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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 814, 816, 846, 867, 868, 870, 896, 963 — Vide projeto de lei n.º 814/XII (4.ª). e 976/XII (4.ª)]: N.º 868/XII (4.ª) (Cria um mecanismo para proteção das N.º 814/XII (4.ª) (Igualdade na parentalidade para proteção trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes): das mulheres na maternidade e no emprego): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 870/XII (4.ª) (Criação de uma comissão especializada e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e permanente interdisciplinar para a natalidade): pelo PS. — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. N.º 816/XII (4.ª) (Reforço dos direitos de maternidade e N.º 896/XII (4.ª) (Procede à criação da Ordem dos Assistentes paternidade): Sociais): — Vide projeto de lei n.º 814/XII (4.ª). — Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, N.º 846/XII (4.ª) (Alarga a obrigatoriedade de registo dos solicitando a subida a Plenário para votação na generalidade, acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários na especialidade e final global. últimos das entidades que participem no seu capital): N.º 963/XII (4.ª) (Altera o Regime Geral das Instituições de — Relatório da discussão e votação na especialidade da Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo e proposta de substituição apresentada pelo BE. medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do N.º 867/XII (4.ª) (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela sistema financeiro português): Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo Assembleia da República. PSD/CDS-PP e pelo PS. N.º 1021/XII (3.ª) (Sobre o sector da Assistência em Escala N.º 976/XII (4.ª) [Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de (Handling) no transporte aéreo): setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Regimento da Assembleia da República. 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º N.º 1122/XII (4.ª) (Propõe a extinção da Empresa Metro 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º Mondego, modernização e eletrificação da linha do ramal da 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de Lousã e melhoria dos Serviços Municipalizados de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de Transportes Urbanos de Coimbra): controlo das populações de animais errantes e estabelece — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas condições adicionais para criação e venda de animais de relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do companhia (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]: Regimento da Assembleia da República. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 1248/XII (4.ª) [Contra a privatização do serviço público de Território e Poder Local.
Transporte Fluvial no Tejo (Transtejo e Soflusa)]:
os — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Propostas de lei [n. 293, 299, 329, 333 e 334/XII (4.ª)]: Administração Pública relativa à discussão do diploma ao
N.º 293/XII (4.ª) (Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera República. o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,
N.º 1254/XII (4.ª) (Em defesa do caminho-de-ferro nacional – de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
pela reunificação e gestão integrada da ferrovia, contra a sua 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
liquidação e desmembramento): organização e funcionamento das associações públicas
— Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª). profissionais): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 1270/XII (4.ª) (Por uma solução rápida e definitiva para o
e propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo problema do IP8 e do IP2 e por garantias de intervenção na
PCP e pelo PSD/CDS-PP. (a) rede rodoviária do distrito de Beja): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
N.º 299/XII (4.ª) (Adequa o Estatuto da Ordem dos relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de Regimento da Assembleia da República.
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas N.º 1300/XII (4.ª) (Defende o futuro da CP Carga):
profissionais): — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).
— Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho N.º 1310/XII (4.ª) (Fim das penhoras de habitação própria
e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, permanente):
pelo PS e pelo PCP. (a) — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e
N.º 329/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Enquadramento Administração Pública relativa à discussão do diploma ao
Orçamental): abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
— Relatório da votação na especialidade e texto final da República.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública N.º 1501/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão das
bem como propostas de alteração apresentadas pelo reprivatizações da CP Carga, SA, e EMEF, SA):
PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. (b) — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).
N.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, N.º 1528/XII (4.ª) (Contra as portagens na A23):
de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
dos serviços e organismos da administração central, regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, Regimento da Assembleia da República.
de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de N.º 1552/XII (4.ª) (Pelo cancelamento das privatizações da
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção EMEF e CP Carga):
superior da Administração Pública): — Vide projeto de resolução n.º 1248/XII (4.ª).
— Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 1558/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a implementação Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública das recomendações e conclusões relativas ao aeroporto de bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS. Beja saídas do grupo de trabalho criado pelo Governo para o
N.º 334/XII (4.ª) (Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de efeito):
Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais Regimento da Assembleia da República.
e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica N.º 1559/XII (4.ª) (Pela reposição dos descontos aos interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento reformados e estudantes nos transportes públicos): Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas requisitos específicos para a revisão legal de contas das relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do entidades de interesse público): Regimento da Assembleia da República. — Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 1564/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo o imediato Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública depósito e publicação dos Acordos Coletivos de Entidade bem como propostas de alteração apresentadas pelo Empregadora Pública): PSD/CDS-PP e pelo PS. (c) — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao Projetos de resolução [n.os 93/XII (1.ª), 1021/XII (3.ª), 1122, abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da 1248, 1254, 1270, 1300, 1310, 1501, 1528, 1552, 1558, 1559, República. 1564, 1574, 1582, 1583 e 1584/XII (4.ª)]:
N.º 1574/XII (4.ª) (Rejeita a criação do Grupo Hospitalar da N.º 93/XII (1.ª) (Construção urgente do hospital no concelho Península de Setúbal): do Seixal):
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— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Comunidades Portuguesas. Assembleia da República.
N.º 1582/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a anulação da Proposta de resolução 119/XII (4.ª) (Aprova o Protocolo
subconcessão e a contratação de 120 novos motoristas para de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do
a empresa de transportes coletivos do Porto, STCP): Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de
— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas 2003, em matéria de cooperação judiciária):
relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Regimento da Assembleia da República. Comunidades Portuguesas.
N.º 1583/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a não criação do (a) São publicados em Suplemento.
Grupo Hospitalar da Península de Setúbal): (b) É publicado em 2.º Suplemento.
— Vide projeto de resolução n.º 1574/XII (4.ª). (c) É publicado em 3.º Suplemento.
N.º 1584/XII (4.ª) (Deslocação do Presidente da República à Alemanha):
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PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)
(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO
EMPREGO)
PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)
(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)
PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os
direitos de maternidade e paternidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de
maio, e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […].
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser feito em simultâneo pelos progenitores entre os
120 e os 150 dias.
3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de
gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo
esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
10 – [Anterior n.º 8].
11 – [Anterior n.º 9].
Artigo 43.º
[…]
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
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dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode
ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não
pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 127.º
[…]
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente
ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no
mesmo toda essa legislação.
5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].
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7 — [Anterior n.º 6].
Artigo 144.º
[…]
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação
do disposto no n.º 3.
Artigo 166.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito
a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada
e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 206.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes
situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido
oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
5 – […].
Artigo 208.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas
seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha
deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
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b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
4 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo
imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;
b) (…).
2 – (...).
3 – (...).”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade
no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco
dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) (…)
2 – (…)
3 – (…).”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A alteração para o artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem as alterações ao artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril,
constantes dos artigos 3.º e 4.º da presente lei entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)
(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO
EMPREGO)
Propostas de Alteração
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo
imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;
b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido
na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 – (...).
3 – (...).
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)
(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)
Propostas de Alteração
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade
no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 14.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco
dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) (…)
2 – (…)
3 – (…)
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Propostas de Alteração
Artigo 40.º
[…]
1 - O gozo de licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, por nascimento de filho, a que a mãe
e o pai trabalhadores têm direito após o parto, pode ser exercido separada ou simultaneamente, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – A licença parental inicial, independentemente do seu gozo separado ou simultâneo conforme previsto no
número anterior, será no mínimo de 120 dias
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo
esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.
7 – (anterior n.º 5).
8 – (anterior n.º 6).
9 – (anterior n.º 7).
10 – (anterior n.º 8).
11 – (anterior n.º 9).
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
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Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino.
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PROJETO DE LEI N.º 846/XII (4.ª)
(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS ÚLTIMOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e proposta de substituição do BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) baixou, em 5 de junho de 2015, à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, nos termos e para os efeitos dos artigos
150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho - Regime
Geral das Instituições de Crédito e Conselho Nacional de Supervisores Financeiros [PJL 846-XII (BE) e 963-
XII (PS)], que, no âmbito da apreciação do Projeto de Lei em apreço, procedeu à audição das seguintes
entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do
GT):
Data Entidades
2015-07-02 Associação Portuguesa de Bancos
Banco de Portugal 2015-07-09
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
2015-07-14 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Conforme deliberado em Comissão, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei até 16
de julho de 2015, por parte do Grupo Parlamentar do BE. Na reunião do Grupo de Trabalho de 17 de julho, foi
efetuada a discussão e votação, indiciária, na especialidade, do Projeto de Lei.
2. Resultado da Discussão e Votação indiciária
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou as propostas de alteração submetidas, e a sua
fundamentação, após o que o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou de imediato a votação do articulado
do Projeto de Lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes, tendo-se registado os sentidos de voto que
abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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Artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea g) do Artigo 66.º do RGIC, constante do
Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea g) do Artigo 66.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Corpo do Artigo 2.º do PJL
PREJUDICADO
Artigo 3.º
Entrada em vigor
PREJUDICADO
3. Ratificação das votações
Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações
indiciárias efetuadas em Grupo de Trabalho.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20
Proposta de substituição apresentada pelo BE
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo
dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 66.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Identificação de acionistas detentores de participações superiores a 2%, bem como dos seus
beneficiários efetivos;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
———
Página 21
22 DE JULHO DE 2015 21
PROJETO DE LEI N.º 868/XII (4.ª)
(CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E
LACTANTES)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º
Acesso a subsídios e subvenções públicas
As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido
condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,
ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.
Artigo 2.º
Registo de condenações por despedimento ilegal
1 – Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de
grávidas, puérperas ou lactantes.
2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de
Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por
despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.
Artigo 3.º
Consulta obrigatória
1 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos
ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de
condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a
todas as entidades concorrentes.
2 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de
procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita
contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por
despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.
3 – As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos,
ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro
Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os quatro
artigos do projeto de lei foram aprovados por unanimidade.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22
PROJETO DE LEI N.º 870/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE INTERDISCIPLINAR PARA A
NATALIDADE)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo único
O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Lei do Conselho Económico e Social), passa a ser a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
(..)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Interdisciplinar para a Natalidade;
d) [Anterior alínea c)].
3. (…).
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).»
