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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 20_____________________________________________________________________________________________________

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a

Ordem organize ou em que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio

devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu

patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil

profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos

em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de

trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente

Estatuto e também quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26

de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica

da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como

membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem

prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades

profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela

assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade

profissional.