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21 DE JULHO DE 2015 15_____________________________________________________________________________________________________

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de

empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de

administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º

pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade

profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou

colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do

diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.