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21 DE JULHO DE 2015 31_____________________________________________________________________________________________________

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do

conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo

28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de

especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro

conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo

eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as

insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e

disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa

as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais;

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou

sempre que tal lhe seja requerido: