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Terça-feira, 21 de julho de 2015 II Série-A — Número 174

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 398 a 403/XII: fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008,

N.º 398/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos de 25 de julho.

Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 N.º 402/XII — Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de organização e funcionamento das associações públicas setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio. profissionais. N.º 403/XII — Regime jurídico da atividade de guarda-N.º 399/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos noturno. Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Resoluções: (a) organização e funcionamento das associações públicas — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a profissionais. Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio N.º 400/XII — Estabelece as regras e os deveres de de 2005. transparência a que fica sujeita a realização de campanhas — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a de publicidade institucional do Estado, bem como as regras Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através Operacional de Governação Eletrónica Orientada para dos órgãos de comunicação social locais e regionais, Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro. Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014. N.º 401/XII — Regula a disponibilização e a utilização das — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o Manipulação de Competições Desportivas, aberta a artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014. da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de (a) São publicadas em Suplemento.