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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 8_____________________________________________________________________________________________________

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de

especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições

substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas

diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão de economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres

estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e

investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é

facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus

membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é

reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que

se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.