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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 18_____________________________________________________________________________________________________

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito

de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas

estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao

abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as

respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei

comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades

de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;