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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 4_____________________________________________________________________________________________________

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da

Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento

eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas,

de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições

para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro

de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional

são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1,

findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias

seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco

membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de

entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do

anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por

secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem

ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes

direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção

nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz

efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.