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
———
PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)
(PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)
Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, solicitando a subida a Plenário para votação na
generalidade, na especialidade e final global
Por não ter sido possível aprovar um texto de substituição, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º
do RAR, cumpre solicitar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a subida a Plenário para
votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª) (PS) – Procede à
criação da Ordem dos Assistentes Sociais, que baixou, por unanimidade, sem votação, para nova apreciação
na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 26 de junho de 2015.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
———
Página 23
22 DE JULHO DE 2015 23
PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)
(ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E O
ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS,
PREVENDO MEDIDAS ESPECIFICAS COM VISTA AO REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA
FINANCEIRO PORTUGUÊS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e
pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 963/XII (4.ª) (PS) baixou, em 5 de junho de 2015, à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, nos termos e para os efeitos dos artigos
150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou criar um Grupo de Trabalho -
Regime Geral das Instituições de Crédito e Conselho Nacional de Supervisores Financeiros [PJL 846-XII (BE) e
963-XII (PS)], que, no âmbito da apreciação do Projeto de Lei em apreço, procedeu à audição das seguintes
entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do
GT):
Data Entidades
2015-07-02 Associação Portuguesa de Bancos
Banco de Portugal 2015-07-09
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
2015-07-14 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Conforme deliberado em Comissão, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei até 16 de
julho de 2015, por parte dos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS. Na reunião do Grupo de Trabalho
de 17 de julho, foi efetuada a discussão e votação, indiciária, na especialidade, do Projeto de Lei.
2. Resultado da Discussão e Votação indiciária
Em sede de debate, intervieram os Srs. Deputados Conceição Bessa Ruão (PSD) e Pedro Nuno Santos
(PS), para fundamentação das propostas apresentadas, após o que o Coordenador do Grupo de Trabalho iniciou
de imediato a votação do articulado do Projeto de Lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes:
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 1.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24
Artigo 1.º
PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
Epígrafe [Recusa, revogação ou suspensão da autorização] do Artigo 30.º-C do RGIC,
constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.os 5, 7 e 8 do Artigo 30.º-C do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADOS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 9 ao Artigo 30.º-C do RGIC,
constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
(Renumeração) N.º 9 do Artigo 30.º-C do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL (a
renumerar como n.º 10 em caso de aprovação da proposta de alteração anterior)
PREJUDICADO
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
Alíneas a) a e) do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADAS
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22 DE JULHO DE 2015 25
Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC,
constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Corpo do N.º 2 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
(Renumeração) N.os 3 a 8 do Artigo 77.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
PREJUDICADO
***
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do Artigo 85.º do RGIC, com a
seguinte alteração: a proposta de alteração apenas altera a redação até a “afim em 1.º grau”.
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 9 do Artigo 85.º do RGIC
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Artigo 86.º
Outras operações
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 86.º do RGIC
APROVADA POR UNANIMIDADE
***
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
N.º 5 do Artigo 101.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC,
constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC, constante do
Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC, constante
do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC,
constante do Artigo 2.º do PJL, com a seguinte alteração: onde consta “artigo anterior”, deve
constar “número anterior”.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 6 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
PREJUDICADO
(Renumeração) N.os 7 e 8 do Artigo 102.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
APROVADOS POR UNANIMIDADE
***
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22 DE JULHO DE 2015 27
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1 do Artigo 105.º do
RGIC
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7 ao Artigo 109.º do RGIC
APROVADA POR UNANIMIDADE
***
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5 do Artigo 121.º do RGIC, constante do
Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 5 do Artigo 121.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 6 do Artigo 121.º do RGIC, constante do
Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 28
N.º 6 do Artigo 121.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
N.os 10 a 13 do Artigo 145.º-M do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADOS
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
N.º 9 do Artigo 145.º-R do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
Alínea c) do Artigo 201.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
(Reletração) Alínea d) do Artigo 201.º do RGIC, constante do Artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
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22 DE JULHO DE 2015 29
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Corpo do Artigo 2.º do PJL
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 2.º-A ao PJL
(consta na proposta de alteração como artigo 3.º)
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Artigo 2.º
Competência
Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea c) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea c) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30
Alínea g) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
APROVADA POR UNANIMIDADE
(Reletração) Alínea h) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea i) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante
do Artigo 4.º do PJL (emenda da alínea h) atualmente em vigor)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
(Reletração) Alínea j) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea k) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
(Reletração) Alínea l) do N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 8 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 8 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo
4.º do PJL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 9 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 31
22 DE JULHO DE 2015 31
N.º 9 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo
4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Artigo 3.º
Definições
Corpo da Alínea a) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Artigo 4.º
Composição
Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL, com a alteração da redação consensualizada: onde consta
“O membro”, passa a constar “Um membro”.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
constante do Artigo 4.º do PJL
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 2 ao Artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32
Artigo 6.º
Deliberações
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 1 ao Artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 228/2000, de 23 de setembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 8.º
Sessões
N.os 1 e 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do
Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Artigo 10.º
Dever de segredo
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, constante do Artigo 4.º do
PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
***
Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo do Artigo 4.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Corpo do Artigo 4.º do PJL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Página 33
22 DE JULHO DE 2015 33
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Novo Artigo 9.º-A [Secretariado Técnico Permanente], constante do Artigo 5.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do Novo Artigo 9.º-B [Funções do Secretariado
Técnico Permanente], constante do Artigo 5.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Novo Artigo 9.º-B [Funções do Secretariado Técnico Permanente], constante do Artigo
5.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Corpo do Artigo 5.º do PJL
PREJUDICADO
Artigo 6.º
Norma transitória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 7.º
Entrada em vigor
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34
3. Ratificação das votações
Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias
efetuadas em Grupo de Trabalho.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto Final
[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que
aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração do
Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,
prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[…]
1 – [...].
2 – Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto,
parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade
direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida
antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem
cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir
por instrução.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere,
são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 86.º
[…]
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários
Página 35
22 DE JULHO DE 2015 35
das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou
indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes
ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente
dominem.
Artigo 102.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal
sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008,
de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal
pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com
a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de resposta no prazo fixado pelo
mesmo.
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
Artigo 109.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de
crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
É alterado o ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008., de 5 de junho, que define o conceito de beneficiário
efetivo, o qual passa a ter a seguinte redação.
Artigo 2.º
[…]
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36
5) Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o
controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou
atividade, incluindo pelo menos:
a) No caso das entidades societárias:
i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou
indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma
pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios
sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a
requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais
equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.
A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma
participação no capital do cliente superior a 25% é um indício de propriedade direta. A detenção de uma
percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25% por uma
entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades
societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade
indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma
percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser
determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva n.º 2013/34/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) Se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não
tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa
ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção
de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários
efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;
b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):
i) O fundador (settlor),
ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,
iii) O curador, se aplicável,
iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse
principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou
exerce a sua atividade,
v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou
indireta ou através de outros meios;
c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou
similares às mencionadas na alínea b).
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […].
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:
Página 37
22 DE JULHO DE 2015 37
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se
insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h];
j) [Anterior alínea i)];
k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das
entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;
l) [Anterior alínea j)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]
8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;
c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 963/XII (4.ª):
«(…)
Artigo 1.º
[…]
A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que
aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira
alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam
a ter a seguinte redação:
Artigo 85.º
(…)
1 – (…)
2 –Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de
facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma
sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção
ser ilidida antes da concessão de crédito a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco
de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes
se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
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22 DE JULHO DE 2015 39
Artigo 86.º
(…)
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários
das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou
indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto,
parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente
dominem.
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 –Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal
sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações
posteriores à mesma.
6 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de
Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações
relacionadas com a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de
resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 – […]
8 – […]
Artigo 109.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação
de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de
crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela
instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
É alterado o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008., de 5 de junho, que define o conceito de beneficiário
efetivo, o qual passa ater a seguinte redação.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40
3 – […]
4 – […]
5 – Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a
propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada
uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:
a) No caso das entidades societárias:
i) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto
ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no
capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem
controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado
regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União
ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações
relativas à propriedade.
A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma
participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma
percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %
por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias
entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício
de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a
decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através
de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os
1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
ii) se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita,
não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de
que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares
que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para
identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;
b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):
i) o fundador (settlor),
ii) o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,
iii) o curador, se aplicável,
iv) os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de
pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a
pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,
v) qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta
ou indireta ou através de outros meios;
c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com
posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b).
6 – […]
7 – […]
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2015
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) —
Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).
———
Página 41
22 DE JULHO DE 2015 41
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 30.º-C
Recusa, revogação ou suspensão da autorização
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 (NOVO) – A suspensão mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
10 – [Anterior n.º 7].
Artigo 77.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários sobre intermediação financeira, o
Banco de Portugal explicita, em documento de informação pré-contratual, as informações que as instituições de
crédito, quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, devem prestar
aos clientes não profissionais sobre os instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostos,
designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 102.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal
sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos da participação qualificada, na aceção do n.º 5
do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, bem como de quaisquer alterações posteriores à mesma
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6]
8 –Eliminar.
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal
pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na
medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha
resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes
situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (NOVO) Não terem as entidades titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em especial
as que não estão sujeitas a supervisão, prestado ao Banco de Portugal todas as informações solicitadas
relacionadas com a entidade supervisionada por si autorizada.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 121.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O mandato, incluindo renovações, dos revisores oficiais de contas e dos auditores externos numa
instituição de crédito tem a duração máxima de oito anos.
6 – Após o termo do mandato os revisores oficiais de contas e os auditores externos não podem voltar a
prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período subsequente de quatro anos.»
Artigo 4.º
[…]
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
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22 DE JULHO DE 2015 43
a) […];
b) […];
c) Determinar, por unanimidade dos seus membros, a realização conjunta de ações de supervisão
presencial junto das entidades supervisionadas;
d) […];
e) […];
f) […];
g) [...];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]
8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
9 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do Conselho ou o secretário-geral podem prestar
informações, exercer funções de consulta ou emitir pareceres específicos, no âmbito das respetivas
competências, à Assembleia da República.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) O governador do Banco de Portugal;
b) […];
c) […];
d) […].
2 (NOVO) – A presidência do Conselho deve obedecer ao princípio da rotatividade entre os seus membros,
nos moldes a definir em regulamento interno.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 6.º
Deliberações
1 (NOVO) – A cada autoridade de supervisão corresponde um voto.
2 – [anterior n.º 1]
3 – [anterior n.º 2]
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44
Artigo 5.º
[…]
«Artigo 9.º-B
[…]
1 – Compete ao Secretariado Técnico Permanente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo
Conselho, nomeadamente:
a) […];
b) […]; e
c) […].
