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21 DE JULHO DE 2015 21_____________________________________________________________________________________________________

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promo-

vido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula

profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de

procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o

solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período

de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior

fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: