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21 DE JULHO DE 2015 25_____________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações

congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem,

conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de

especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados

os outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior

corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade

profissional, de âmbito nacional.