2 – Compete ainda ao Secretariado Técnico Permanente, por sua iniciativa, apresentar propostas ao
Conselho no âmbito das suas competências.
Assembleia da República, 16 de julho de 2015.
O Deputado, Pedro Nuno Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 976/XII (4.ª)
[TERCEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
313/2003, DE 17 SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE
DEZEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO
À PORTARIA N.º 421/2004, DE 24 DE ABRIL – PROÍBE O ABATE INDISCRIMINADO DE ANIMAIS PELAS
CÂMARAS MUNICIPAIS, INSTITUI UMA POLÍTICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS
ERRANTES E ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA CRIAÇÃO E VENDA DE ANIMAIS DE
COMPANHIA (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Quarenta e três mil e nove cidadãos eleitores tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 29 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-
Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro,
Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24
de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de
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22 DE JULHO DE 2015 45
controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para criação e venda de animais
de companhia).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 6.º desta Lei.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer no dia 8 de julho.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 15 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Miguel
Tiago.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Consideram os subscritores da Iniciativa Legislativa de Cidadãos que o problema da sobrelotação animal
não poderá ser resolvido eficazmente apenas através da esterilização, mas que é imperioso garantir que as
condições de criação e de doação, onerosa ou gratuita, dos animais de companhia, desincentivam a sua
reprodução descontrolada e promovem a doação junto dos centros de recolha oficial. Consideram ainda que
este desiderato apenas poderá ser eficazmente alcançado se Portugal seguir os melhores exemplos
internacionais proibindo designadamente a venda animais de companhia nas designadas “lojas de animais” e
impondo condições especialmente para a criação de animais.
Tendo em conta o objeto da iniciativa, o Projeto de Lei em apreço promove alterações aos diplomas que
estabelecem as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a proteção
dos Animais de Companhia; ao Sistema de Identificação de Caninos e Felinos; ao Programa Nacional de Luta
e Vigilância Epidemiológica da Raiva; ao Regime Jurídico das Autarquias Locais; à Lei de Proteção dos Animais
e, ainda, ao Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Do conteúdo da iniciativa:
Tendo em conta o objeto definido a presente iniciativa legislativa de cidadãos centra-se nos seguintes
aspetos:
- Define normas para ar recolha de animais;
- Define competências próprias das autarquias locais;
- Altera o regime contraordenacional a aplicar;
- Estipula regras para a detenção de animas de companhia;
- Estabelece os requisitos comuns para criação e comércio de animais;
- Define obrigações dos detentores e dos cuidados de animais; e
- Cria o Programa RED (Recolha, Esterilização e Devolução) de animais.
3 – Enquadramento legal nacional e antecedentes
Portugal não reconhece no seu texto Constitucional, qualquer direito aos animais colocando-os, no Código
Civil, na categoria de coisas.
A aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro – Proteção aos Animais, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como
contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o
Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), constitui-se como o primeiro
grande marco na proteção do bem-estar animal, onde existem já algumas disposições relativas a animais
perigosos e à correspondente responsabilização dos seus proprietários, nomeadamente:
Proibição de todo o tipo de violência injustificada contra animais (artigo 1.º), especificando o n.º 3, alínea f),
a utilização de “animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou d ivertimentos consistentes
em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça”; Licenciamento do comércio
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46
de animais de companhia (artigo 2.º); Esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de
estimação aos transportes públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para "as sanções para a violação desta
lei”, assinalando-se que esta teria de ser objeto de aprovação de lei especial, lei que nunca se materializou.
Contudo, a questão dos animais perigosos só veio a ser regulada mais tarde, através do Decreto-lei n.º
276/2001, de 17 de outubro – Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de
animais potencialmente perigosos –, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, e com as alterações
introduzidas pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais
perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
49/2007 de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003,
de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o
regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de
caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Decreto-
lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos
(SICAFE); Decreto-lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro – Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia; Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho - Estabelece as regras de
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de
2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18
de setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro; Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis
n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia;
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto Animais de companhia; Decreto-lei n.º 260/2012, de
12 de dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as
normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado
interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
Iniciativas parlamentares sobre a matéria:
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificam-
se as seguintes iniciativas na XII Legislatura versando sobre idêntica matéria:
Estabelece o quadro de sanções acessórias aos Projeto de Lei 1024/XII 4 PS
crimes contra animais de companhia
Proibição do abate compulsivo de animais nos Projeto de Lei 1012/XII 4 BE
centros de recolha
Regime jurídico da modernização de Centros de Projeto de Lei 1008/XII 4 Recolha Oficial de Animais e dos serviços PCP
municipais de veterinária
Terceira alteração a Lei n.° 92/95, de 12 de Projeto de Lei 976/XII 4 setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.° Iniciativa Legislativa de Cidadãos
276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao
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22 DE JULHO DE 2015 47
Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.° 421/2004, de 24 de abril - Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia
Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Projeto de Lei 859/XII 4 PCP
Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos
Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou
Projeto de Lei 848/XII 4 psíquico ou provoquem a morte de animais e BE proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública
Projeto de Garantir um novo paradigma de controlo da 1550/XII 4 PEV
Resolução população de animais
Altera o Código Penal, criminalizando os maus Projeto de Lei 475/XII 3 PSD
tratos a animais de companhia.
Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das
Projeto de Lei 474/XII 3 PS associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção
Proposta de 135/XII 2 de animais perigosos e potencialmente perigosos, Governo
Lei enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.
Impede o apoio institucional à realização de Projeto de Lei 189/XII 1 espetáculos que inflijam sofrimento físico ou BE
psíquico ou provoquem a morte de animais
Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto Projeto de Lei 173/XII 1 PS
jurídico dos animais
Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN para a construção do biotério central até
Projeto de 100/XII 1 à conclusão de um estudo sobre as necessidades
Resolução de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Todavia, refira-se que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou em 19 de junho de 2015 o Projeto de Lei n.º
1008/XXII (4.ª) (Regime jurídico da modernização de Centros de Recolha Oficial de Animais e dos serviços
municipais de veterinários) onde se propõe que seja criado um programa de modernização dos centros oficiais
de recolha de animais em sede de Orçamento do Estado e que sejam criados mecanismos legais que estimulem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48
campanhas de esterilização e de vacinação gratuita. Ora, se é verdade que ter um animal é uma opção de cada
pessoa, não é menos verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por
a todos dizerem respeito. Essas implicações, independentemente de ser um animal de companhia ou errante,
poderiam ser bastante limitadas com a proposta que o PCP apresentou. Ao mesmo tempo, as autarquias devem
poder dotar-se desse serviço para a sua prestação gratuita às populações, sem uma prestação de cuidados
veterinários que vá além das matérias que têm implicações na saúde pública e no controlo de animais errantes
e doenças animais.
PARTE III – CONCLUSÕES/PARECER
1. Quarenta e três mil e nove cidadãos apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 976/XII
(4.ª) «Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira
alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras
municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para
criação e venda de animais de companhia».
2. Esta iniciativa visa dar uma “resposta completa e coerente ao flagelo da sobrepopulação animal, do
abandono e do abate,” garantindo-lhes condições de vida condignas.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
976/XII/4ª, (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
agendado para apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE
DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO
NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório da votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 333/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, que deu entrada
na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 03 de
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julho de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a
respetiva apreciação, na especialidade.
A Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da
Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):
Entidades Data
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública 2015-07-16
Secretário de Estado da Administração Pública 2015-07-17
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – deram entrada
até ao dia 20 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação na especialidade, artigo a artigo, em
reunião ocorrida a 21 de julho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No âmbito da discussão da iniciativa e das respetivas propostas de alteração, intervieram os Srs. Deputados
Jorge Machado (PCP) e Isabel Santos (PS). Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele
incidentes, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior
N.os 1, 2 e 3 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
N.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 50
N.os 5 a 7 do Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 19.º
Selecção e provimento nos cargos de direcção superior N.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de Alteração do PS: Eliminação do N.º 4 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 4 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de Alteração do PS: Eliminação do N.º 5 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Renumerações: N.os 6 e 7 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
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22 DE JULHO DE 2015 51
Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 8 (N.º 6 atualmente em vigor) do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Renumeração: N.º 8 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 9 (N.º 7 atualmente em vigor) do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 9 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de Alteração do PS: Emenda do N.º 10 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 10 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.os 11 e 12 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
N.º 13 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52
Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um NOVO N.º 14 ao Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Renumerações: N.os 14 a 21 do Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADAS
Artigo 27.º Designação em substituição
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
***
Corpo do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 3.º Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública
Artigo 1.º
Natureza e missão
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 5.º Composição
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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22 DE JULHO DE 2015 53
Artigo 6.º Provimento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 11.º Competências
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 13.º Funcionamento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 15.º Dever de sigilo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º Publicidade
Nova Epígrafe [Informação e publicidade] do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 1 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54
Renumerações: N.os 2 e 3 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
N.º 4 do Artigo 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, constante do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
*** Corpo do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 4.º Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública
Novo artigo 11.º-A [Competências do presidente] dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
*** Corpo do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 5.º Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 55
22 DE JULHO DE 2015 55
Artigo 6.º Republicação
Anexo a que se refere o artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º Entrada em vigor
Proposta de Alteração do PS: Substituição do Artigo, incluindo a epígrafe [Entrada em vigor e
produção de efeitos]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
O Grupo Parlamentar do PS apresentou, no final das votações, uma declaração de voto, que se anexa ao
presente relatório de votações.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 56
Declaração de voto
PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª) (GOV)
Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda
alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,
seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.
Com a presente iniciativa o Governo procede a um conjunto de alterações aos procedimentos de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior na Administração Pública. Contudo, o
Governo mantém concetualmente o mesmo modelo de recrutamento que implementou em 2011, sobre o qual o
Partido Socialista tem manifestado imensas reservas, uma vez que, na prática, corresponde a um modelo de
nomeação politica, “dissimulado” de concurso público.
Aliás, o Partido Socialista em 2011 votou contra a PPL 15/XII/1ª, tendo inclusive apresentado uma declaração
de voto denunciando que a proposta do Governo não correspondia a “um verdadeiro concurso, mas sim uma
espécie de concurso (…). No fundo trata-se de uma nomeação disfarçada de concurso. A despartidarização da
nomeação, anunciada nas intenções do Governo não se realizará”.
Passados 3 anos e meio é possível verificar, sem sombra de dúvidas, que o Partido Socialista tinha razão.
