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21 DE JULHO DE 2015 23_____________________________________________________________________________________________________

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que

lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades

profissionais em que se encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos

decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra

regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que

sejam pessoas singulares, para eles seremeleitos, nas condições fixadas no

presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia

regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos

pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica

e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica,

disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os

símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas

alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto,

designadamente em matéria deontológica;