
pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário são objeto de
protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve
comunicar de imediato a ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via
eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco dias para responder ao fundidor e
à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.
Artigo 106.º
Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do
RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração interna e da economia até ao dia 31 de março do ano seguinte a que
respeita.
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2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os
elementos de informação necessários à produção do relatório mencionado no número
anterior.
Artigo 107.º
Taxas
1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças:
a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos
termos do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º;
b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;
c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-
fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e
provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;
d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;
e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e
informação de marcas.
2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao
retalhista de ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.
3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos
referidos no número anterior.
4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas
Contrastarias confere precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos,
mediante o pagamento das respetivas taxas de urgência.
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5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base
no índice harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, I.P., para o ano
anterior, mediante comunicação do Conselho de Administração da INCM, a publicar
no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 108.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 109.º
Divulgação de informação pública
1 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de
informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do
RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso
simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do
sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos
públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do
Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de
13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados
em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º
36/2011, de 21 de junho.
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Artigo 110.º
Regiões autónomas
1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à
ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das
mesmas.
Artigo 111.º
Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro
Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de
harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79,
de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro, 57/98,
de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de
março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou
marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da
sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
Artigo 112.º
Averbamento oficioso de novas licenças
1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas
Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo
titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.
2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador
económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela
Contrastaria.
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3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de
oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de
licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições
exigidas para o efeito.
Artigo 113.º
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I.P.
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I.P., ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 57/98, de
16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 403/XII
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SEÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1- A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2- A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua
regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de
segurança.
3- Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de
serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o
período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
4- A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos
serviços de segurança privada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 474___________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Definição
1- Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se
por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer
profissionalmente as funções previstas na presente lei.
2- O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo
município.
SEÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 3.º
Princípios gerais
1- A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter
civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS).
2- O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio
que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3- No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
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Artigo 4.º
Proibições
1- É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o
desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das
autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou
outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2- A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-
noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3- É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade
pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais
cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de
pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de
armas, salvo as exceções previstas na presente lei.
Artigo 5.º
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.
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CAPÍTULO II
Exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo 6.º
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas
funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os
quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e
demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo
quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de
atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações
relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe
for solicitado.
Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro,
em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição
destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.
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Artigo 8.º
Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente
competente no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis
ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação
de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado
ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de
proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem
organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou
careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:
i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança
social;
ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º,
mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos
seguros obrigatórios;
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j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre
que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua
área, bem como os seus clientes;
k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de
€ 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a
terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 9.º
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio,
devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja
solicitado pelas forças e serviçosde segurança ou pelos munícipes.
Artigo 10.º
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do
guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e
serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
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Artigo 11.º
Modelos
1- O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das
autarquias locais.
2- O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos
identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 12.º
Porte de arma
1- O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer
na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto,
12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2- O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-
noturno à força de segurança territorialmente competente.
Artigo 13.º
Canídeos
1- O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança
desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
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2- A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e
licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3- O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve
possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e
demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente
franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4- Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo 14.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se
devidamente identificados.
Artigo 15.º
Compensação financeira
1- A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das
pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2- O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos
seus clientes.
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Artigo 16.º
Tempo de serviço
1- O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis
horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2- Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo
direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um
período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3- O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente
competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não
prestação anual.
4- Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao
serviço, deve informar a forçade segurança territorialmente competente logo que seja
possível.
5- Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o
guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
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CAPÍTULO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
Artigo 17.º
Criação, modificação e extinção
1- A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a
fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência
da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente
competentes.
2- As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara
municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a
fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3- As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem
requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4- Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a
modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 18.º
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem
constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município
a que pertence;
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b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança
territorialmente competentes.
Artigo 19.º
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de
fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos
termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e
edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente
abrangidas.
CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
Artigo 20.º
Licenciamento
1- É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o
exercício da atividade de guarda-noturno.
2- A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara
municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
3- A licença para o exercício da atividade de guarda-noturnoé pessoal e intransmissível.
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4- A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa
determinada área faz cessar a anterior.