O Governo abriu a “porta a uma discricionariedade mascarada de concurso”, sendo hoje percetível o enorme
peso de dirigentes na Administração Pública ligados aos Partidos do Governo (cerca de 75%).
Para que o Governo possa afirmar, de forma rigorosa, que implementou um verdadeiro modelo de concurso
para seleção de dirigentes de 1º nível, a CRESAP teria que designar apenas um único candidato, em vez dos
três atuais, motivo pelo qual o Partido Socialista apresentou propostas de alteração nesse sentido.
Verifica-se ainda que o Governo reintroduz a regra que impede a nomeação de cargos dirigentes após
marcação de eleições por parte do Sr. Presidente da República. O Governo não só reintroduz uma norma
semelhante àquela que revogou em 2011, passados poucos meses da sua entrada em funções, como fá-lo de
forma extemporânea face às próximas eleições legislativas, uma vez que a presente iniciava provavelmente
entrará em vigor apenas no dia 1 de outubro, ou seja, alguns dias após ou alguns dias antes das eleições.
Assistimos a mais um ato de falsa moralização do Governo uma vez que legisla de modo a continuar a manter
a capacidade de proceder a nomeações mesmo quando já se encontra em gestão.
Apesar dos nossos esforços os partidos da maioria rejeitaram as propostas do PS, demonstrando mais uma
vez que, de facto, há uma grande diferença entre aquilo que o Governo e os deputados da maioria dizem aos
portugueses e o que fazem, de forma intencional, na prática. Se assim não fosse teriam aprovado as propostas
do Partido Socialista.
Assembleia da República, 21 de julho de 2015.
A Deputada do PS, Isabel Santos.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração
à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento
nos cargos de direção superior da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos
dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo
menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados
ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e
formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.
3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de
direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,
cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o
mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a
respetiva carta de missão.
4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de
competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas
e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis
para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e
tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.
5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o
membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se
integra o cargo a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.
6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de
competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.
7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela
definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos
admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,
motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,
gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação
profissional e aptidão.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 58
Artigo 19.º
[…]
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo
menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com
a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos
procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o
estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - […].
3 - […].
4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento
concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no
n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no
artigo anterior.
5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao
júri a sua exclusão da lista de candidatos.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os
efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de
aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e,
verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a
recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais
são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada
pela Comissão.
10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente
para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes,
pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa
desistência.
11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-
se o disposto no n.º 9.
12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no
prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8
ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade
de recurso a procedimento concursal, por igual período.
13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para
a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
14 - [Anterior n.º 9].
15 - [Anterior n.º 10].
16 - [Anterior n.º 11].
17 - [Anterior n.º 12].
18 - [Anterior n.º 13].
19 - [Anterior n.º 14].
20 - [Anterior n.º 15].
21 - [Anterior n.º 16].
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22 DE JULHO DE 2015 59
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição
cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida
no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela
sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação.
5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a
Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo
Governo.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior
da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5
do artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências
das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a
qualquer título.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em
exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do
mesmo ministério.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por
técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de
entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de
peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão
a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado
para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à
realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação
de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro;
d) […];
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades
que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional
à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 15.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,
circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
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Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua
atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos
concursais e de emissão de pareceres.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na
sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público
ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte
conclusiva, nos casos de efetiva designação.»
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados
no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais
permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e
administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,
é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior
da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do
artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das
personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer
título.
Artigo 2.º
Independência
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das
competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber
instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Regime
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro.
Artigo 4.º
Sede
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da
Administração Pública.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
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b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício
de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo
ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e
integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,
credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos
humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções
públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido
exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre
trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,
que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais
para cargos de direção superior na Administração Pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por
técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre
personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da
República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,
respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual
período.
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de
peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se
encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma
função antes de decorrido igual período.
3 - [Revogado].
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais
permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros
designados para ocupar os respetivos lugares.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido
para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis
e políticos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 64
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de
exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções
em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção
superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das
regiões autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter
participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que
prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e
ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do
termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no
prazo de 15 dias após a sua verificação.
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.
Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles
optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não
optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas
funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam
à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos
ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
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6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a
antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido
direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,
investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a
Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas
ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação
científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas
forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos
respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam
adstritos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,
conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de
direção superior na Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e
desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,
de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à
realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de
outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de
direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que
apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na
Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares
de cargos de direção superior na Administração Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres
estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de
conduta dos cargos de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de
recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção
superior.
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Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais
permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e
administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.
Artigo 12.º
Regulamentos
1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes
Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria geral do ministério
responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à
Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto
de qualidade
2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo
menos dois terços dos membros da Comissão.
Artigo 15.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,
estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,
circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
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Artigo 16.º
Dever de colaboração
As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios
devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos
procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o
poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua
atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais
e de emissão de pareceres.
2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,
nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a
remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a
Administração Pública.
3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos
concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na
sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público
ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte
conclusiva, nos casos de efetiva designação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime transitório
Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho
das suas competências.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
Página 68
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2 – […].
3 – […].
4 – Eliminar
5 – Eliminar
6 – […].
7 – […].
8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, procede à ordenação dos
candidatos e elabora a proposta de designação, indicando aquele que obteve a classificação mais elevada, com
os fundamentos da escolha e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal.
9 – Na situação de procedimento concursal em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser
designado ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura
referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo
resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de
entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não
vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
10 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o
provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência do candidato nela constante, pode aquele
solicitar ao júri a indicação de outro candidato que tenha por adequado para colmatar essa desistência.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 (NOVO) – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da designação.
15 – [Anterior n.º 9].
16 – [Anterior n.º 10].
17 – [Anterior n.º 11].
18 – [Anterior n.º 12].
19 – [Anterior n.º 13].
20 – [Anterior n.º 14].
21 – [Anterior n.º 15];
22 – [Anterior n.º 16].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e aplica-se aos procedimentos concursais em curso.
Assembleia da República, 20 de julho de 2015.
A Deputada do PS, Isabel Santos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (1.ª)
(CONSTRUÇÃO URGENTE DO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 93/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de setembro de 2011, tendo sido admitida a 04
de outubro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 93/XII (4.ª), em Comissão, ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a «Construção Urgente do
Hospital no Concelho do Seixal», salientando que o Hospital Garcia de Orta (HGO) foi projetado para dar
resposta a 150 mil habitantes, mas atualmente abrange cerca de 400 mil habitantes, situação que é agravada
pelo encerramento dos serviços de atendimento permanente de Almada, Corroios e Seixal. O PJR faz uma
cronologia dos factos desde 2002, referindo que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
(ARS-LVT) menciona num documento de trabalho a necessidade de construir um novo hospital na área de
Amora/Seixal. Em 2006, a Escola de Gestão do Porto apresentou um «Estudo de Avaliação de Prioridades de
Investimento em hospitais», com vista a apoiar o processo de decisão, seguindo-se outras diligências, até que
em 2009 foi assinado o «Acordo Estratégico de Colaboração para o Lançamento do Novo Hospital Localizado
no Seixal», entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal. Lembrou que «a construção do Hospital
do Seixal ficou na gaveta com o Governo anterior e que com este Governo não saiu da gaveta», porque após
as eleições legislativas de 5 de Junho de 2011, o atual Governo anunciou a suspensão da construção do hospital
referindo que «a avaliação desta situação e das restantes congéneres será objeto de estudo no âmbito do
processo de reorganização da rede hospitalar que se prevê ser definido até 31 de dezembro de 2011», em
resposta a uma questão levantada pelo PCP. Assim, a iniciativa legislativa recomenda ao Governo que proceda
à construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal, retomando o processo com toda a celeridade, com
vista à máxima recuperação do tempo perdido com os sucessivos atrasos e dê cumprimento ao acordo assinado
entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal a 26 de agosto de 2009, nomeadamente nos aspetos
referentes ao perfil assistencial do hospital.
O Deputado Nuno Matias agradeceu a oportunidade de, mais uma vez, intervir na Comissão de Saúde. Deu
nota de que a reivindicação apresentada pelo PCP, que exige melhores cuidados de saúde, é um anseio de
todos os cidadãos e com o qual todos concordam. Lembrou que o anterior Governo deixou feito o projeto do
Hospital, mas não deixou dinheiro para o construir, assinalando no entanto que ter uma boa unidade de saúde
sem recursos humanos disponíveis, pouco adianta. Sobre os cuidados de saúde primários (CSP) disse que
foram abertas 15 vagas para os concelhos de Almada e do Seixal, e foi informado de que 11 delas estão
acordadas. É fundamental que os CPS funcionem em rede, assim como os cuidados de saúde hospitalares,
para haver uma melhor resposta às necessidades.
A Deputada Isabel Galriça Neto considerou que é uma preocupação de todos a melhoria dos cuidados de
saúde às populações. Concordando com os factos apresentados pelo Deputado Nuno Matias, disse que, sem
menosprezo pela construção de um novo Hospital na área, têm sido feitos investimentos nos cuidados de saúde.
Salientou que há prioridades a ter em conta, sendo uma delas a de não aumentar a dívida. Concorda com a
necessidade de trabalhar em rede nos cuidados de saúde primários, nos cuidados continuados e nos cuidados
paliativos. Trata-se de um processo que certamente requer uma nova avaliação.
A Deputada Mariana Aiveca lembrou que o Serviço Nacional de Saúde deve ser um promotor da saúde, e
aqui cabem os cuidados de saúde primários. A saúde é um bem maior, não se podendo encarar a saúde só
como tratamento ou só como promoção, a saúde é um todo. É muito importante que haja uma rede de cuidados,
mas nesta zona é mais do que evidente que a mobilidade é difícil, funcionando alguns centros de saúde em
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 70
prédios de habitação. Reconhece que há falta de profissionais de saúde, principalmente devido ao seu êxodo.
Falar do aumento da dívida para não construir o Hospital não colhe, porque todos os dias ela está a aumentar.
Esse argumento é apenas desculpa, o que estão é a negar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde nas
melhores condições.
O Deputado Ivo Oliveira disse que já foram aduzidos os argumentos centrais, os quais mostram que a
dificuldade de acesso à saúde por parte dos portugueses é uma realidade, mas o cidadão tem de ser colocado
em primeiro lugar. A zona do Seixal teve um grande aumento populacional e não pode haver uma discriminação
negativa relativamente a outras populações.
