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21 DE JULHO DE 2015 9_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista

consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das

especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo

título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao

reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional,

especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade

profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento

e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização

de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos,

previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a

assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais,

para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,

planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao

planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades,

incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria

interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade,

informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de

estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de

relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder: