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21 DE JULHO DE 2015 29_____________________________________________________________________________________________________

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada

exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes

instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade

profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou

oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina,

apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações

de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um

vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou

impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste

órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as

funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de

atividades e o orçamento anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e

contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao

presidente da sua mesa: