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21 DE JULHO DE 2015 19_____________________________________________________________________________________________________

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta

da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares,

os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício

da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de

exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja

titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da

especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o

período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência

profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de

entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência

profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar,

tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;