A Deputada Paula Santos discorda da afirmação de que o investimento feito nos cuidados de saúde seja
suficiente, dada a dificuldade do acesso por parte das populações. Lembrou que os partidos da maioria
localmente dizem que o hospital é necessário, mas na Assembleia da República não assumem essa posição.
Concluiu, reiterando a recomendação sobre a construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal.
4. O Projeto de Resolução n.º 1183/XII (4.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 21 de julho de 2015.
5. A informação relativa à discussão do PJR 1183/XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 21 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1021/XII (3.ª)
(SOBRE O SECTOR DA ASSISTÊNCIA EM ESCALA (HANDLING) NO TRANSPORTE AÉREO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1021/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de abril de 2014, tendo sido admitido a 02 de
maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1021/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), que apresentou o projeto de resolução
em análise, tendo afirmado que existiam dois operadores da assistência em escala: a SPdH/Groundforce e a
Portway. Lembrou a experiência concreta que existe num conjunto de países europeus e a pressão exercida
sobre os trabalhadores do setor e as empresas fornecedoras deste setor, por causa da atribuição ou não das
licenças, tendo referido, a este propósito, a situação que se verificou quanto à escala de Faro, quando esta foi
retirada à Groundforce, no quadro da privatização da empresa. Afirmou que com este projeto de resolução, o
seu grupo parlamentar estava já a ter em conta o Despacho n.º 14886-A/2013, que determina o alargamento do
número mínimo de operadores no Aeroporto de Lisboa, e no qual o Governo fundamenta a sua decisão para
esse alargamento em condições, orientações e trabalhos de análise e reflexão no âmbito da União Europeia,
sendo que essa fundamentação colide com a realidade, porque em dezembro de 2014 a Comissão Europeia
decidiu suspender a liberalização do setor, porque considerava que podia estar em risco a segurança e
exequibilidade das operações de assistência em escala com a proliferação de operadores e a repartição de
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licenças por categorias. Concluiu argumentando que este tipo de atividade não podia ser concebido como um
consumidor que em sua casa escolhe por exemplo um operador de telecomunicações, pois com a proliferação
de licenças pode comprometer-se a sustentabilidade operacional e a segurança destas operações.
Intervieram, a este respeito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Fernando
Serrasqueiro (PS).
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) afirmou que este assunto era recorrente e que o PSD não acompanhava
o projeto de resolução. Teceu ainda críticas ao ponto 2 do projeto de resolução, defendendo que os reguladores
têm um papel forte e independente, não passando por este tipo de relação e determinação do Governo ao INAC,
atualmente ANAC, que consta desse ponto. Concluiu reiterando a independência dos reguladores.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que não defende que o Governo seja aqui o
defensor das empresas privadas, que as regras são claras e constam dos contratos. Percebendo os argumentos
da segurança e qualidade de serviço, afirmou que eram esses os objetivos que estavam subjacentes à decisão
do Governo, ao permitir que, caso se atingisse 15 milhões de passageiros nos Aeroportos de Lisboa, Porto ou
Faro, em três anos consecutivos, se atribuísse licença a mais um operador.
O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) afirmou compreender o objetivo desta iniciativa,
designadamente no que tocava à proteção dos postos de trabalho, tendo em consideração o que se tinha
passado em Faro. Defendeu que o problema devia ser resolvido por via da legislação do trabalho, permitindo
que os trabalhadores transitem de uma empresa para outra, e não por via do constrangimento da atividade
económica.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) encerrou a discussão, defendendo que o handling deveria ser reintegrado
na TAP, que esta empresa não deveria ser privatizada, tal como o handling não deveria tê-lo sido. Referiu ainda
que o problema não era apenas laboral, pois havia o risco de degradação dos padrões de qualidade quando se
tem ofertas de operadores à la carte para cada vertente de atividade. Concluiu, reiterando que, para o PCP, esta
era uma questão estrutural e não apenas de licenças.
4. O Projeto de Resolução n.º 1021/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XII (4.ª)
(PROPÕE A EXTINÇÃO DA EMPRESA METRO MONDEGO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA
LINHA DO RAMAL DA LOUSÃ E MELHORIA DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES
URBANOS DE COIMBRA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 03 de outubro de 2014, tendo sido admitido a 8 de
outubro, e baixado posteriormente à Comissão de Economia e Obras Públicas a 6 de julho de 2015.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), que apresentou o projeto de resolução nos
seus termos, frisando os termos resolutivos do mesmo. Fez referência ao relatório do Tribunal de Contas no
âmbito da auditoria à empresa Metro Mondego, aos impactos e consequências da opção política de ter destruído
a linha do ramal da Lousã e ter aceitado um projeto que considerou desadequado face à geografia da região e
aos impactos que teve nas populações. Afirmou que o PCP sempre se opôs a esta opção, que não se adequa
às características da linha e às necessidades dos utentes, por ser mais caro, aumentar o tempo de transporte,
sem capacidade de transporte de mercadorias e sem ligação à rede ferroviária nacional. Referiu o abandono do
projeto, depois de em 2010 terem sido arrancados os carris, o seu impacto para as populações e defendeu a
reposição dos carris e eletrificação urgente da linha. Concluiu, afirmando também que o projeto Metro Mondego
tinha sido construído “de costas voltadas” para os SMTUC (Serviço Municipalizado de Transportes Urbanos de
Coimbra), o que colocava em causa a necessidade de salvaguarda dos interesses dos utentes.
Usaram da palavra a este propósito os Srs. Deputados Nuno Encarnação (PSD), Paulo Campos (PS) e
Hélder Amaral (CDS-PP).
O Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) referiu que o PSD tinha preocupação com esta questão e tem
acompanhado este processo. Afirmou que a linha tinha sido destruída pelo Governo que levantou os carris, que
tinha sido o anterior, e este estava a tentar resolver o problema. Referiu também que não era extinguindo a
sociedade Metro Mondego que se resolvia o problema. Precisou também que os SMTUC são propriedade da
Câmara Municipal de Coimbra, mas esta tem também participação na Metro Mondego, pelo que a Câmara
Municipal está nos dois processos com interesse comum.
Pelo Sr. Deputado Paulo Campos (PS) foi afirmado que este tema repetia também a matriz dos últimos quatro
anos: paragem, suspensão, encerramento. Argumentou também que de tudo o que tinha sido dito em campanha
eleitoral nada tinha sido feito nestes quatro anos em relação a esta infraestrutura.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) fez referência às perguntas feitas à tutela sobre este assunto e às
respostas dadas por esta. Afirmou não haver ainda solução visível para o Metro Mondego, mas este Governo
sempre tinha assumido que o projeto não era sustentável e estava em conversações com os municípios da
região. Concluiu, afirmando que não acompanhava esta iniciativa legislativa porque o Governo tinha já
respondido às perguntas colocadas e estava a estudar uma solução.
Encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), reafirmando que o PCP desde o início se tinha oposto
à solução de metro ligeiro, porque era incompatível com a orografia do terreno e com o desenvolvimento do
transporte de mercadorias. Reiterou a proposta de extinção da Metro Mondego, devido à existência de um
processo de investigação no DCIAP de Coimbra quanto à utilização de valores da empresa para despesas
pessoais. Concluiu que, independentemente de o Governo atual não ter encontrado solução para este problema,
apesar de afirmações em contrário de Deputados do PSD eleitos por Coimbra, a verdade era que as populações
tinham sido profundamente prejudicadas.
4. O Projeto de Resolução n.º 1122/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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22 DE JULHO DE 2015 73
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XII (4.ª)
[CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL NO TEJO
(TRANSTEJO E SOFLUSA)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1254/XII (4.ª)
(EM DEFESA DO CAMINHO-DE-FERRO NACIONAL – PELA REUNIFICAÇÃO E GESTÃO INTEGRADA
DA FERROVIA, CONTRA A SUA LIQUIDAÇÃO E DESMEMBRAMENTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XII (4.ª)
(DEFENDE O FUTURO DA CP CARGA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS REPRIVATIZAÇÕES DA CP CARGA, SA, E EMEF,
SA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1552/XII (4.ª)
(PELO CANCELAMENTO DAS PRIVATIZAÇÕES DA EMEF E CP CARGA)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Projeto de Resolução n.º 1248/XII (4.ª) (BE) – Contra a privatização do serviço público de Transporte
Fluvial no Tejo (Transtejo e Soflusa) - deu entrada na Assembleia da República, a 4 de fevereiro de 2015, tendo
sido admitido a 5 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP) para discussão.
2. O Projeto de Resolução n.º 1254/XII (4.ª) (PCP) – Em defesa do caminho-de-ferro nacional - pela
reunificação e gestão integrada da ferrovia, contra a sua liquidação e desmembramento - deu entrada na
Assembleia da República, a 6 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 11 do mesmo mês, data na qual
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.
3. O Projeto de Resolução n.º 1300/XII (4.ª) (BE) – Defende o futuro da CP carga - deu entrada na
Assembleia da República, a 11 de março de 2015, tendo sido admitido a 18 do mesmo mês, data na qual baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.
4. O Projeto de Resolução n.º 1501/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão das
reprivatizações da CP Carga SA e EMEF SA - deu entrada na Assembleia da República, a 29 de maio de 2015,
tendo sido admitido a 3 de junho data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP) para discussão.
5. O Projeto de Resolução n.º 1552/XII (4.ª) (PCP) – Pelo cancelamento das privatizações da EMEF e CP
Carga - deu entrada na Assembleia da República, a 25 de junho de 2015, tendo sido admitido a 26 do mesmo
mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para
discussão.
6. A discussão destes Projetos de Resolução ocorreu, a solicitação dos proponentes, em reunião da
COFAP de 16 de julho de 2015, em conjunto.
7. O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou os Projetos de Resolução da autoria do PCP, fazendo
uma breve exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.
8. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou os Projetos de Resolução da autoria do BE,
fazendo uma breve exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.
9. O Sr. Deputado Ivo Oliveira (PS) apresentou o Projeto de Resolução da autoria do PS, fazendo uma
breve exposição da sua fundamentação e das propostas dele constantes.
10. O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) e o Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) intervieram para
declarar que irão votar contra estes projetos de resolução, aquando da votação em plenário, criticando o teor
dos projetos de resolução apresentados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 74
11. Os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Ivo Oliveira (PS) intervieram novamente, reiterando o conteúdo
dos seus projetos de resolução e as posições políticas subjacentes.
