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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 16_____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela

Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de

estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de

declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da

identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o

exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a

profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.