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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 14_____________________________________________________________________________________________________

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que

se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do

candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no

n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como

membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional

depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das

ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma

área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha

sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório

nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo

do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência

económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação

nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências

empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se

situam nas áreas de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição

nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública

poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo

com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades

curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,

respetivamente.