12. Apreciados os projetos de resolução acima identificados, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho
de 2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1270/XII (4.ª)
(POR UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DEFINITIVA PARA O PROBLEMA DO IP8 E DO IP2 E POR
GARANTIAS DE INTERVENÇÃO NA REDE RODOVIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 25
de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado João Ramos (PCP), que apresentou o projeto de resolução
n.º 1270/XII (4.ª), tendo destacado a degradação da rede viária do distrito de Beja, o facto de haver um conjunto
de itinerários principais (IP) e complementares (IC) que nunca foram construídos e de o IP2, o IP8 e o IC4
estarem previstos no Plano Rodoviário Nacional, há 30 anos, e ainda não estarem construídos. Referiu também
o IC27, que estava previsto no mesmo Plano há 17 anos, tinha sido iniciado no Algarve e ainda não estava
construído na região do Alentejo, e frisou que o distrito de Beja não tinha um IP ou IC que o servisse, apesar de
ser o mais extenso do país. Concluiu dando conta dos termos resolutivos desta iniciativa.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Paulo Campos (PS) e Helena
Pinto (BE).
Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que o tema era recorrente e que também o PSD estava
preocupado com a requalificação do IP8 e do IP2, mas saudava o início da intervenção, que podia não ser a
que estava projetada inicialmente, mas correspondia a uma solução equilibrada que se estava a desenvolver
para este problema.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) referiu que tema já tinha sido debatido várias vezes na Comissão e
evidenciava o que tinham sido os quatro anos de política do Governo nesta área. Afirmou serem conhecidos os
compromissos assumidos pelos diferentes partidos quanto a esta matéria e deu conta do processo relativo à
ligação do IP8 até à fronteira e Vila Verde de Ficalho, até ao momento em que, em 2011, o atual Governo
suspendeu essas obras, o que coincidiu com uma suspensão prévia por parte do concessionário e implica que
o Governo desresponsabilizasse o operador privado em relação ao contrato que tinha assinado. Em
consequência, afirmou, a sinistralidade rodoviária nestas vias aumentou significativamente. Concluiu, afirmando
que o seu partido se associava ao projeto de resolução quanto ao seu ponto essencial, que era a de que esta
obra tem de ser resolvido, em prol do interesse público e dos habitantes do distrito de Beja.
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Pela Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) foi referido que este problema era já antigo e quem viajava pelo
Alentejo iria deparar-se com estradas em avançado estado de degradação. Afirmou que nesta legislatura nada
foi feito a este respeito. Concluiu, defendendo a necessidade de se fazer uma avaliação dos custos e dos pontos
de equilíbrio deste tipo de obras públicas.
Finalmente, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) reiterou que o distrito de Beja não tinha nenhum IP ou IC
construído e que o facto de existirem agora algumas movimentações não deixavam o PCP e as populações
daquela região descansados, porque o mesmo se tinha verificado antes das últimas eleições legislativas e
depois as obras tinham sido suspensas. Concluiu afirmando que o concessionário poderia ter tido dificuldades
internas mas o Governo anterior tinha-o avaliado e considerado que tinha capacidade para fazer a obra e o atual
Governo nada tinha feito em quatro anos.
4. O Projeto de Resolução n.º 1270/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XII (4.ª)
(FIM DAS PENHORAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Projeto de Resolução n.º 1310/XII (4.ª) (BE) – Fim das penhoras de habitação própria permanente -
deu entrada na Assembleia da República, a 17 de março de 2015, tendo sido admitido a 18 do mesmo mês,
data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.
2. A discussão do Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP de 16
de julho de 2015.
3. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o Projeto de Resolução, fazendo uma breve
exposição da sua fundamentação e das propostas deles constantes.
4. O Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD) e a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) intervieram para
declarar que irão votar contra este Projeto de Resolução, aquando da votação em plenário, considerando o
mesmo desatualizado face à atual realidade.
5. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) e o Sr. Deputado João Galamba (PS) intervieram declarando que votarão
a favor do Projeto de Resolução, na votação em plenário, corroborando, no essencial, o conteúdo do projeto.
6. O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) interveio novamente, reiterando o conteúdo do Projeto de
Resolução e a posição política subjacente.
7. Apreciado o Projeto de Resolução acima identificado, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho de
2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 76
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1528/XII (4.ª)
(CONTRA AS PORTAGENS NA A23)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2015, tendo sido admitido a 15 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
(O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado António Filipe (PCP), que apresentou o projeto de resolução,
alertando para o desenvolvimento mais recente na questão das portagens na A23 que tem a ver com o anúncio
da concessão a privados das portagens do troço entre o Entroncamento e Abrantes, que está neste momento
sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal. Reiterou que a A23 tinha sido construída em perfil SCUT
e que as portagens são muito lesivas para a população servida por esta via, sendo que não há qualquer
alternativa à autoestrada. Referiu também a importância da A23 no acesso aos três hospitais da região, que são
complementares entre si, sendo os utentes prejudicados adicionalmente pela introdução de portagens.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Hélder Amaral (CDS-PP), Nuno Matias (PSD) e
Fernando Serrasqueiro (PS).
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) reafirmou o princípio do utilizador/pagador, a necessidade de
equilíbrio das contas públicas e as poupanças obtidas com as renegociações das parcerias público-privadas
rodoviárias. Afirmou que a fatura era pesada, penalizava contribuintes e populações e o Governo tinha procurado
soluções. Considerou o modelo de portagens injusto para todo o país, mas só existia porque o Plano Rodoviário
Nacional previa a construção das autoestradas e os benefícios decorrentes da sua existência tinha de ser pago.
Reiterou a sua defesa do princípio do utilizador/pagador, defendeu que deveria haver benefícios para aqueles
que utilizam as portagens com mais frequência e lembrou que neste ano se iam pagar sete concessões que
tinham sido feitas com taxas de juro muito elevadas e que, se calhar, teria sido preferível fazer menos
autoestradas e não ter portagens do que fazer tantas e ter de cobrar portagens.
Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que tema tinha sido corrente ao longo da Legislatura.
Lembrou que a rede de autoestradas tinha sido idealizada e realizada com custos associados para os
contribuintes que eram desequilibrados, apesar de ser uma das melhores do mundo. Afirmou que a introdução
do princípio do utilizador/pagador teve de ser introduzido para minimizar custos. Afirmou que, sendo certo que
havia regiões que têm um nível menor de desenvolvimento, as portagens eram uma resposta ao nível de custo
associado à rede de infraestruturas. Defendeu também que, assim que for possível, dever-se-ia repensar o
regime de aplicação de portagens, o custo associado, com eventuais discriminações positivas.
O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) argumentou que a A23 tinha sido aprovada ainda antes das
parcerias público-privadas, num regime de sem custo para o utilizador. Quando se falou em introduzir portagens,
o PS tinha assumido uma posição de que não deveriam ser pagas em regiões mais débeis em termos
económicos, tendo em atenção o princípio da solidariedade nacional, e tudo isso se verificava na A23. Aquando
da introdução de portagens na A23, por pressão do PSD, o PS tinha defendido um conjunto de descontos para
utilizadores da região. Ora, o Governo do PSD acabou com essa discriminação positiva, afirmou, tendo lembrado
também declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, anunciando
novas tarifas que compensavam o fim da discriminação positiva, o que até ao momento não tinha acontecido.
Concluiu, afirmando o seu grupo parlamentar não acompanhava todos os pontos deste projeto de resolução.
Finalmente, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) encerrou a discussão, afirmando que as posições dos
diversos grupos parlamentares ficariam claras aquando da votação desta iniciativa em Plenário.
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4. O Projeto de Resolução n.º 1528/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1558/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES
RELATIVAS AO AEROPORTO DE BEJA SAÍDAS DO GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO GOVERNO
PARA O EFEITO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 1 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado João Ramos (PCP), que apresentou brevemente o projeto
de resolução, referindo que o grupo de trabalho para a utilização civil do aeroporto de Beja, criado por este
Governo, tinha apresentado recomendações sobre a rentabilização desta infraestrutura em setembro de 2012,
no relatório que entregou ao Governo, mas até ao momento o Governo nada fez para as aplicar. Concluiu,
defendendo que o Governo não podia “meter na gaveta” estas recomendações e devia pugnar para que fossem
cumpridas, apesar das declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações
na reunião da Comissão dessa manhã, que afirmou que a utilização do aeroporto tinha passado a ser da
responsabilidade da empresa concessionária.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e
Paulo Campos (PS).
Pelo Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que, na audição dessa manhã, tinha ficado claro que não
se tinha esquecido as recomendações desse grupo de trabalho e as mesmas tinham sido transmitidas à
concessionária, para que fossem integradas na busca de utilizações alternativas do aeroporto de Beja. Concluiu,
reiterando que não tinha razões para duvidar que a concessionária estaria a identificar entidades que quisessem
utilizar aquele aeroporto para os fins referidos pelo grupo de trabalho.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) lembrou que em 2007 previa-se que o aeroporto de Beja atingisse
179 000 passageiros em 2009 e questionou a base da qual partiu este estudo. Considerou que o aeroporto de
Beja era o exemplo claro de como uma economia assente em investimento público como solução para os
problemas podia não funcionar, pois tanto o estudo como o aeroporto tinham custado muito dinheiro, sem que
houvesse agora qualquer retorno. Concluiu, reconhecendo a reivindicação presente no projeto de resolução,
porque considerava a mesma razoável, mas não descortinava que solução se podia dar a este problema.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 78
Por sua vez, o Sr. Deputado Paulo Campos (PS) lembrou que quem tinha anunciado o aeroporto internacional
de Beja tinha sido o então Primeiro-Ministro Durão Barroso e que depois o então Primeiro-Ministro Santana
Lopes tinha nomeado duas administrações para a empresa de desenvolvimento do aeroporto de Beja.
Considerou que a opção de fazer estes estudos e avançar para o aeroporto tinha feito sentido, numa lógica de
um país que olha para o seu interior como uma região com oportunidades de desenvolvimento. Prosseguiu,
afirmando que nestes quatro anos tinha ficado o exemplo claro do abandono do investimento e desenvolvimento
do interior, transferindo o investimento público para o litoral e as suas zonas urbanas. Concluiu que ostracizar
esta região, limitando e impedindo que a infraestrutura rodoviária lá chegue, levando ao cancelamento dos
investimentos turísticos que estavam previstos, para os quais o aeroporto seria fundamental, conduziu ao
problema existentes.
