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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 24_____________________________________________________________________________________________________

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de

economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em

território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.º

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área

das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa,

inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais

pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais

pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados

membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma

carteira profissional europeia.