5- A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com
a presente lei.
6- O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa
ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 21.º
Procedimento
1- Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação
de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção
dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2- O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri
designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei,
compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das
candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da
homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3- A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e
publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4- O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de
igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
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Artigo 22.º
Aviso de abertura
1- O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal
local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do
respetivo aviso de abertura.
2- O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com
respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a
apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista
final de ordenação dos candidatos admitidos.
3- O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de
publicitação do aviso de abertura.
4- Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias
úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com
indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação
dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
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Artigo 23.º
Requisitos de admissão
1- Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União
Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de
crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional
ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de
engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de
separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos
serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das
forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a
manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de
força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de
segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de
autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades,
independentemente da função concretamente desempenhada;
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k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções,
comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual
deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos
previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos
termos estabelecidos no artigo 28.º;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2- Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do
prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 24.º
Requerimento de candidatura
1- O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara
municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se
encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão
de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
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e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por
impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por
contribuições para a segurança social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo
anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do
número anterior.
3- O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo
requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das
candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada
válida a candidatura.
4- Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal,
as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a
experiência profissional.
5- Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser
substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação
no momento da atribuição de licença.
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Artigo 25.º
Métodos e critérios de seleção
1- Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos
dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-
noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos
dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-
noturno.
2- Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam
guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3- Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária,
sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a
concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido
afastado por motivos disciplinares.
4- A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples
ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista,
considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os
candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
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5- Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança,
mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
Artigo 26.º
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a
aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de
vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-
noturno.
Artigo 27.º
Júri
1- A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-
noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
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Artigo 28.º
Formação
1- O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de
segurança.
2- O curso referido no número anterior é custeado pelointeressado.
3- As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso
de atualização com periocidade anual.
4- Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações
quinquenais ministradas pelas forças de segurança.
5- O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais
características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 29.º
Licença e cartão de identificação
1- A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das
respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na
presente lei.
2- No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal
emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3- O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o
exercício da respetiva atividade.
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Artigo 30.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da
câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do
respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passedo requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente
às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da
licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança
social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a
atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30
dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência
prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o
presidente da câmara municipal não proferir despacho.
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Artigo 31.º
Registo
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da
atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município
comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL,
sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas
tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de
guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e
para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e
proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos
às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na
base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam
incompletos ou inexatos.
Artigo 32.º
Lista de guardas-noturnos
A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente
licenciados.
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Artigo 33.º
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados
contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso
não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser
protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados
em redes abertas.
Artigo 34.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de
guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município
respetivo.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1- De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
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c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança
previsto na alínea d) do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à
integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não
autorizados;
2- São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não
aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo
8.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das
condições previstas em regulamento;
3- São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos
na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam
contraordenações graves ou muito graves.
4- As contraordenações previstas nos números anterioressão punidas com as seguintes
coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
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5- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite
máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao
montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo
legalmente estabelecido.
6- A tentativa e a negligência são puníveis.
7- Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações
em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da
coima são reduzidos para metade.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1- Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o
exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-
noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2- Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da
aplicaçãodas sanções acessórias previstas para a contraordenação.
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Artigo 37.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas
e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei
compete às câmaras municipais.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para
omunicípio e 20 % para a força ou serviçode segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara
municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com
fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão
do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização
1- A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às
forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras
autoridades.
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2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto
na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara
municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particularesrelativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas
no mais curto prazo de tempo à câmara municipalquando apresentadas junto de entidade
diversa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1- As competências atribuídaspela presente leià câmara municipal podem ser delegadas
no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2- As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser
delegadas nos vereadores.
Artigo 41.º
Guardas-noturnos em atividade
1- A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já
existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2- O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são
submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua
entrada em vigor.
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3- Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade
dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95,
de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002,
de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18
de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 156/2004, de
30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de
abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.
Artigo 43.º
Regulamentação
Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova
regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme,
distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o
modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno.
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Artigo 44.º
Regulamentos municipais
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,
de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de
180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.