Encerrou esta discussão o Sr. Deputado João Ramos (PCP), afirmando que o transporte de passageiros
nunca tinha sido o objetivo principal deste aeroporto e lembrando que havia um modelo de desenvolvimento
agrícola que estava associado à necessidade de transporte. Recordando que o aeroporto tinha sido construído
com baixo custo, por fazer o aproveitamento de uma infraestrutura militar, referiu que o mesmo teve
interessados, mas os dossiers relativos a esse interesse nunca foram desenvolvidos. Reafirmou que a questão
não era se se construía ou não o aeroporto, porque ele estava construído, mas, sim, se se rentabilizava ou não
essa infraestrutura. Concluiu reiterando que as recomendações apresentadas pelo grupo de trabalho não tinham
sido implementadas.
4. O Projeto de Resolução n.º 1558/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1559/XII (4.ª)
(PELA REPOSIÇÃO DOS DESCONTOS AOS REFORMADOS E ESTUDANTES NOS TRANSPORTES
PÚBLICOS)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 01 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), para apresentar o projeto de resolução,
tendo considerado que a reposição dos descontos aos reformados e estudantes nos transportes públicos era
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uma condição essencial à melhoria das condições de vida às populações. Referiu os impactos no dia-a-dia das
populações da política do Governo para os transportes, que considerou contribuir para a descredibilização do
serviço prestado. Reiterou os termos resolutivos e argumentou ainda que uma família que aufira mais de
503€/mês não usufrui do passe social+, tendo de pagar o título de transporte na sua totalidade, inclusive as
crianças, que pagam o mesmo que um adulto.
Intervieram, a este respeito, os Srs. Deputados Paulo Campos (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Nuno Matias
(PSD).
Pelo Sr. Deputado Paulo Campos (PS) foi referido o aumento das tarifas, a diminuição dos passageiros nos
transportes públicos e a manutenção de enormes prejuízos, sem que tivesse sido melhorada a disponibilidade
da oferta de serviços de transporte público às populações. Concluiu, expressando concordância com o projeto
de resolução, considerando que o saldo destes 4 anos foi um desastre para a política de mobilidade e de
transporte do país.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu a dívida das empresas públicas de transportes,
o facto de as empresas se queixarem do não pagamento de indemnizações compensatórias e a existência de
uma comissão de inquérito aos swaps realizados no setor. Afirmou que o Governo podia ser atacado pela
solução encontrada mas não por nada ter feito para resolver o problema, porque se tinha comprometido a
reestruturar o setor e, no momento atual, a situação financeira das empresas era melhor do que no passado.
Argumentou que ter passes sociais que têm como base a condição de recurso era mais justo do que ter como
base a condição da idade, pois pretende-se dar acesso ao transporte a quem de facto precisa. Concluiu
afirmando que a realidade do INE desmente os autores do projeto de resolução, porque aumentaram os
utilizadores dos transportes públicos, com exceção do Metropolitano de Lisboa.
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) afirmou que na visão do PSD a condição de recurso não era a questão
etária mas sim a de existência de uma maior dificuldade que leva a que exista um maior apoio, pelo que a
solução do passe social + foi uma resposta integrada a uma estratégia para o setor, paralelamente ao repensar
dos transportes públicos em função da sua sustentabilidade. Lembrou que em 2011 o passivo acumulado neste
sector era de 17000 milhões de euros. Considerou que atualmente o setor estava mais sustentável, com
resultados operacionais melhores do que no passado, com um sistema de passe social mais equilibrado, pelo
que não fazia sentido repor descontos a estudantes e reformados, porque muitos deles não necessitam desse
apoio. Concluiu afirmando que o passe social + foi a resposta possível do sistema.
Finalmente, encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), afirmando que nas áreas metropolitanas
de Lisboa e Porto havia milhares de pessoas que não tinham alternativa aos transportes públicos, porque não
podiam ter transporte próprio. Reiterou que os 503€ que determinam a atribuição do passe social + não eram
per capita mas, sim, o rendimento global da família, pelo que a existência de um salário mínimo no agregado
familiar impedia a atribuição do passe social +. Concluiu que só utilizava transportes públicos quem realmente
precisava e que atualmente o preço dos transportes públicos era insustentável para a maior parte das famílias
portuguesas.
4. O Projeto de Resolução n.º 1559/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1564/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O IMEDIATO DEPÓSITO E PUBLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS
DE ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Projeto de Resolução n.º 1564/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo o imediato depósito e
publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública - deu entrada na Assembleia da República,
a 26 de junho de 2015, tendo sido admitido a 1 de julho, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública (COFAP) para discussão.
2. A discussão do Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP de 16
de julho de 2015.
3. A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução, fazendo uma breve exposição
da sua fundamentação e das propostas deles constantes.
4. A Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) intervieram declarando
que votarão a favor do projeto de resolução, na votação em plenário, corroborando, no essencial, o conteúdo
do projeto.
5. A Sr.ª Deputada Maria José Moreno (PSD) e o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) intervieram para
declarar que irão votar contra este projeto de resolução, aquando da votação em plenário, criticando o teor do
mesmo.
6. A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) interveio novamente, reiterando o conteúdo do Projeto de Resolução
e a posição política subjacente.
7. Apreciado o Projeto de Resolução acima identificado, em reunião da COFAP realizada a 16 de julho de
2015, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1574/XII (4.ª)
(REJEITA A CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DA PENÍNSULA DE SETÚBAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1583/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DA PENÍNSULA DE
SETÚBAL)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e BE tomaram a iniciativa de apresentar,
respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1574/XII (4.ª) e 1583/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da República (RAR).
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2. O PJR n.º 1574 deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitido a 08
de julho, data em que baixou à Comissão de Saúde.
O PJR n.º 1583 deu entrada na AR a 8 de julho de 2015 e foi admitido a 10 de julho, data em que baixou à
Comissão de Saúde.
3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.
A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução que rejeita a «criação do Grupo Hospitalar da
Península de Setúbal», salientando que a Península de Setúbal tem perdido serviços e valências, que foram
concentrados nos hospitais de Santa Maria e de São José, em Lisboa. É invocada a Portaria n.º 82/2014, de 10
de abril, que divide as unidades hospitalares do país em três grupos (I, II e III), sendo que os hospitais da
Península de Setúbal se enquadram no grupo I, grupo em que são perdidas valências, o que implica uma
redução da resposta às populações. A pretensão de concentrar serviços e valências não é de hoje, mas o PCP
entende que o que é preciso é reforçar os serviços e valências nas unidades hospitalares existentes, bem como
construir os Hospitais do Seixal e do Montijo/Alcochete porque esta solução, do ponto de vista da saúde, é a
que traz mais-valias para as populações. Considera que devem ser assegurados os cuidados de saúde tendo
em conta as necessidades da população, devem ser reforçados os cuidados de saúde primários e deve ser
atribuído médico de família e enfermeiro de família a todos os utentes.
A Deputada Mariana Aiveca apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo a não criação
do Grupo Hospitalar da Península de Setúbal» justificando que esta pretensão tem merecido uma generalizada
reprovação por parte das populações. Recordou que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo (ARS-LVT) encomendou um estudo, a uma consultora privada, sobre a reorganização da oferta hospitalar
na região da ARS-LVT, que produziu um relatório onde propõe a criação de dois centros hospitalares, sendo um
deles o da Península de Setúbal que seria integrado pelo Hospital de Setúbal, Centro Hospitalar Barreiro/Montijo
e Hospital Garcia de Orta. Disse esperar que a discussão destes PJR, que são iguais, permita que os Deputados
da maioria manifestem a sua discordância relativamente à criação deste novo Grupo Hospitalar, a acontecer,
será uma má decisão.
A Deputada Catarina Marcelino disse que por princípio não tem nada a objetar quanto à criação de centros
hospitalares. O problema reside na desqualificação de que são alvo alguns hospitais, retirando-lhes serviços e
recursos humanos. Falou do caso do Hospital do Montijo, para exemplificar a situação, que esteve quase a
fechar quando um conjunto de profissionais de saúde saíram para o Hospitalar do Barreiro. Entende que o mais
importante neste caso é a contratação de mais médicos de família e de mais enfermeiros. Considera contudo
que esta não é a altura para apresentar estes PJR, que têm um efeito que só serve objetivos eleitorais.
A Deputada Mercês Borges agradeceu a oportunidade de discutir os PJL em apreço. Disse que se está
perante uma falsa questão, porque a primeira vez que se falou deste Grupo Hospitalar foi num estudo técnico
que a ARS - LVT mandou fazer, e não passou daí. Frisou que a criação do Grupo Hospitalar não está
equacionada, o objetivo do Governo é o de introduzir melhorias nas unidades existentes bem como manter as
valências. Entende que a apresentação destes PJR não passa de oportunismo de campanha eleitoral.
A Deputada Isabel Galriça Neto recordou que houve um estudo que propunha um novo Centro Hospitalar
para a região de Setúbal, mas foi anunciado que não era oportuno levar por diante essa proposta. Ouvindo os
partidos subscritores destas iniciativas parece que é um facto consumado. O que é importante é melhorar os
cuidados de saúde, reduzindo as ineficiências, pois só com uma boa gestão, uma gestão mais eficiente, se
conseguem melhores cuidados, sendo que no limite os prejudicados são os cidadãos.
A Deputada Paula Santos lembrou que os problemas existentes no Hospital do Montijo se devem à criação
do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, ficando este desqualificado. E agora o que se pretende é alargar esta
experiência a toda a Península de Setúbal. Renovou a recomendação ao Governo, propondo que a maioria
aprove os PJR uma vez que referem que não há qualquer problema.
A Deputada Mariana Aiveca lembrou que o estudo da ARS-LVT propunha a criação do Grupo Hospitalar,
mas se o Governo ainda não tomou qualquer decisão, então ainda bem. Entende que este é um compromisso
importante, porque o que os PJR pretendem é que não se dê sequência ao estudo. Perguntou à maioria se está
em condições de dizer na campanha eleitoral que não vai ser criado o Grupo Hospitalar da Península de Setúbal,
uma vez que isso foi assumido pela Deputada Mercês Borges. Considera-se assim esclarecida e entende que
já foi vantajoso fazer este debate.
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4. Os Projetos de Resolução n.º 1574/XII (4.ª), do PCP, en.º 1583/XII (4.ª), do BE,foram objeto de discussão
na Comissão de Saúde, em reunião de 21 de julho de 2015.
