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21 DE JULHO DE 2015 13_____________________________________________________________________________________________________

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de

economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos,

nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios

de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição

como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a

profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma

tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente

Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo

esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em

caso de rejeição da candidatura;