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21 DE JULHO DE 2015 17_____________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do

artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos

economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às

quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.