5. A informação relativa à discussão dos PJR n.º 1574/XII (4.ª) en.º 1583/XII (4.ª) será remetida à Presidente
da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 21 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1582/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO E A CONTRATAÇÃO DE 120
NOVOS MOTORISTAS PARA A EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, STCP)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1582/XII (4.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitida a 8 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, na reunião de 15 de julho de 2015.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1582/XII (4.ª) (BE) – “Recomenda
ao Governo a anulação da subconcessão e a contratação de 120 novos motoristas para a Empresa de
Transportes coletivos do porto, STCP”, em torno de três questões fundamentais:
o A necessidade de anular o contrato de subconcessão dos STCP,
o A contratação imediata de 120 motoristas para assegurar os horários, e
o A garantia das condições de segurança dos trabalhadores dos STCP.
Sublinhou a degradação dos serviços prestados pelos STCP: incumprimento de horários e tempo de espera,
número de viagens perdidas, aumento do preço dos bilhetes, incumprimento das indemnizações
compensatórias, não contratação de motoristas e autocarros imobilizados, em suma, a perda de 30 milhões de
passageiros, em 3 anos.
Concluiu que a situação é incomportável para a mobilidade das pessoas na área do Porto e que o Governo
devia travar a subconcessão dos STCP.
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) referiu-se à problemática geral dos transportes públicos e aos custos
envolvidos, onerando o Orçamento de Estado.
Notou que o Governo pretende devolver sustentabilidade financeira ao setor, sem pôr em causa o serviço às
populações.
Sublinhou a necessidade de, com a subconcessão, obter equilíbrio financeiro e economias significativas.
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O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) recordou que os STCP têm sofrido acentuada degradação,
concordando com a contratação proposta de 120 motoristas para cumprir os horários e garantir a segurança, e
criticando o recurso sistemático às horas extraordinárias.
Concordou que é preciso parar o processo de subconcessão, para salvaguarda do património dos STCP.
Discordou do Sr. Deputado Nuno Matias (PSD), considerando tratar-se de negócio lesa-pátria, e criticou a
entrega a privados.
Recordou a supressão de carreiras, a subida de preços dos bilhetes e que o PCP apresentara anteriores
iniciativas.
Concordou com o Projeto de Resolução do BE e com o Serviço Público de transportes.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) sublinhou a posição de crítica do processo de subconcessão dos
STCP e do Metro do Porto, com alterações dos cadernos de encargos e dos procedimentos, e benefícios
ilegítimos aos privados.
Criticou a falta de diálogo do Governo com os autarcas da região, de todos os partidos.
Considerou que este assunto terá que ser revisitado no futuro, à luz dos benefícios para a mobilidade e da
racionalidade económico-financeira, e concluiu que o processo não devia ser consumado.
O Sr. Deputado Altino Bessa (CDS/PP) manifestou-se contra o Projeto de Resolução do BE, salientando a
poupança de cerca de 178 milhões € com esta medida do Governo e que já houve quatro providências cautelares
rejeitadas.
Defendeu que o Serviço Público pode ser feito por privados, devidamente contratualizado e regulamentado.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) concluiu que as posições ficaram claras, criticando, em nome do Serviço
Público, as concessões feitas pelos Governos aos privados, sem garantias das obrigações.
Sublinhou a necessidade do Transporte Público com vantagens para a Sociedade de uma boa rede de
Transportes Públicos, duvidando das boas contas mencionadas.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1584/XII (4.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação entre os dias 20 a 22 do próximo mês
de setembro, para participar no 11.º Encontro de Chefes de Estado do "Grupo de Arraiolos", a convite do seu
homólogo alemão.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PSD,PS, eCDS-PP.
Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e BE
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 119/XII (4.ª)
(APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO
TERRORISMO, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003, EM MATÉRIA DE
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de junho de 2015, a Proposta
de Resolução n.º 119/XII (4.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do
Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como é salientado na exposição de motivos da iniciativa legislativa que o Governo apresenta à
Assembleia da República, “a prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo
à grande inquietação social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações”.
Considera então o Governo que “pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar
gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar
ou a abster-se de praticar um ato, ou a destabilizar ou destruir as estruturas políticas, constitucionais,
económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.”
Assim, conclui que é “necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar
este flagelo”.
A luta contra o terrorismo é, desde há muito, uma prioridade do Conselho da Europa, que adotou em 1977 a
Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo (atualizada em 2003) e, em 2005, convenções sobre a
prevenção do terrorismo e sobre o branqueamento, busca, apreensão e confisco de produtos do crime e o
financiamento do terrorismo.
Em 2005, o Conselho da Europa, reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas
na presente Convenção, independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões
de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas
as Partes de prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e
garantirem que tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade procedeu, tal como foi
referido acima, a uma atualização da Convenção tendo em conta a necessidade de reforçar a luta contra o
terrorismo e reafirmando que todas as medidas tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações
terroristas devem respeitar o Estado de Direito e os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, bem como outras disposições do direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito
internacional humanitário.
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Assim, o objetivo da Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do
terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida,
através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração
os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Protocolo que agora se pretende ratificar vai ao encontro da vontade dos estados-membros do Conselho
da Europa em “reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presente as
Diretrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho
da Europa a 11 de julho de 2002”.
Para isso as Partes afirmam, na assinatura deste Protocolo, ter “presente a Declaração do Comité de
Ministros do Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001 e a sua Decisão, de 21 de setembro de 2001,
sobre a Luta contra o Terrorismo Internacional, bem como a Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional
e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande Europa, adotada pelo Comité de Ministros na sua
110.ª sessão em Vilnius, a 3 de maio de 2002, a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa sobre a luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos e, finalmente, a
Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas tendentes a eliminar o
Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, que complementa a Declaração de 1994 sobre as Medidas
tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a sua Resolução A/RES/49/60 sobre as Medidas
tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, sobre as Medidas tendentes a
eliminar o Terrorismo Internacional;
Para alcançar estes objetivos as Partes entendem que será conveniente alterar a Convenção Europeia para
a Repressão do Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977, atualizar
a lista das convenções internacionais no artigo 1.º da Convenção e instituir um procedimento simplificado para
depois atualizá-la, se necessário, reforçar o acompanhamento da aplicação da Convenção e, ainda, que será
conveniente rever o regime das reservas. Finalmente, entendem que será conveniente abrir a Convenção à
assinatura de todos os Estados interessados.
Com o presente Protocolo são introduzidas várias alterações à Convenção Europeia para a Supressão do
Terrorismo, destacando-se as seguintes:
O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complementado pelas quatro alíneas seguintes:
g As infrações abrangidas pela Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988;
h As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma, a 10 de março de 1988;
i As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à
Bomba, adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997;
j As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do
Terrorismo, adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999.
O texto do artigo 1.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:
«2 O mesmo se aplica, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em
autoria de infrações principais que não estejam abrangidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também:
a À tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações principais;
b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações
principais;
c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma dessas infrações principais ou de determinar outra pessoa
à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»
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No que diz respeito ao artigo 3.º e muito particularmente tendo em conta a figura jurídica da extradição,
mecanismo que as Partes procuram agilizar e reforçar neste Protocolo. Assim, o texto do artigo 4.º da Convenção
passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no final desse número, uma nova frase com o
seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar tais infrações como infrações passíveis
de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a concluir entre si.» e o texto do artigo 4.º da
Convenção é complementado pelo seguinte número:
«2 Se um Estado Contratante, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido
de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado
Contratante requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para
a extradição relativamente a qualquer uma das infrações previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»
Independentemente da necessidade de reforçar este mecanismo da extradição as Partes signatárias
acordam que “nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido
uma obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito à
pena de morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua
sem possibilidade de concessão de liberdade condicional, a menos que nos termos dos tratados de extradição
aplicáveis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar se o Estado requerente der garantias consideradas
suficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte não será aplicada ou, se o for, não será executada,
ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de concessão de
liberdade condicional.”
O Protocolo prevê também a constituição de uma Conferência dos Estados Contratantes contra o Terrorismo
(doravante designada por «COSTER») responsável:
Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de
qualquer problema com ela relacionado, em estreito contacto com o CDPC;
Pela análise das reservas formuladas em conformidade com o artigo 16.º, nomeadamente o
procedimento previsto no n.º 8 do artigo 16.º;
Pela troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos e políticos importantes no domínio da luta
contra o terrorismo;
Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no
domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, pela elaboração de propostas de medidas
adicionais necessárias para melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo,
em consulta com o CDPC, sempre que se trate de cooperação em matéria penal;
Pela elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e pela execução dos mandatos
atribuídos pelo Comité de Ministros.
A COSTER deverá ser composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes e reunirá,
em sessão ordinária, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do Conselho
da Europa ou de pelo menos um terço dos Estados Contratantes.
A COSTER adotará o seu próprio regulamento interno. As despesas relacionadas com a participação dos
Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da
Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das suas funções
nos termos do presente artigo.
Finalmente resta dizer que Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as
infrações sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade
com caráter perpétuo no Estado requerente e que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para
a Repressão do Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa, que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e
publicação oficial.
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22 DE JULHO DE 2015 87
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A luta contra o terrorismo assume uma prioridade absoluta na salvaguarda da ordem internacional
estabelecida e no respeito pela integralidade da vida humana e da soberania dos estados. Mas essa prioridade
deve promover a salvaguarda dos direitos humanos, o estado de direito e o propósito do direito internacional
humanitário expresso na generalidade de inúmeros acordos internacionais.
Todos os meios que permitam aos Estados e às organizações internacionais melhorarem os mecanismos de
combate ao terrorismo internacional são bem vindos. Este objetivo que promove uma declaração de todos os
subscritores contra o terrorismo deve acautelar os princípios básicos dos estados em matéria de direitos
fundamentais nomeadamente de extradição e de pena de morte.
A este nível se exige uma crescente e cada vez mais afirmada cooperação designadamente em matéria de
direito penal.
O acesso à informação, os mecanismos de colaboração entre os estados, o reconhecimento de situações
cada vez mais complexas de redes e de financiamento de terrorismo, exige o estabelecimento de uma mais
adequada capacidade de entendimento entre legislações, autoridades e que conduzam à punição dos
responsáveis ou cúmplices em atos que lesam a humanidade.
Nesse sentido entendemos como prioridade política o estabelecimento de novos mecanismos que
proporcionem esse resultado, mas sempre com a salvaguarda dos princípios fundamentais que assegurem a
observância dos direitos humanos.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de junho de 2015, a Proposta de Resolução n.º 119/XII
(4.ª) que pretende “aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em
Estrasburgo, em 15 de maio de 2003”.
2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de
Resolução n.º 119/XII (4.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, António Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto
Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PSD, PS, eCDS-PP.
Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.